HC 1002244/SP (2025/0164566-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V G DA S, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2091067-41.2025.8.26.0000 (fls. 116/123), a fim de manter sua segregação cautelar, decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Avaré/SP, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 1500855-40.2024.8.26.0073 - fls. 91/92).
Alega a defesa que o decreto prisional não possui fundamentação idônea, pois amparado apenas na gravidade abstrata do crime. Aduz a falta de contemporaneidade da custódia, bem como que o paciente não tinha conhecimento da ação penal, não tendo sido citado pessoalmente. Afirma que o réu é primário e possui residência fixa.
Requer, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fls. 119/123 – grifo nosso):
Segundo consta da denúncia, em datas e horários não apurados, entre meados de setembro de 2014 e o ano de 2019, na residência localizada na Avenida João Vitor de Maria, nº 600, Vila Martins II, na cidade e Comarca de Avaré, o paciente, por várias vezes, valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, praticou atos libidinosos com M.E.P.C.R., à época com idades entre 5 e 10 anos.
Consta, ainda, que, em data e horário não apurados, no ano de 2019, no mesmo local, o paciente praticou atos libidinosos com A.B.P.Z., à época com 10 anos de idade.
[...]
Com efeito, considerando as circunstâncias em que cometidos os delitos, tendo em vista que, em tese, o paciente praticou atos libidinosos com sua neta e com sua sobrinha, ambas com idade não superior a 10 anos, consistentes em passar as mãos nos seios e nas vaginas das menores, por diversas vezes em relação a uma delas, resta evidente a necessidade de proteção à integridade física e psíquica das ofendidas e testemunhas, sendo a manutenção da prisão preventiva medida de rigor.
Nesse sentido, deve ser considerada a gravidade concreta da conduta em tese atribuída ao paciente, evidenciada pelos elementos de informação coligidos, os quais indicam o cometimento de crimes de acentuada reprovabilidade, evidenciando a pertinência da medida para o resguardo da ordem pública e para evitar-se o cometimento de novos delitos de mesma natureza e para assegurar a eventual aplicação da lei penal.
[...]
Não há, ainda, que se falar que o decreto de prisão preventiva é inválido pela ausência de contemporaneidade, eis que, estando presentes, como no caso, os motivos ensejadores da custódia cautelar, não importa em qual momento processual a medida seja decretada, desde que até o trânsito em julgado.
Assim, neste juízo de cognição sumária, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento da ação penal, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/12.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR