Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1092696/SE (2026/0163946-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:TAINAN DOS SANTOS SILVACORRÉU:ANA PAULA DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TAINAN DOS SANTOS SILVA, presa preventivamente e denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, majorados pelo envolvimento de criança (Processo n. 202522000431, da Vara do Núcleo de Garantias da comarca de Aracaju/SE).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem no HC n. 202500354537.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão cautelar, sustentando que a decisão é genérica e fundada apenas na garantia da ordem pública.
Assevera que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe de duas crianças de 2 e 6 anos.
Destaca que a paciente possui condições pessoais favoráveis e que não há indícios de integração em organização criminosa, afirmando a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ou a substituição por domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusada se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida pelo modus operandi da conduta, pois afora a significativa quantidade de droga apreendida: 1 – No guarda-roupa pertencente a Leonardo e Tainan foram encontradas 47 pedras de crack; 2 – Em posse de Ana, realizada a busca pessoal, foram encontrados 12 pedras de crack em seus seios; 3 – Com K. dos S. S. (11 anos de idade, filho de Ana) foram encontrados 28 pedras de crack, circunstâncias indicativas, portanto, da dedicação dos flagrados à atividade criminosa e, por conseguinte, representativas de um maior desvalor da conduta e da sua periculosidade concreta. (...) Some-se ainda que a criança K. dos S. S., ao ser ouvida em sede policial (p. 15/16), asseverou ainda que sua tia materna, conhecida como “BÁ” lhe entregou uma bolsa contendo aproximadamente 25 pedras de crack para que aquele vendesse cada uma ao preço de e, como recompensa, receberia uma bicicleta. Relatou ainda que “BÁ” uma outra bolsa com pedras de crack para a sua genitora (Ana), informando que todas as pessoas que vendem drogas no local conhecido como “Inferninho” trabalham para “BÁ” e que seu irmão de nome ZÉ também estava de posse de uma bolsa com pedras de crack, mas conseguiu fugir antes da chegada da polícia. Esclareceu ainda que possui medo de Leleu (Leonardo), pois este teria lhe ameaçado se contasse algo para a polícia (fls. 20/21 - grifo nosso).
