SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1092654/ES (2026/0163894-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:B D DE BPACIENTE:G O VCORRÉU:L R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de B. D. DE B. e G. O. V. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que aos pacientes foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e sem atividades externas, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a medida socioeducativa de internação estaria embasada apenas na gravidade abstrata do ato infracional, inexistindo fato concreto que a justificasse.
Alega que as medidas socioeducativas têm natureza educativa e visam à reintegração social, não se confundindo com pena, devendo a internação ser a última alternativa e pelo menor tempo possível.
Assevera que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA orienta a preferência por medidas que fortaleçam vínculos familiares e comunitários, nos termos dos arts. 112 e 113 do referido diploma, reservando a internação às hipóteses taxativamente previstas em seu art. 122.
Afirma que o uso de simulacro de arma, embora caracterize grave ameaça, não evidencia periculosidade exacerbada apta a legitimar a medida extrema de internação.
Defende que a vulnerabilidade social, evasão escolar e ausência de estrutura estatal não podem justificar a internação, sob pena de punir o adolescente por omissões do Poder Público.
Entende que a decisão impugnada incorreu em nulidade ao desconsiderar medidas em meio aberto idôneas e mais adequadas ao caso.
Requer a fixação aos pacientes de medida socioeducativa em meio aberto ou, subsidiariamente, de semiliberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada aos pacientes nos seguintes termos (fls. 23-24, grifei):
G. O. V. possui dois registros na seara da infância e da juventude, sendo que até o momento temos a seguinte situação processual: 1º fato – 01/04/2024 – 0001835- 51.2024.8.08.0012: remissão como forma de suspensão do processo, com a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, havendo comunicação de descumprimento; 2º fato – 20/05/2025 – 0001226-62.2025.8.08.0035: presentes autos.
B. D. de B. também possui dois registros na seara da infância e da juventude, sendo que até o momento temos a seguinte situação processual: 1º fato – 06/11/2024 – 0002376- 84.2024.8.08.0012: remissão como forma de suspensão do processo, com a aplicação da liberdade assistida; 2º fato – 20/05/2025 – 0001226-62.2025.8.08.0035: presentes autos.
[...]
Não bastasse o envolvimento dos representados em outros atos infracionais, o roubo apurado nestes autos foi praticado com grave ameaça à pessoa, exercido com o uso de simulacro de arma de fogo e em concurso de três agentes, o que, em tese, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação na forma dos arts. 112, IV, e 122, I, ambos da Lei nº. 8.069/90.
A primariedade dos representados não afasta a necessidade da medida de internação, uma vez que a gravidade e as circunstâncias do ato infracional indicam comportamento reprovável e resistência ao convívio social adequado. O afastamento temporário dos adolescentes do convívio social tem como objetivo protegê-los de influências negativas e ajudar nas suas reeducações. Nesse contexto, a internação é considerada a medida mais adequada para alcançarem esses objetivos. Nesse sentido:
[...]
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 11-12, grifei):
No caso em questão, a grave ameaça, exercida por um dos representados ao portar o simulacro, constitui elementar do tipo penal do roubo, desta maneira, a circunstância se comunica a todos os representados que concorreram para a prática do ato infracional.
Uma vez reconhecida a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, o MM. Magistrado aplicou a medida socioeducativa de internação, ante a gravidade do ato infracional, o qual fora praticado com violência e grave ameaça a pessoa, o que autorizaria a medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECRIAD.
Nos termos do art. 112, § 1º, da Lei no 8.069/1990 a “medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
No caso, em que pesem os argumentos dos apelantes, entendo que a gravidade do ato, isto é, crime de roubo em concurso de pessoas, contra diferentes vítimas, por si só é elemento suficiente para a imposição da MSE de internação, conforme preconiza o art. 122, I, do ECRIAD.
Noutro giro, vislumbro que, ao contrário dos alegados pelos recorrentes, estes não demonstram possuírem capacidade suficiente para cumprimento de medida em meio aberto isso porque:
Conforme relatório situacional do representado G. O. V. (id. 18151957) o adolescente parou de estudar em 2024, no 9° ano do Ensino Fundamental.
Ademais, consta do relatório que o adolescente afirma ter se envolvido no tráfico de drogas para vingar a morte de dois primos, além de ser usuário de álcool e substâncias ilícitas.
Consta ainda que recebeu medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários, mas que não a pode cumprir em razão de estar envolvido em guerras de facções de outros bairros, mesma razão pela qual se encontra afastado dos estudos.
Sendo assim, é evidente o estado de risco social vivenciado pelo adolescente, por declarar que está inserido no contexto de disputas territoriais de facções criminosas, de modo que tais "guerras" o impedem inclusive de exercer seus estudos de maneira fixa e harmoniosa.
No que diz respeito ao representado B. D. B., seu relatório situacional, id. 18151955, demonstra que ele parou de estudar no 9º ano do Ensino Fundamental e se envolveu com atos ilícitos no ano de 2024.
Para além, o adolescente afirma ser usuário de álcool e de maconha.
Por fim, extrai-se dos autos que ambos os adolescentes se envolveram com outros atos infracionais, inclusive com imposição prévia de medidas socioeducativas em meio aberto, conforme id. 18151577.
[...]
HÁ que se ressaltar que a medida socioeducativa de internação, além de retirar os recorrentes da flagrante situação de risco a qual se encontravam, permitirá acompanhamento e orientação por parte da equipe técnica multidisciplinar, contribuindo para que os representados alterem as suas relações com o meio social e reorganize os seus valores morais e éticos, além de ser garantida a sua escolarização, profissionalização e a realização de demais atividades culturais, esportivas e de lazer, nos exatos termos do art. 124 do ECRIAD.
Por tal motivo é que não há que se falar que a aplicação de MSE de internação representa tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto, uma vez que a finalidade precípua da MSE não é a punição, mas sim de ressocialização e educação do adolescente.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que os pacientes, em concurso de três agentes, utilizaram de simulacro de arma de fogo para a prática de roubo.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1092654/ES (2026/0163894-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:B D DE BPACIENTE:G O VCORRÉU:L R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.