SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. NICOLE ANDRADE FURTADO (IMPETRANTE)
Advogado
NICOLE ANDRADE FURTADO (OAB 038388/CE)
HC 1002224/CE (2025/0164457-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NICOLE ANDRADE FURTADOADVOGADO:NICOLE ANDRADE FURTADO - CE038388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de G DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro (e-STJ, fls. 10-23).
Interposto recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo, dando azo à interposição de agravo interno, que não foi conhecido. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM PROVIDÊNCIAS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.
4. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante. A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
5. A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante.
6. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ao qual se alinham os precedentes locais, a interposição descabida de recursos não tem o condão de obstar o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não conhecido. Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão.
Teses de julgamento: “1. A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante.” “2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” “3. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis.”.” (e-STJ, fls. 30-31).
Neste writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente fere os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, devido à ausência de prova técnica mínima capaz de atestar a materialidade do delito.
Aduz, subsidiariamente, que a circunstância judicial da personalidade do agente não pode justificar o aumento da pena-base sem respaldo técnico ou laudo psicológico.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação imposta ao paciente até o julgamento final do habeas corpus e, no mérito, que o paciente seja absolvido das imputações ou, alternativamente, que sua pena seja abrandada.
É o relatório.
Decido.
Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que as questões ora deduzidas não foram objeto de cognição pela Corte de origem.
Na hipótese, o recurso especial interposto pela defesa não foi admitido ante a aplicação do disposto nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo interno interposto não foi conhecido, por configurar erro grosseiro.
Neste contexto, resta obstado, por este Superior Tribunal de Justiça, o exame das matérias ora apresentadas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
A fim de corroborar tal conclusão, trago à baila os seguintes precedentes:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO PARTICULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à ilicitude da prova.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto ao pleito absolutório, esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer de tal pedido, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, no particular, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021).
5. Ademais, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O 'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade' (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 902.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - A tese de nulidade das provas obtidas em razão da busca pessoal realizada fora das hipóteses legais, bem como em razão de invasão domiciliar, constitui inovação não apreciada previamente pela Corte local, de modo que este Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
III - No tocante à pretensão de desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, entendo que a Corte de origem apreciou as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada, não havendo nenhuma dúvida que os entorpecentes apreendidos tinham por finalidade a comercialização. Para que a pretensão relativa à desclassificação da conduta pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
IV - A pena-base restou exasperada em 1/6 em virtude de condenação definitiva anterior pelo delito de associação ao tráfico, fato esse que justificou o estabelecimento de regime inicial mais gravoso, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 901.474/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. NICOLE ANDRADE FURTADO (IMPETRANTE)
Advogado
NICOLE ANDRADE FURTADO (OAB 038388/CE)
HC 1002224/CE (2025/0164457-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NICOLE ANDRADE FURTADOADVOGADO:NICOLE ANDRADE FURTADO - CE038388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.