RCD no HC 1092785/TO (2026/0164791-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:SINVAL PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:ZENIL SOUSA DRUMOND - TO006494IGOR BATISTA PEREIRA - TO013378THIAGO MARCOS BARBOSA CASTRO DE CARVALHO - TO008321REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
S P DA S ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 42/43, pela qual não conheci do habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.
Com o pleito reconsideratório, colaciona as peças faltantes, a saber, o decreto prisional (fls. 79/80) e o acórdão impugnado (fls. 150/158).
Dessa forma, acolho o pedido ora formulado e passo, então, ao exame do writ.
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de S P DA S, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem no HC n. 0005200-04.2026.8.27.2700/TO (fls. 150/158), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de importunação sexual (Processo n. 0006880-34.2026.8.27.2729 - fls. 79/80).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva por mais de 90 dias. Sustenta que o decreto prisional é genérico e baseado na gravidade abstrata do delito.
Afirma a existência de condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, residência fixa, família constituída, ocupação lícita –, bem como a inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado. Aduz tratar-se de fato isolado e que o paciente nunca respondeu ação penal.
Argumenta desproporcionalidade da custódia cautelar e violação ao princípio da homogeneidade, dado que o crime imputado não é hediondo, tem pena abstrata de 1 a 5 anos, e, sendo o paciente primário, eventual condenação poderia impor regime inicial mais brando, inclusive aberto.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a motivação do acórdão impugnado, nestes termos (fls. 150/151):
A decisão apresenta fundamentação vinculada aos requisitos legais. O magistrado afirmou a existência de indícios de materialidade e autoria e indicou risco concreto decorrente da liberdade, especialmente quanto à possibilidade de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
A alegação de fundamentação genérica não se sustenta. A decisão não se limita à gravidade abstrata do delito, mas menciona a necessidade de prevenir novos delitos e assegurar a regularidade da persecução penal, com base nos elementos do inquérito.
Ademais, o parecer do Ministério Público revela dados concretos de extrema gravidade: o comportamento do paciente é reiterado e de cunho predatório, incluindo a exibição de órgãos genitais para menores de idade e a perseguição de estudantes em trajes escolares na vizinhança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o risco de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a custódia cautelar. (STJ - RHC: 192692 PI 2024/0015093-9, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJEN 9/4/2025).
Ademais, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e responsabilidade familiar, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Considerando a gravidade do delito, as medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas para conter o risco à ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Por fim, a tese de desproporcionalidade em relação ao regime futuro não prospera neste momento. O crime do art. 215-A prevê pena de até 5 anos. Caso confirmada a reiteração e eventual continuidade delitiva, a pena poderá superar o patamar necessário para regimes mais brandos. Ademais, a prisão cautelar não visa a antecipação de pena, mas sim a proteção social.
Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva.
Assim, neste juízo de cognição sumária, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento da ação penal, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/30.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR