SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1092714/MG (2026/0164548-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K J MCORRÉU:H E DE O RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de K. J. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.518057-5/001).
Consta que foi ofertada representação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, julgada procedente, com aplicação de medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral (e-STj fls. 54/60).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓPRIO – SENTENÇA MANTIDA – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – ABRANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. - Tendo sido comprovadas a materialidade e autoria dos atos infracionais imputados ao adolescente, mister a manutenção da procedência da representação. - As medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico, buscando a reintegração social do adolescente. Neste contexto, a substituição da medida socioeducativa de internação por outra mostra-se desproporcional, ante as impróprias condições pessoais do representado.
No presente writ, a defesa alega que a manutenção da medida de internação carece de fundamentação idônea e se apoia em razões genéricas e abstratas, dissociadas dos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como referências à “sensação de impunidade”, “ineficiência da educação familiar” e suposta “tendência à criminalidade”, sem exame concreto da necessidade da medida.
Sustenta a inexistência de violência ou grave ameaça, de reiteração em atos infracionais graves, e de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, o que evidenciaria a inadequação da internação.
Aduz ofensa aos princípios da proporcionalidade e à diretriz do art. 100 do ECA e afirma que medidas em meio aberto são mais adequadas aos fins pedagógicos e ressocializadores do sistema socioeducativo.
Requer a concessão liminar para suspender a internação e substituir por medida socioeducativa menos gravosa. Ao final, pugna pela confirmação da ordem para reformar a decisão impugnada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a aplicação de medida socioeducativa mais branda ao paciente.
Como cediço, a aplicação da medida de internação somente está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, in verbis:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula 492 do STJ.
3. Considerando a quantidade de drogas apreendidas - três papelotes com maconha e dois eppendorfs com cocaína -, a medida de semiliberdade se mostra a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do adolescente e a doutrina da proteção integral.
4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade (HC 420.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018).
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pela prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
4. Muito embora não se possa considerar inexpressiva a quantidade de entorpecente apreendida em poder do adolescente - 85g (oitenta e cinco gramas) de maconha -, deve ser considerada a primariedade do paciente, não havendo nem sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, evidenciando a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus parcialmente concedido para, ratificando a liminar, determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente (HC 412.639/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015). 3. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
4. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), nas suas condições pessoais e, ainda, em sua folha de antecedentes infracionais que possui uma anotações por furto - em relação a qual não houve representação e caracteriza ato infracional de natureza leve. Portanto, não configura "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, II). O fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em semiliberdade, novo pronunciamento jurisdicional (HC 392.423/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 2/5/2017).
Na mesma esteira é o enunciado da Súmula n. 492/STJ, in verbis: "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Na hipótese, ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção da internação, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ fls. 18/20, destaquei):
[...]
No presente caso, verifico que a medida socioeducativa de internação deve ser mantida.
Isso porque infere-se do relatório interdisciplinar que o representado havia abandonado a escola há dois anos (ordem 172) e, assim, se dedicava à mercancia ilegal.
Ainda, o estudo social de ordem 138 corrobora a necessidade de uma intervenção mais enérgica, pois consta que o recorrente saiu de casa após a mãe se opor ao seu envolvimento com o tráfico de drogas e que ela teme pela vida do filho, acreditando que ele está sob ameaça de morte e que se ele ficar mais tempo internado tal medida poderá protege-lo.
Verifica-se, ainda, que o adolescente mantinha em depósito, para fins mercantis, 18 (dezoito) papelotes, 07 (sete) pinos e 06 (seis) invólucros plásticos de cocaína, 08 (oito) tabletes e 34 (trinta e quatro) buchas de maconha, 01 (uma) pedra maior e diversas pedras fracionadas de crack, 07 (sete) comprimidos de ecstasy, uma balança de precisão, um rádio comunicador, uma câmera de monitoramento, uma folha contendo diversos adesivos com identificação da “Tropa do Moço”, utilizados para colar e identificar os entorpecentes e farto material para embalagem de drogas.
Extrai-se também que, segundo a polícia militar, o representado estava completamente envolvido com o ato infracional análogo ao tráfico de drogas e que ele foi novamente apreendido em 28 de agosto de 2024 – menos de um mês após a primeira apreensão – no mesmo endereço, na companhia de outros indivíduos e na posse de mais drogas, balanças digitais e rádios comunicadores. Essa reiteração em curto espaço de tempo, no mesmo local e com o mesmo modus operandi, reforça a estabilidade e permanência do vínculo associativo com a criminalidade organizada no local.
Assim, noto que ficou demonstrado que não há boas perspectivas para a aplicação da medida mais branda, em especial, diante da ousadia do recorrente na prática do ato infracional, sendo evidenciado que ele não possui o mínimo de respeito às regras sociais de convívio.
Restou evidenciado, assim, que o representado estaria envolto numa tendência à criminalidade, que deve ser monitorado mais a miúdo.
O Estado precisa atuar, então, de forma incisiva, para, suprindo as lacunas deixadas pela família e pela sociedade, interromper o processo destrutivo da personalidade do inimputável.
Assim, fica claro que não há boas perspectivas para a aplicação diversa da internação, uma vez que, além do adolescente demonstrar escalada infracional e personalidade comprometida, experiências anteriores mostraram-se pouco proveitosas no sentido de reeducá-lo.
Nesse quadro, mostra-se necessário a imposição da medida socioeducativa de internação, eis que, com isso, o apelante terá acesso a um ambiente que imponha limites e o convide a repensar os seus atos.
Assim, entende-se que tais circunstâncias, demonstraram que as medidas menos gravosas não têm se mostrado suficientes para proteção do próprio adolescente e da sociedade, tornando a internação medida necessária e proporcional para garantir a responsabilização e a possibilidade concreta de reintegração social.
[...]
Pela leitura do recorte acima, verifico que o Tribunal local assentou dados concretos extraídos dos autos para manter a internação: abandono escolar por dois anos com dedicação à mercancia ilegal; contexto familiar adverso com risco à integridade do adolescente segundo relato materno; grande quantidade e variedade de drogas e instrumentos típicos de traficância; e, sobretudo, reiteração em curto lapso temporal, com nova apreensão menos de um mês após a primeira, no mesmo local e com idêntico modus operandi (e-STJ fls. 18/19).
São situações, entretanto, que não se enquadram nas hipóteses arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não configuram fundamentos idôneos a justificar a medida de internação, especialmente se considerado que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça e não há nos autos indicação de que o paciente tenha reiterado na prática infracional, ante a ausência de histórico de representações nesse sentido.
De outro lado, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, além de seu sério envolvimento com a traficância, entendo pela necessidade de mantê-lo sob parcial guarda do Estado, de modo a possibilitar sua desdrogadição e gradual reinserção social, fixando-lhe, assim, a medida socioeducativa de semiliberdade,
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IM POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO.
TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa, requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 870.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.117/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/2023, grifei).
À vista do exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para determinar que seja aplicada ao paciente a medida de semiliberdade.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1092714/MG (2026/0164548-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K J MCORRÉU:H E DE O RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.