SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LEILA CARLA LEPREVOST (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANO DA ROSA (OAB 026862/PR), LEILA CARLA LEPREVOST (OAB 031559/PR)
HC 912035/PR (2024/0164675-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEILA CARLA LEPREVOSTADVOGADOS:FABIANO DA ROSA - PR026862LEILA CARLA LEPREVOST - PR031559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R DE O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
R. R. DE O. B. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0020049-07.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta a defesa a inépcia da denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Afirma que não houve o indiciamento pela autoridade policial e a suposta vítima não foi ouvida, de modo que não há substrato mínimo de provas para o recebimento da denúncia. Portanto, requer a concessão da ordem para determinar o trancamento do processo na origem.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 667-671).
Decido.
I. Justa causa para a ação penal e rejeição da denúncia
Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I- for manifestamente inepta;
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
Entretanto, embora o inciso III disponha que a denúncia ou queixa-crime será rejeitada quando faltar justa causa para o ajuizamento da ação penal, a legislação processual não define o seu conceito.
Gustavo Badaró bem explica a evolução da noção de justa causa:
Inicialmente, a justa causa foi identificada como a necessidade de que a denúncia ou queixa descrevesse, em tese, um fato típico. Isto é, era necessária a tipicidade abstrata da conduta imputada. Nesse sentido, a falta de justa causa seria enquadrável no revogado art. 43, caput, I, do CPP; faltaria justa causa para a ação penal, e a denúncia ou queixa deveria ser rejeitada, quando o fato narrado evidentemente não constituísse crime.
Todavia, tal conceito se mostrou insuficiente. Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave “pena” imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia.
A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado “trancamento da ação penal”. A razão de exigir a justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar. Inegável o caráter infamante do processo penal.
É exato que, sob o ponto de vista jurídico, a garantia constitucional da presunção de inocência, enquanto regra de tratamento do acusado, assegura que nenhuma diferenciação possa existir entre, de um lado, aquele que é acusado de um delito, sem que haja uma condenação transitada em julgado contra si, e, de outro, qualquer cidadão que nunca foi processado. Contudo, também é certo que, do ponto de vista moral, social e mesmo psicológico, o simples fato de estar sendo processado criminalmente é um pesadíssimo fardo a ser carregado pelo acusado. Ser réu em processo criminal significa, portanto, de alguma forma, já estar sendo punido.
Diante do caráter infamante e apenador do simples “estar sendo processado”, seria uma intolerável agressão à dignidade do cidadão admitir que se pudesse processar alguém, imputando-lhe a prática de um delito, sem que houvesse uma mínima base probatória quanto à existência do crime e autoria delitiva. Isto é, sem que houvesse elementos, normalmente colhidos no inquérito policial, a indicar que a ação penal não é temerária. Ilusório seria o “Estado de Direito" em que qualquer acusação infundada pudesse prosperar, sendo apenas um “ato de fé” do acusador, ou sua “pura criação mental da acusação. (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 210, grifei)
Parte-se, portanto, da premissa de que a mera existência de um processo penal contra um indivíduo é penosa, o que levou à consagração, no direito espanhol, da expressão “pena de banquillo” para se referir ao peso de simplesmente ocupar o banco dos réus. Por isso, o exercício da ação deve ser feito de forma responsável, fundado em indícios sólidos de autoria, a fim de que não se admitam demandas temerárias.
Como bem lembra Ferrajoli:
[...] a sanção mais temida na maior parte dos processos penais não é a pena – quase sempre leve ou não aplicada – mas a difamação pública do imputado, que tem não só a sua honra irreparavelmente ofendida, mas, também, as condições e perspectivas de vida e de trabalho; e se hoje se pode falar em um valor simbólico e exemplar do direito penal, ele deve ser associado não tanto à pena mas, verdadeiramente, ao processo e mais exatamente à acusação e à amplificação operada sem possibilidade de defesa pela imprensa e pela televisão. (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão, tradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 588).
No mesmo sentido, Ada Grinover, em texto clássico sobre as condições da ação penal, pontua:
Entende-se por justa causa a plausibilidade da acusação, a aparência do direito material invocado.
[...]
A exigência de demonstração da justa causa justifica-se em face da própria natureza do processo penal que leva à necessidade de demonstrar a plausibilidade do direito material, para evitar a conduta temerária da acusação. O processo criminal representa, por si só, um dos maiores dramas para a pessoa humana: exige um sacrifício ingente dos direitos da personalidade, espoliando o indivíduo da intimidade e, frequentemente, da dignidade mesma. (GRINOVER, Ada Pellegrini. As condições da ação penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. nov/dez. 2007, n. 69, p. 179-199, 2007).
Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito.
Badaró, invocando Carnelutti, assim explica:
[...] o oposto da certeza é um gênero em que se podem distinguir um juízo de possibilidade ou um juízo de probabilidade, cuja diferença é apenas estatística. HÁ possibilidade no lugar da probabilidade, quando as razões favoráveis e contrárias da hipótese são equivalentes. No juízo de possibilidade não há predominância de qualquer das razões positivas sobre as negativas, ou vice-versa. Por outro lado, podemos continuar o raciocínio: no juízo de probabilidade há um predomínio das razões positivas sobre as negativas, ou vice-versa. E mais: na medida em que o predomínio aumenta, maior a probabilidade. Quando o predomínio das razões positivas vai decrescendo, tendendo a se igualar às razões negativas, a probabilidade diminui. Isso até o ponto em que os juízos entre razões positivas e negativas se igualam, pois aí se retorna ao campo do juízo de possibilidade.
Para a condenação, exige-se, além de qualquer dúvida razoável, prova da existência do crime e ter sido o acusado o seu autor ou partícipe. Ou seja: certeza. Obviamente, não teria sentido exigir, no limiar da ação penal, o mesmo quantum probatório necessário para a sentença final.
[...]
Quanto à autoria delitiva não se exige a certeza para a caracterização da justa causa, bastando que os elementos de informação colhidos na fase de investigação preliminar permitam um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor do delito.
(BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 211, destaquei).
II. O caso dos autos
A inicial acusatória assim descreveu as condutas delitivas (fls. 179-184):
Na madrugada do dia 05 de agosto de 2017, na residência localizada na Rua Travessa Guaporé, nº 46, Águas Belas, em São José dos Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA BORTOLETTO, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou atos libidinosos com as vítimas J. M. P., com 10 anos de idade na data dos fatos (nascida no dia 11.12.2008), consistentes em passar a mão nas pernas e nos seios dela enquanto a vítima dormia na mesma cama que o denunciado.
O Tribunal estadual, ao manter a ação penal em curso, decidiu (fls. 42-47, grifei):
Consoante já exposto em sede liminar, não se verifica constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do ora paciente na tramitação da ação penal nº 0002613-47.2020.8.16.0203.
Isto porque, diversamente do que alega a defesa, a denúncia preenche os requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, com suficiente e concreta exposição dos fatos criminosos e das suas circunstâncias até então conhecidas, além das respectivas classificações e demais formalidades necessárias, sem qualquer inépcia ou abuso que obste o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, ao menos nos limites de cognição sumária do writ, observa-se a presença de justa causa. Com efeito, há elementos indiciários suficientes da existência do crime e da respectiva autoria recaindo no paciente, fatos esses que, por ora, adequam-se à figura típica que lhe foi imputado.
Isso porque, extrai-se dos autos que, após todas as diligências tomadas durante a fase de investigação, a autoridade policial deixou de indiciar o paciente, entendendo que inexistentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Paraná, entendeu existir lastro probatório mínimo e ofereceu denúncia contra o paciente, pela prática do delito de estupro de vulnerável, nos seguintes termos (mov. 29.1, autos de origem):
[...]
