Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Assistência Judiciária Gratuita
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 1500/RS (2026/0164246-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:PAULO MARANGONADVOGADO:JEFERSON DELLA LIBERA - RS060739REQUERIDO:BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por PAULO MARANGON, objetivando conceder efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, assim ementado (fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. PRELIMINAR REJEITADA. NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DIRETA DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL PARA PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDAS. RESOLUÇÃO 5123/2024 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO À PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 40-42).
No recurso especial (fls. 3-16), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.829/1965 e ao Manual de Crédito Rural. Alegou que a legislação que rege o crédito rural não condiciona a proteção ao produtor apenas ao tipo de título, mas à finalidade do crédito. Sustentou que "Embora o contrato trata como título cédula de 'crédito bancário para financiamento de máquinas agrícolas', tal nomenclatura é de praxe utilizada para todos os financiamentos bancários, sejam eles de custeio ou financiamento de maquinários agrícolas, não desnudando a finalidade e natureza de que o empréstimo destinou-se para fins rurais e submetido as normas do Manual de Crédito Rural, conforme supracitado no respectivo documento de crédito" (fl. 8). Destacou que a Súmula n. 298/STJ não faz distinção entre títulos de crédito. Aduz que "comprovada a frustração de safra por estiagem (conforme reconhecido no relatório da decisão agravada, citando o Decreto Municipal de Braga/RS), o direito à prorrogação torna-se cogente, não podendo ser mitigado pela escolha unilateral do banco em emitir uma CCB em vez de uma CCR" (fl. 10). Citou como paradigmas julgados do TJMG e do TJPR.
Publicação
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1500/RS (2026/0164246-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:PAULO MARANGONADVOGADO:JEFERSON DELLA LIBERA - RS060739REQUERIDO:BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Ato ordinatório
TutCautAnt 1500/RS (2026/0164246-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAULO MARANGONADVOGADO:JEFERSON DELLA LIBERA - RS060739REQUERIDO:BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 102), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1500/RS (2026/0164246-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAULO MARANGONADVOGADO:JEFERSON DELLA LIBERA - RS060739REQUERIDO:BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 17-35), a parte alega que no dia 23/4/2026 ocorreu a apreensão de seu único trator. Afirma estar no período de preparo e semeadura da safra de canola contratada com a empresa Três Tentos Agroindustrial S/A. e que o referido bem "não é um veículo de uso eventual, mas instrumento central da atividade rural familiar. Sua retirada impede o plantio, inviabiliza o cumprimento de obrigação agrícola recém-assumida, compromete a produção rural e desloca o processo de uma discussão sobre alongamento de dívida para uma situação concreta de colapso da atividade produtiva" (fl. 18). Destaca que, apesar de a competência para a apreciação do efeito suspensivo ser do Tribunal de origem enquanto não realizado o juízo de admissibilidade recursal, apresenta a medida também perante o STJ, porque "(i) o Recurso Especial já foi interposto; (ii) a matéria Federal está delimitada; (iii) a apreensão do bem ocorreu posteriormente ao acórdão recorrido e à oposição/julgamento dos embargos; (iv) o dano é imediato, atual e irreversível se não houver pronta intervenção; e (v) a providência pleiteada não antecipa o mérito final da ação, mas apenas preserva a utilidade do julgamento do Recurso Especial" (fl. 19). Acrescenta ter havido abuso no cumprimento da medida e violação da propriedade de terceiro Defende também o princípio da menor onerosidade da execução. Conclui dizendo que estariam presentes os requisitos para o deferimento da medida, sendo que "a probabilidade decorre da controvérsia Federal relevante sobre aplicação do regime de crédito rural/MCR a operação de CCB destinada a aquisição de maquinário agrícola essencial. O perigo decorre da apreensão efetiva do único trator, no início do ciclo produtivo da canola" (fl. 27).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
No caso, segundo afirma o próprio requerente, o Tribunal de origem ainda não realizou o juízo de admissibilidade do recurso.
Além disso, existe pedido de efeito suspensivo direcionado àquela Corte, de forma que a manifestação deste Tribunal, neste momento, ensejaria supressão de instância, não havendo sequer falar em remeter esta petição àquele Juízo, conforme pleiteado, posto que desnecessário.
Ademais, a parte recorrente busca com o especial a reforma de acórdão que, dando provimento a agravo de instrumento, revogou tutela de urgência anteriormente deferida.
No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Portanto, a princípio, incide, analogicamente no caso, a Súmula n. 735/STF.
Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, ao que parece, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
Acrescente-se, por fim, que se a parte entende ter havido excesso no cumprimento do mandato, deve ingressar com as medidas cabíveis na origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA