SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES (OAB 249753/RJ)
HC 1002171/RJ (2025/0164038-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERESADVOGADO:ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES - RJ249753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de V S F, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0014094-74.2025.8.19.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 215-A, duas vezes, e art. 213, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 9-20 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Sustenta que a decisão baseou-se na gravidade abstrada dos crimes (e-STJ, fl. 5) e que a manutenção da custódia nesses moldes o fere o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 7).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa (e-STJ, fl. 8).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 8).
O pedido de liminar foi indeferido à fl. 47 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 53-55), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do Writ, nos termos da Súmula 691/STF. (e-STJ, fls. 59-62).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. São idôneos os motivos invocados para manter a prisão provisória do sentenciado, pois evidenciaram a gravidade concreta da suposta ação delituosa - mediante ardil, atraiu o ofendido, seu vizinho, para a sua residência, ocasião em que passou a acariciar o pênis do adolescente e sinalizou seu interesse na prática de ato sexual - e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima, que relatou estar com medo do acusado, visto que, mesmo depois dos fatos que deram ensejo à persecução criminal, o réu continuou a abordá-la nos locais que costuma frequentar na vizinhança, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar a custódia cautelar.
3. Ordem denegada.
(HC n. 546.833/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
Proferida a sentença, a prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos:
"[...]
A materialidade e a autoria do delito decorrem do APF de Id. 143836701, do R. O. de Id. 143836702, dos Termos de Declaração de Id. 143836704, 143836709 ,143836718 e 143836719, do Laudo de Exame de Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal da vítima Joyce dos Santos de Id. 143836714 e 160011430, do Laudo de Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal da vítima Verônica da Silva de Jesus Id. 143836717 e 160011433 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima VERÔNICA DA SILVA DE JESUS declarou: “que o fato ocorreu no dia 14 de setembro, no seu local de trabalho; que era por volta de 3h; que trabalha em uma Whiskeria; que o local é uma boate; que trabalha no local há muito tempo; que nunca passou por algo semelhante lá; que o local tem câmeras; que não conhecia o acusado; que o local tem muita rotatividade de clientes; que os clientes que a declarante conhece não tem esse tipo de conduta; que na primeira abordagem, o acusado a puxou pelo braço; que pediu ao acusado que parasse; que o acusado estava alcoolizado; que depois de um tempo, o acusado novamente foi atrás da declarante; que o acusado queria que a declarante saísse do local com ele; que havia um procedimento para que isso acontecesse, mas não iria acontecer porque o acusado estava embriagado; que se afastou do acusado novamente; que no local, as funcionárias trabalham de roupa íntima; que a declarante sentou em um canto da boate; que o acusado veio e sentou ao seu lado; que o segurança chamou a atenção do acusado; que antes do acusado abordá-la dessa forma, já tinha abordado outra funcionária; [inaudível]; que era a terceira vez que o acusado a abordava; que se levantou e o acusado a puxou; que tentou levantar novamente e nesse momento o acusado introduziu o dedo em sua vagina; que estava de lingerie; que o segurança veio; que a declarante subiu para o vestiário; que teve um sangramento; que a gerente estava no local e chamou a polícia; que foi ao hospital de Realengo buscar atendimento; que o acusado a machucou; que o acusado a abordou três vezes; que na terceira vez, o acusado introduziu o dedo em sua vagina; que foi uma situação difícil; que trabalha com isso há 10 anos e nunca teve problemas; que não conhecia o acusado; que foi a primeira vez que o acusado foi ao local; que no dia em que foi à delegacia, o acusado estava muito agressivo e a ameaçou de morte; que antes do ocorrido, o acusado já queria sair da boate sem pagar a conta; que o dono da boate já não estava no local; que foi necessário chamar um amigo para pagar a conta do acusado; que o acusado estava com um amigo; que o acusado não tinha dinheiro para pagar a conta; que o amigo do acusado precisou sair do local para ir buscar dinheiro para pagar a conta; que nesse tempo que o acusado permaneceu na boate sozinho, ele importunou outra funcionária; que depois o acusado passou a importuná-la; que o acusado estava alcoolizado; que o local tinha câmeras; que disponibilizaram as câmeras aos policiais; que a boate é muita escura; que teve um cliente que presenciou o fato, mas não quis se comprometer; [inaudível]; que o homem que foi preso foi o mesmo que praticou os atos contra a declarante.”
O Policial Militar LUÍS DOMINGOS DA SILVA JÚNIOR relatou: “que estavam em patrulhamento; que havia um pessoal na frente da boate; que foram chamados; que adentraram a boate; que a vítima relatou que o acusado tinha colocado o dedo nela; que a vítima relatou que estava sangrando; que a outra vítima relatou que o acusado a teria importunado; que conduziram o acusado à delegacia; que a vítima ruiva relatou que o acusado a teria importunado e passado a mão nela; que a vítima ruiva era de São Paulo; que a outra vítima relatou que o acusado teria enfiado o dedo nela e teve sangramento.”
O Policial Militar JEFERSON FERREIRA SANTOS DA SILVA narrou: “que se recorda vagamente dos fatos; que se recorda do acusado; que na boate citada, a vítima teria sido importunada; que eram duas vítimas; que em uma vítima o acusado introduziu o dedo e na outra vítima passou a mão; que foram acionados por populares que estavam em frente ao local; que teve contato com as vítimas; que as vítimas relataram o fato; que as vítimas trabalhavam no local; que as vítimas não conheciam o acusado; que o acusado estava alcoolizado; que a vítima que sofreu violência estava chorando e nervosa; que o acusado introduziu o dedo nessa vítima; que a outra vítima também estava nervosa; que as vítimas não conheciam o acusado; que várias pessoas presenciaram o fato, mas não quiseram ir à delegacia; que no momento da abordagem, as pessoas presentes no local confirmaram o fato; que não conhecia o acusado; que o acusado nada disse acerca dos fatos; que não sabe se tem câmeras de segurança no local; [inaudível].”
[...]
Embora a vítima Joyce não tenha sido ouvida, o delito praticado contra a mesma restaram devidamente comprovados através das provas dos autos, em especial, as declarações da vítima Verônica, que se mostraram em perfeita harmonia com o depoimento prestado na fase de inquérito, assumindo, assim, um relevante valor probatório.
Deve ser ressaltado que o reconhecimento realizado pelas vítimas perante os agentes que efetuaram a prisão em flagrante foram reforçados em âmbito judicial pela vítima Verônica .
A vítima Verônica narrou que o acusado se encontrava no interior da Rubi Whiskeria onde ela e a Joyce trabalhavam.
Narrou que foi abordada três vezes pelo acusado, tendo na segunda vez desferido um forte tapa nas nádegas da vítima.
E, se aproveitando de uma distração da vítima Verônica, o acusado a surpreendeu por trás e enfiou o dedo em sua vagina, vindo a feri-la.
A vítima Verônica, narrou, ainda , que antes do acusado abordá-la dessa forma, já tinha abordado outra funcionária (Joyce). Diante da situação, os seguranças do estabelecimento detiveram o acusado e acionaram apoio policial.
Os policiais militares relataram que as vítimas narraram os abusos sofridos, apontando o acusado como sendo o autor dos crimes.
Registre-se, por oportuno, que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais, ainda mais quando está em consonância com as demais provas carreadas aos autos.
[...]
Restou comprovado que, com vontade de satisfazer sua lascívia, o réu praticou atos libidinosos contra as vítimas Joyce e Verônica, sem a anuência dessas , bem como constrangeu a vítima Verônica, mediante violência, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal , na medida em que a surpreendeu pelas costas e introduziu violentamente o dedo em sua vagina, causando as lesões descritas no laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de id. 143836717
Logo, a prova produzida, nos autos, portanto, é segura e robusta, apta a ensejar seja prolatado decreto condenatório em desfavor do acusado, pela prática do crime descrito no art. 215-A, (2x), e art. 213, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam isentar o acusado de pena.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu [V. S. F] a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO, pela prática do crime previsto no art. 215-A, (2x), e art. 213, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
[...]
Mantenho a custódia cautelar do réu, já que ele respondeu por todo o processo preso e estão mantidos os requisitos da medida cautelar. Outrossim, não há sentido que o réu tenha respondido a todo o processo presos e venha ser solto após a sentença condenatória.
(e-STJ, fls. 26-31).
O Tribunal de origem denegou a ordem no trecho a seguir transcrito:
"[...] Importante registrar que, em que pese a defesa alegue primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, a constatação destas circunstâncias, não constituem, isoladamente, motivo a ensejar a liberdade provisória, que deve ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova nos autos." (e-STJ, fl. 19).
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva foi mantida na sentença condenatória, ao argumento de manutenção dos requisitos e pelo fato de que o paciente respondeu todo o processo preso.
Ora, inicialmente note-se que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, peça imprescindível para análise por completo do presente habeas corpus (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).
De outro lado, vale anotar que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017), não havendo se falar, assim, em constrangimento ilegal a justificar a ordem de ofício.
No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES (OAB 249753/RJ)
HC 1002171/RJ (2025/0164038-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERESADVOGADO:ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES - RJ249753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES (OAB 249753/RJ)
HC 1002171/RJ (2025/0164038-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERESADVOGADO:ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES - RJ249753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.