Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISRAEL TOMAZ DOS PRAZERES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ISRAEL TOMAZ DOS PRAZERES (OAB 485179/SP), WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA (OAB 474125/SP)
HC 1092965/SP (2026/0164661-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ISRAEL TOMAZ DOS PRAZERESADVOGADOS:ISRAEL TOMAZ DOS PRAZERES - SP485179WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA - SP474125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ELIAS DA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G E D S D O, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes de lesão corporal, estupro e ameaça, em contexto de violência doméstica, no Processo n. 1500100-55.2026.8.26.0102, da 2ª Vara Judicial da comarca de Cachoeira Paulista/SP (fls. 12/14).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/4/2026, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva no HC n. 2055695-94.2026.8.26.0000 ( fls. 50/55).
Alega, em síntese: ausência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, porque o paciente apresentou-se espontaneamente no dia seguinte ao conhecimento do mandado, colaborando com a Justiça e sem intenção de fuga; condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como pedreiro –, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que o acórdão limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos da audiência de custódia, sem individualizar elementos concretos ou contemporâneos justificadores da medida extrema; que a segregação não pode converter-se em antecipação de pena e, à luz do art. 310, III, do Código de Processo Penal e do princípio da proporcionalidade, é desnecessária, devendo ser revogada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
