Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICARDO WIESE ZACCHI (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO WIESE ZACCHI (OAB 28004/SC)
HC 1092690/SC (2026/0163890-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RICARDO WIESE ZACCHIADVOGADO:RICARDO WIESE ZACCHI - SC028004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. V., atualmente custodiado em razão de decreto de prisão civil oriundo de cumprimento de sentença de obrigação alimentar.
Consta dos autos que a prisão foi determinada pelo Juízo de origem sob o fundamento de inadimplemento de prestações alimentares, tendo sido expedido mandado de prisão diante da ausência de pagamento e de justificativa idônea.
A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, inicialmente em razão da ausência de apreciação de pedido de liminar no habeas corpus manejado no Tribunal de Justiça local. Sobreveio, contudo, decisão do relator naquela Corte denegando a medida de urgência, circunstância que ensejou a requalificação do fundamento do presente writ, passando a insurgência a se dirigir contra o próprio teor da decisão denegatória.
Alega o impetrante que a decisão proferida pelo Tribunal de origem incorreu em erro jurídico ao afastar a análise da capacidade financeira do devedor por inadequação da via eleita. Aduz que a questão posta não envolve revisão do valor da obrigação alimentar, mas sim a verificação da legalidade da prisão civil, especialmente quanto à sua aptidão coercitiva.
Afirma que o paciente permanece custodiado há vários dias, sendo pessoa idosa com quadro de saúde sensível, o que evidenciaria o perigo na demora e a necessidade de imediata intervenção desta Corte.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão civil por medida menos gravosa, consistente no desconto em benefício previdenciário. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
A inicial sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da prisão civil.
Todavia, na linha da firme jurisprudência do STJ, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador de tribunal de justiça proferida em writ anterior, sob pena de supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido: HC n. 996.691/SP, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026; HC n. 1.039.709/GO, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026.
