SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002107/SP (2025/0163926-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H C DE SOUTRO NOME:E J C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3003458-03.2025.8.26.0000) que manteve medida de internação provisória imposta a V. H. C. de S. pela prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26/27):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame:
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do adolescente V. H. C. de S., registrado civilmente como E. J. C. de S., contra decisão que decretou sua internação provisória por ato infracional equiparado ao crime de dano qualificado.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da internação provisória do adolescente, considerando a alegada ausência de dolo específico e a excepcionalidade da medida.
III. Razões de Decidir:
3. A internação provisória foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução, diante de indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional.
4. O adolescente possui histórico de reincidência e não cumprimento de medidas socioeducativas anteriores, justificando a medida excepcional de internação.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A internação provisória é medida excepcional, justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução. 2. A análise do dolo específico será realizada no curso da ação socioeducativa. Legislação Citada: ECA, , 122, 174.
No presente writ, alega a defesa ausência de fundamentação da decisão que decretou a internação provisória do paciente, entende ausentes os motivos autorizadores para aplicação da medida, conforme previsto no art. 108, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990.
Requer seja "concedida liminarmente a ordem de cassação, em virtude de constrangimento ilegal aferível de plano, determinando-se à Autoridade Coatora o recolhimento do mandado de busca e apreensão do paciente para internação na Fundação CASA, permitindo-se que o adolescente [...] seja processado, em liberdade" (e-STJ, fl. 24).
É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau decretou a internação provisória do paciente nos seguintes termos (e-STJ fls. 29/30):
Recebo a representação ministerial.
É o caso de decretação da internação provisória do(a) adolescente(s). Havendo indícios suficientes de autoria, e adotando no rol das razões de decidir as ponderações feitas pelo i. representante do Ministério Público, vislumbro necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução (artigos 108, 122 e 174, todos do ECA). Observo, ainda, que o(a) adolescente registra outras passagens pelas VEI Js, já tendo recebido a medida socioeducativa de liberdade assistida. Por tais motivos, decreto a internação provisória do(a)adolescente E. J. C. S., qualificada nos autos, nome social V. H. C. de S., expedindo-se mandado(s) para a busca e apreensão. Com a apreensão, designarei audiência de apresentação.
E ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 30/31):
Registre-se que a decisão combatida se revela devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Isso porque, ao decretar a internação provisória do jovem, o Magistrado reputou necessária tal intervenção para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução, ressaltando que o representado possui inúmeros registros pela Vara Menorista, já tendo recebido a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Nesse particular, conforme se verifica na representação formulada pelo Parquet, o jovem encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social, vez que já esteve acolhido em diversos abrigos, apresentando problemas de comportamento, bem como já esteve em situação de rua, por conta das constantes evasões, além de não estar cumprindo as medidas impostas em processo de execução, sendo, ainda, reincidente na conduta ora apurada (fl. 16 da origem).
Ademais, como já ressaltado na decisão liminar de fls. 92/96, há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, vez que os fatos foram narrados pela funcionária do SAICA - Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, órgão público municipal, testemunha que presenciou o delito e que, acertadamente, o reportou à autoridade policial.
Nessa linha, verte do boletim de ocorrência de fls. 2/3, dos principais, que “V. e outras duas adolescentes evadiram do SAICA Esperançar, Serviço de acolhimento Institucional, no dia 05/07/2024. No sábado, 06/07/2024, por volta das 21:30h, retornaram com o SEAS Santo Amaro. Neste momento acontecia a ceia das crianças e adolescentes da casa, porém V. queria jantar! A educadora informou que conforme as regras e combinados de convivência o jantar não seria servido, apenas a ceia. Aproveitando que a educadora estava com uma bebe no colo e o educador assinando a guia de acolhimento com o SEAS, V. H. arrombou a porta da cozinha, quebrando-a”.
Ressalte-se que, em conformidade com o princípio da proteção integral, a medida de internação provisória visa retirar de imediato o menor do meio deletério, possibilitando sua reestruturação em local adequado, onde poderá iniciar acompanhamento, recebendo orientação psicológica, pedagógica e profissionalizante, sendo salutar tal intervenção, diante da excepcional situação do menor.
