Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. LORENA AMORAS DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LORENA AMORAS DE CARVALHO (OAB 15456/PA)
HC 1092684/PA (2026/0163858-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LORENA AMORAS DE CARVALHOADVOGADO:LORENA AMORAS DE CARVALHO - PA015456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:LUIZ CARLOS GARCIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS GARCIA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Pará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime do art. 217- A do CP) e, ainda, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pelo cometimento do delito do art. 147 do CP.
O Colegiado de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reformar a sentença condenatória apenas no sentido de declarar a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de ameaça pelo implemento da prescrição (e-STJ, fls. 16-25).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, é devida a aplicação da atenuante obrigatória prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a idade do paciente à época dos fatos.
Entende que a valoração negativa da culpabilidade foi fundada em elemento inerente ao próprio tipo penal, configurando indevida duplicidade de valoração, pois a idade da vítima é enquanto pressuposto normativo do crime previsto no art. 217- A do Código Penal.
Aponta que "na ausência de prova da excepcionalidade do abalo, as consequências devem ser consideradas ínsitas ao tipo penal, não servindo para fundamentar o aumento do rigor penal na primeira fase" (e-STJ, fl. 9).
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