O Juízo a quo, através de cognição sumária, recebeu a denúncia (mov. 54.1, autos de origem), passando assim o caso concreto, para a fase processual.
Em que pese a tese defensiva, o inquérito policial não é um requisito necessário para o início do processo penal. Além disso, é possível que o Ministério Público, responsável pela ação penal, dispense o inquérito se tiver evidências suficientes para sustentar a acusação inicial.
A conclusão da autoridade policial sobre a suposta ausência de materialidade e autoria delitivas não vincula o Ministério Público nem o Juízo de primeiro grau e sequer é suficiente para, por si só, ensejar o trancamento da ação penal.
Dessa forma, conclui-se que o indiciamento do acusado pela autoridade policial é dispensável para o oferecimento da denúncia, inexistindo vinculação do Ministério Público com as conclusões da autoridade policial.
[...]
Ademais, a peça acusatória expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou o paciente, classificou o crime e apresentou o rol de testemunhas, cumprindo, assim, os requisitos contidos no artigo 41, do Código de Processo penal, de modo que não visualizo a propalada ausência de justa causa a desautorizar o prosseguimento da ação penal.
[...]
De mais a mais, para que haja o trancamento da ação penal, é necessária a comprovação de uma das seguintes hipóteses: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que, respeitado o entendimento da defesa, não ocorre no caso em tela.
Cabe ressaltar ainda, que tramita em apenso aos autos de origem, a medida cautelar de produção antecipada de prova (nº 0002347-55.2023.8.16.0203), consistente no depoimento especial da vítima, o qual foi designado para o dia 18/06/2024, às 16h30min (mov. 37.1).
Sendo assim, inexistem motivos para o trancamento da ação penal, porquanto delimitadas as imputações e respectivas circunstâncias na denúncia, que se lastreia em elementos de convicção suficientes à deflagração e regular prosseguimento da persecutio criminis em desfavor da paciente perante o juiz natural da causa.
[...]
No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo.
A denúncia narra que o paciente haveria praticado atos libidinosos contra a vítima, criança de 10 anos na época, ao passar a mão sobre suas pernas e seios, em momento que dormiam na mesma cama. Descreve a data o período que os fatos se deram.
Assim, observo que a acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, ela discriminou os fatos, em tese, praticados pelo agente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal.
Com efeito, "Se a peça acusatória descreve fatos, que em tese constituem delito, e aponta indícios, ainda que mínimos, de que os acusados são responsáveis pela conduta criminosa a eles imputada, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor" (Inq. n. 2.312, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 18/12/2009). No mesmo sentido: Inq. n. 2.527-ED, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 7/8/2012.
Na inicial deste writ, a defesa argumenta que a denúncia não poderia ser apresentada devido ao não indiciamento pela autoridade policial. Entretanto, se o titular da ação penal contar com peças de informação, com elementos suficientes quanto à autoria e materialidade, poderá dispensar o inquérito policial.
O inquérito é o principal instrumento de investigação, mas não é imprescindível; depreende-se da interpretação dos arts. 12 e seguintes do CPP que o inquérito policial não é condição de procedibilidade da ação penal, mas acompanhará a denúncia, sempre que servir de base a ela, como na hipótese.
Assim, o relatório de indiciamento não é um requisito essencial e que vincule o Ministério Público ao oferecimento da denúncia ou ao arquivamento do inquérito policial.
As conclusões da autoridade policial não vinculam o Ministério Público, que pode denunciar pessoa que não haja sido indiciada ou mesmo pedir o arquivamento do inquérito por falta de provas para a denúncia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTRARIEDADE ENTRE O RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLÍCIA E A DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim, oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia. Precedentes.
2. Na exordial acusatória, consta narrativa segundo a qual o acusado dirigia acima da velocidade permitida e utilizava o aparelho telefônico quando atropelou a vítima. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da fragilidade de provas para a condenação do acusado.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.975/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei.)
O inquérito policial, até o momento do oferecimento da denúncia, tinha concentrado a oitiva da genitora da vítima, da tia (e esposa do paciente) e o próprio interrogatório do réu.
A oitiva da vítima estava pendente, por ausência de representação para seu depoimento especial no procedimento de produção antecipada de provas, em desrespeito aos ditames do art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
O Ministério Público, na condição de titular da ação penal, requereu diligências e, só então, o órgão pleiteou o depoimento especial da criança. De todo modo, ofereceu a denúncia com base em outras declarações existentes nos autos de inquérito policial.
A suspeita de crime sexual demanda apuração, mormente quando existe, no ordenamento jurídico, o compromisso de coibir a violência contra crianças e adolescentes, conforme a norma programática do art. 227, caput e § 4°, da CF. HÁ necessidade de atuação célere, para que não haja reiteração da violência e para que a maior elucidação dos fatos seja alcançada.
Segundo as peças do inquérito que acompanham este writ, os fatos vieram à tona através de revelação espontânea da criança, que no ambiente escolar participava de momento reflexivo e os relatou à professora. A família, no caso, a mãe da vítima, foi chamada à escola e orientada sobre o ocorrido, ao passo que a criança confirmou a versão novamente para ela.
Nessa sucessão de eventos, a genitora procura a autoridade policial e noticia o episódio, marcado na memória da criança, aparentemente, por ser a noite anterior ao casamento da tia e do paciente, na casa dos quais pernoitara para fazer companhia à tia e celebrar o momento. Todos os ouvidos no inquérito policial confirmaram que houve esse pernoite, que a criança dormiu no quarto com o casal e que era o momento dessa celebração.
Enfim, os indícios de autoria constam das declarações da genitora, a quem a revelação da violência foi narrada pela criança.
O depoimento especial ou perícia psicológica poderá esclarecer o episódio, mas não é imprescindível para a caracterização da justa causa, pois outros elementos indiciários o suprem, como neste caso pelas declarações da genitora sobre o teor e forma que se deu a revelação espontânea da violência.
Os elementos informativos colhidos durante as investigações são suficientes para embasar o recebimento da denúncia, uma vez que, nessa fase, exige-se apenas a presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
Ressalto que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, desde concatenada e coerente, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA ILÍCITA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. ESPECIAL VALOR JURÍDICO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ACUSAÇÃO LASTREADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CIÊNCIA DO SUPOSTO DELITO QUE PERMITE AO RECORRENTE FRUIR PLENAMENTE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Premissa diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a lastrearem a justa causa. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que 'o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas' (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos.
2. Nos "delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017)" (STJ, AgRg no HC 694.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). No caso, além de destacar-se o especial valor jurídico do depoimento da Vítima prestado em Delegacia, a acusação não está baseada apenas nessa oitiva, mas também em diversos outros elementos probatórios carreados à causa principal.
3. Examinada a imputação da denúncia e a conduta alegadamente atribuível ao Réu, verifica-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal. O ato ilícito está devidamente descrito na peça acusatória, de forma a permitir ao Recorrente, sem qualquer dificuldade, ter ciência do suposto delito, e a assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, competindo, dessa forma, ao Juiz de primeiro grau - natural da causa - avaliar os elementos probatórios levados ao seu conhecimento.
4. Assim, não há como reconhecer a ausência de justa causa para a tramitação do procedimento criminal, pois no caso foi declinada, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, lastreada em elementos idôneos de autoria e materialidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 713.611/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
No caso, houve revelação espontânea da violência, bastando, nesta fase, a narrativa da vítima-criança para terceiros de sua confiança, para demonstrar a existência de probabilidade de que o denunciado seja o autor do crime de estupro de vulnerável.
Incumbe à instrução processual adentrar à produção de outros elementos de prova – em especial o depoimento especial ou perícia psicológica – que poderão ser valorados ao final na sentença.
Inviável, em consequência, proclamar-se o trancamento do processo de imediato.