AR 8147/DF (2026/0163889-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAUTOR:CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCOAUTOR:CARLOS HENRIQUE ROMEIRO DE JESUSADVOGADO:LIGIA RODRIGUES MARTINS - DF048401RÉU:PATRICIA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISO em face da decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.155.035/DF, que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta intempestividade.
Preliminarmente, o autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com dispensa do depósito prévio legal, ao argumento de que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos composto por moradores de baixa renda, demonstrando hipossuficiência por meio de documentos contábeis, alto índice de inadimplência e elevado custo operacional, além de se situar em área de vulnerabilidade social em processo de regularização fundiária. Requer, ainda, o deferimento de sigilo parcial sobre documentos financeiros e listas de inadimplência, a fim de resguardar a intimidade dos condôminos.
No mérito, sustenta que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica e erro de fato, ao desconsiderar informação oficial do sistema do TJDFT que indicava como termo final do prazo recursal o dia 11/11/2025, data em que o recurso foi tempestivamente interposto, tendo a advogada agido de boa-fé ao confiar no sistema eletrônico.
Argumenta que houve justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, diante de falha do próprio Poder Judiciário que induziu a erro e gerou legítima confiança, posteriormente reforçada pela remessa dos autos ao STJ sem ressalvas.
Ressalta que a decisão rescindenda ignorou esse contexto e aplicou formalismo excessivo, violando princípios da boa-fé, cooperação e não surpresa.
Requer o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda, de modo a impedir o início do cumprimento de sentença, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável.
Ao final, pleiteia o julgamento de procedência da ação para rescindir a decisão impugnada e, em novo julgamento, reconhecer a tempestividade do recurso, determinando seu regular processamento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários. Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00.
Às fls. 152-153, o Ministro Presidente deferiu a gratuidade de justiça quanto às custas e determinou a distribuição do feito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que o deferimento da gratuidade da justiça pelo Ministro Presidente, ainda que somente em relação às custas, desobriga o autor da rescisória a efetivar o depósito prévio, a teor do disposto no art. 98, § 1º, inciso VIII do Código de Processo Civil.
O deferimento da tutela de urgência pleiteada exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora.
A tese sustentada na rescisória encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior que tem reconhecido que a informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao prazo recursal enseja justa causa a afastar a intempestividade do recurso quando o litigante é induzido a erro por informação oficial, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança legítima. Nesse sentido: AREsp n. 2.854.474/PE, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; REsp n. 2.240.644/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025; AgInt nos EREsp n. 2.143.949/PI, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.
Também vislumbro presente o requisito do perigo da demora, ante a iminência do cumprimento de sentença com constrição de bens da autora, cuja situação de hipossuficiência já restou demonstrada nos autos.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, proferido no AREsp n. 3.155.035/DF, bem como a suspensão de qualquer ato de cumprimento de sentença até o julgamento final da presente ação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Defiro o pedido de sigilo da lista de inadimplência do condomínio.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA