HC 1002143/CE (2025/0164203-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MONICA MARIA MARQUES MATIASADVOGADO:MÔNICA MARIA MARQUES MATIAS - CE036745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:E S RCORRÉU:F W G DA SCORRÉU:S S DE SCORRÉU:A B A DE OCORRÉU:M J G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E S R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0622792-80.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §2º e §4º, I, da Lei n. 12.850/2013, art. 16, §1º, I, da Lei n. 10.826/2003, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244- B, §2º, da Lei n. 8.069/1990, todos c/c o art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente está preso há 01 ano e 07 meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada.
Alega que a manutenção da prisão configura ilegal antecipação de pena, sem previsão de alteração fático-jurídica.
Ressalta que o constrangimento ilegal é evidente e que a prisão preventiva deve ser relaxada.
Requer, assim (fl. 6):
Em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por outra medida menos gravosa, até que o mérito da presente Ação Constitucional seja julgado;
No mérito, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer do Representante do Ministério Público, SEJA CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para relaxar a prisão preventiva decretada, em face do paciente E S R em razão do excesso de prazo para formação da culpa.
Subsidiariamente, seja concedida liberdade provisória mediante imposição de medida cautelar diversa da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou:
[...] para análise do apontado excesso de prazo na formação da culpa, depreende-se, da leitura da ação penal de origem, a ocorrência dos seguintes atos processuais:
- 06/10/2023 o paciente foi preso em flagrante (fls. 01/02). No mesmo dia, ocorreu a Audiência de Custódia, ocasião em que foi homologado a prisão em flagrante e convertida em preventiva (fls. 104/105).
- 10/11/2023 foi oferecida a denúncia fls. 291/297.
- 13/11/2023 foi declinada a competência do Juízo do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Sobral, para o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE fls. 298/299.
- 07/12/2023 o magistrado declinou a competência do feito em favor da Vara Única da Comarca de Itarema/CE, por considerar que o paciente cometeu o crime tipificado no art. 121, §2º, VII, do Código Penal, ao atirar contra os policiais no momento do flagrante, o que atrai a competência de uma das varas do juri. (fls. 318/319).
- 30/01/2024 o magistrado da Vara única da Comarca de Itarema suscitou o conflito negativo de competência requerido pelo MP (fls. 373/376).
- 22/05/2024 foi declarado como competente o juízo suscitante (fls. 402/415). - 01/07/2024 a denúncia foi recebida (fl. 417/421).
- 09/08/2024 o paciente foi citado (fl. 499).
- 18/09/2024 apresentada a Resposta à Acusação do paciente (fls. 569/587).
- 02/11/2024 determinada a citação por edital dos réus F. W. G. da S. e A. B. A. de O. (fls. 603/604).
O feito encontra-se aguardando a apresentação da Resposta a Acusação dos réus remanescentes. Dessa maneira, levando em consideração a movimentação processual acima apontada, não se vislumbra a existência do excesso de prazo alegado pela defesa, especialmente porque não se pode aferi-lo unicamente segundo padrões aritméticos rígidos, mas sim em sua integralidade, de modo que eventuais atrasos em determinadas fases processuais podem ser compensados pela agilidade empreendida em relação a outros momentos, sempre observando as particularidades e peculiaridades do trâmite da ação penal sob exame. O impetrante alega, na inicial, que o paciente está segregado há mais de 14 meses, aguardando o início da instrução processual. Assim, a análise acerca do excesso de prazo deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética dos prazos processuais, tampouco pela apreciação isolada do tempo que perdura a prisão cautelar. Outrossim, vislumbra-se a notória incidência da Súmula nº 15 desta Corte, cujo enunciado preceitua que: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais”. Nesse sentindo, é preciso observar, além do lapso temporal decorrido, as providências que estão sendo adotadas pelo magistrado a quo para o regular processamento do feito.
[...]
Deste modo, em que pese o atraso na marcha processual, a demora está dentro da razoabilidade aceitável para o trâmite de uma ação penal com 06 réus, com conflito negativo de competência, expedição de carta precatória e edital de citação, bem como com atuação da Defensoria Pública com prerrogativa de prazo em dobro. Extrai-se, ainda, da certidão de antecedentes penais e dos sistemas CANCUN e SAJPG, que em face do paciente há condenação por roubo majorado (proc. nº 0059878-48.2019.8.06.0032), além de outra ação penal em andamento (proc. nº 0205091-24.2023.8.06.0298). (fls.13/20).
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Isso porque a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 703.292/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando então conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)