Depois, a segregação garante a ordem pública, na medida em que impede que o adolescente volte a delinquir, com deflagração imediata do processo ressocializador.
Sem razão a impetrante.
Como é cediço, nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação provisória, cujo prazo máximo é de 45 dias, deve ser determinada fundamentadamente pelo magistrado com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrando-se a imperiosidade da medida.
Nesse sentido, os pressupostos e requisitos para a decretação da medida de internação provisória, prevista na Lei n. 8.069/1990, assemelham-se aos da prisão preventiva, ou seja, devem estar presentes indícios de autoria e prova da materialidade do ato infracional, bem como a necessidade de acautelamento da ordem pública.
Assim, a medida, por ser extrema, excepcional e aplicada como ultima ratio, deve ser evitada, quando a situação indique tal possibilidade, e só pode ser aplicada aos casos em que seja possível a fixação da medida de internação ao final, consoante o disposto no art. 122 do ECA.
Em outras palavras, exige-se, para a decretação da medida de internação provisória, que: a) o ato infracional tenha sido praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) haja o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Cumpre registrar que, considerando a recente mudança de orientação deste colegiado, quando se deliberou sobre o tema nos termos do acórdão paradigma oriundo do Habeas Corpus n. 347.434/SP, passou-se a comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
In casu, nos termos da certidão de antecedentes de atos infracionais (e-STJ fls. 42/52), verifica-se que o adolescente possui diversas passagens pelo Juízo menorista, já tendo sido inserido em medidas socioeducativas em meio aberto, sem que, contudo, tenha se ressocializado. Consta dos autos que "nos autos nº 15001491-83.2024.8.26.0015 é apurada a participação do menor em atos infracionais de dano e incêndio praticado no mesmo local (fls. 32/33), enquanto nos autos nº 0000121-46.2024.8.26.0015, a representação foi julgada procedente para aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado" (e-STJ fl. 32).
Dessarte, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida no presente writ, haja vista que a medida de internação provisória foi decretada mediante fundamentação idônea e consoante a legislação de regência, indicando a autoridade apontada como coatora a imperiosidade da medida, à vista da reiteração infracional, com o objetivo de acautelamento da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação. Assim, "nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre necessária" (HC n. 84.218/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 1ª T., DJ 18/4/2008).
2. O Juiz de primeira instância ressaltou que "esta é a terceira oportunidade na qual o terceira adolescente é surpreendido em ato infracional, sendo a segunda equiparada ao crime de tráfico de drogas, evidenciando a sua permanência em situação de inequívoca vulnerabilidade tráfico de drogas pessoal. Embora na primeira vez cometendo o ato tenha recebido remissão onerosa, nos autos nº 0000778-66.2020.8.16.0189, não se pode olvidar que há sentença de mérito proferida nos autos nº 0025520-06.2017.8.16.0014, pelo qual recebeu liberdade assistida por sentença, em razão da prática de roubo majorado, ato infracional este de gravidade inconteste".
3. A Corte local esclareceu que, "o juízo de origem determinou a internação provisória do paciente, em razão do ato infracional possuir gravidade, ( ) análogo ao tráfico de drogas destacando a repercussão social, indícios de autoria e prova da materialidade, bem como a reiteração do paciente na prática de atos infracionais graves".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 678.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ART. 122, INCISOS II E III, DA LEI N. 8.069/90. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação provisória foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II , da Lei n. 8.069/90, haja vista que a imposição da medida deveu-se ao fato das condições pessoais do agravante serem desfavoráveis, pois possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, as quais não surtiram efeito, haja vista que o paciente voltou a delinquir, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Tribunal de origem. Ressalta-se, ainda, a contrario sensu do alegado pelo ora agravante, a Corte estadual destacou que o adolescente vinha descumprindo as medidas anteriormente impostas, enquadrando-se também na hipótese do art. 122, inc. III , da Lei n. 8.069/90.
2. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda internação provisória, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto. No caso, além da gravidade concreta destacada pela reiteração de práticas delituosas pelo adolescente, assim como pelo descumprimento de medidas educativas anteriormente impostas, o ora agravante não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em revogação da internação provisória em razão da pandemia.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 594.184/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Não vislumbro, pois, a existência de nenhuma flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002107/SP (2025/0163926-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H C DE SOUTRO NOME:E J C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.