HC 1002170/MG (2025/0163985-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:WEDER ELIAS SILVAADVOGADOS:WEDER ELIAS SILVA - MG120693ELISANGELA PEDROZO DUARTE FREITAS - MG238209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. R. B. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no 217-A, §1º, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado.
Interposta apelação, foi desprovida.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, a desconsideração de 3 circunstâncias atenuantes (primariedade e bons antecedentes, conduta social favorável, emprego e residência fixa), bem como excesso de tempo de prisão cautelar, além de possibilidade de substituição por medida cautelar diversa.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão cautelar por medida cautelar alternativa e, no mérito, a revogação do cárcere, bem como o redimensionamento da pena.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Como já assinalado na decisão anterior, a prisão cautelar do recorrente foi mantida pelo Tribunal ante os seguintes fundamentos (fls. 43-44):
Da prisão preventiva
Como se sabe, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No caso em tela, o magistrado primevo manteve a prisão preventiva do réu por entender que ainda persistem os motivos ensejadores declinados na decisão que decretou a medida extrema, mormente pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal, diante da necessidade de resguardar a integridade da vítima e de se evitar a reiteração delitiva.
De mais a mais, registro que não faz sentido permitir que o réu, que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se permanecem mantidos os motivos da manutenção da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Por tais razões, imperativa a manutenção da segregação cautelar. (grifos acrescidos).
Constata-se, assim, a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito – estupro praticado pelo padrasto contra enteada, portadora da "Síndrome de Down"(fl. 26) –, destacando-se a necessidade de proteger a integridade física da vítima e evitar a reiteração delitiva.
A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Na mesma linha: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que diz respeito à tese de excesso de tempo de prisão cautelar, cumpre esclarecer que, já tendo sido sentenciado o efeito e julgada a apelação, fica superada a questão, nos termos da Súmula 52/STJ.
Concomitantemente, como bem observado pelo Ministério Público Federal, na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos a cópia da sentença condenatória, o que inviabiliza o exame da tese de ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a valoração negativa da única circunstância judicial desfavorável que se visa afastar deu-se mediante fundamentação idônea, deixando, contudo, de explicitá-la no acórdão impugnado e, quanto à segunda etapa, limitou-se a afirmar que na sentença foi consignada a "ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes" (fl. 43).
A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações, razão pela qual não deve ser conhecido o writ, no tópico. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso. 2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WEDER ELIAS SILVA (IMPETRANTE)
HC 1002170/MG (2025/0163985-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:WEDER ELIAS SILVAADVOGADOS:WEDER ELIAS SILVA - MG120693ELISANGELA PEDROZO DUARTE FREITAS - MG238209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WEDER ELIAS SILVA (IMPETRANTE)
HC 1002170/MG (2025/0163985-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:WEDER ELIAS SILVAADVOGADOS:WEDER ELIAS SILVA - MG120693ELISANGELA PEDROZO DUARTE FREITAS - MG238209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. R. B. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no 217-A, §1º, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado.
Interposta apelação, foi desprovida.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, a desconsideração de 3 circunstâncias atenuantes (primariedade e bons antecedentes, conduta social favorável, emprego e residência fixa), bem como excesso de prazo na duração da prisão cautelar, além de possibilidade de substituição por medida cautelar diversa.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão cautelar por medida cautelar alternativa e, no mérito, a revogação do cárcere, bem como o redimensionamento da pena.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nos casos em que, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, o constrangimento ilegal.
A prisão cautelar do recorrente foi mantida pelo Tribunal ante os seguintes fundamentos (fls. 43-44):
Da prisão preventiva
Como se sabe, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No caso em tela, o magistrado primevo manteve a prisão preventiva do réu por entender que ainda persistem os motivos ensejadores declinados na decisão que decretou a medida extrema, mormente pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal, diante da necessidade de resguardar a integridade da vítima e de se evitar a reiteração delitiva.
De mais a mais, registro que não faz sentido permitir que o réu, que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se permanecem mantidos os motivos da manutenção da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Por tais razões, imperativa a manutenção da segregação cautelar. (grifos acrescidos).
In casu, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito – estupro praticado pelo padrasto contra enteada, portadora da "Síndrome de Down"(fl. 26) –, destacando-se a necessidade de proteger a integridade física da vítima e evitar a reiteração delitiva.
A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Na mesma linha: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Outrossim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
No caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, especialmente acerca do andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)