SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURA (OAB 215679/MG)
HC 1002287/MG (2025/0164816-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURAADVOGADO:CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURA - MG215679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P H C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.117610-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – PACIENTE GENITOR DE FILHOS MENORES – NÃO DEMONSTRADO – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que está se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. - Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a sua custódia cautelar. - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - A mera alegação de que o paciente é pai de criança menor de 12 anos não é fundamento capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, ainda mais diante da ausência de provas do alegado. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do delito imputado à paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. V. V Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. No âmbito restrito do Habeas Corpus, tenho que, no caso concreto restou demonstrada a justa causa para o ingresso dos policiais na residência, considerando a situação de flagrante delito. Para a manutenção da medida excepcional da prisão, deve-se revelar no caso concreto uma das quatro finalidades expressas pela Lei: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o para assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez ausente os requisitos do do CPP e, tratando- se de réu cujas condições pessoais são favoráveis, mostra-se proporcional e adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas no do CPP."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade do ingresso dos policiais em domicílio, sem mandado judicial, tampouco consentimento do morador ou configuração de flagrante no interior da residência, uma vez que a droga foi encontrada em área de mata externa à casa.
Alega que a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada, e que o menor assumiu toda a responsabilidade pela droga, eximindo o paciente de qualquer participação.
Aduz que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, argumentando que não há elementos concretos que vinculem o paciente à prática do crime, sendo a decisão baseada em suposições e antecedentes criminais pretéritos.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, estava em processo seletivo para emprego formal, e é pai de três filhos pequenos, sendo recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 42/44).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 47/48) e pelo Tribunal de origem. (fl. 82)
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem em maior extensão para trancar o processo (fls. 88/99).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
Conforme mencionado anteriormente, a impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido por ter a prisão preventiva da paciente mantida pelo Tribunal de origem, mesmo diante da ilegalidade da busca domiciliar e das provas derivadas, bem ainda, ante a ausência de elementos concretos que comprovem o envolvimento da paciente com o tráfico de drogas.
Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls.24/35):
“[...]
No caso dos autos, consta no APFD (doc. 04) e no boletim de ocorrência (doc. 05) que, após denúncias anônimas da ocorrência de tráfico de drogas próximo à residência do paciente, a equipe policial se posicionou para monitoramento.
Observaram o menor infrator V.F.S.S. indo até a mata, próxima à quadra poliesportiva, pegando algo e repassando a terceiros, após conduzia alguns desses elementos até a residência do paciente P H C, conhecido como “PH”.
Percebendo que o adolescente repetia a mesma conduta, a guarnição abordou o menor e localizou próximo a ele, na mata, uma pedra de crack.
Ato contínuo, abordaram o menor na porta da residência alvo e diante de fortes indícios de cometimento de tráfico de drogas, e conduta de flagrante delito, os policiais adentraram no interior da residência, localizando outro menor e um usuário de droga, além da esposa do paciente e duas crianças de colo. Realizadas buscas nos envolvidos nada de ilícito foi encontrado, apenas sacolés de chup chup.
Considerando o caso em apreço, a diligência policial foi precedida de monitoramento do local, em virtude de notitia criminis anônima que indicava o imóvel como ponto de comercialização de substâncias entorpecentes.
Em sede de cognição sumária, os elementos de informação, até o momento coligidos, não evidenciam a patente ilegalidade da prova, sendo imprescindível aguardar a instrução processual para a elucidação completa dos fatos e a análise aprofundada das teses defensivas.
[...]
E de fato, o delito em tese praticado pelo paciente se revela de especial e concreta gravidade, mormente, considerando que supostamente os policiais militares obtiveram novas denúncias anônimas dando conta da ocorrência de tráfico de drogas na região, razão pela qual deslocaram-se até o local e fizeram campana, oportunidade em que visualizaram o menor V. que aparentava estar de vigia na esquina da rua do increpado.
Em dado momento, alguns indivíduos entravam em contato com o menor, que ia até a matar buscar algo e seguia em direção à residência do paciente. Foram feitas buscas na referida mata e em uma casa próxima ao local, após conversas com o menor abordado na entrada da residência do inculpado, sendo encontrado ao todo 04 (quatro) pedras de crack nestas localidades, bem como materiais comumente utilizados na mercancia ilícita de entorpecentes na casa do paciente, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (ordem 04).
Além disso, infere-se da FAC (ordem 35), que o paciente responde a outro inquérito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, apenas 10 (dez) dias antes do cometimento do delito em comento, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a necessidade de sua segregação cautelar.
[...]
Em relação à argumentação de que o paciente possui filhos dependentes de seus cuidados, entendo não ser cabível o pleito, pois a Defesa não cuidou de juntar aos autos qualquer prova neste sentido. Além do mais, o mero fato de o paciente ser pai de filhos menores ou que necessitam de maiores cuidados não torna ilegítima a sua segregação, haja vista a falta de provas contumazes de que a ausência do genitor importará em risco à saúde ou integridade física das crianças.
Por fim, cumpre salientar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são adequadas para o caso em análise, tendo em vista a gravidade concreta e real do delito supostamente praticado.”
De início, no que tange à apontada ilegalidade do flagrante ante a suposta ilegalidade na busca domiciliar, dispõe o art. 240 do CPP que:
“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.”
Igualmente, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso dos autos, a situação reportada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial. Consoante se extrai do voto relator, os Policiais Militares haviam recebido denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas no local e, por esta razão, passaram a monitorar o entorno da residência do paciente, momento em que avistaram um adolescente transitando em atitude suspeita, o qual se evadiu repentinamente em direção ao interior do imóvel ao avistar a guarnição policial.
Como se vê, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática do crime de tráfico de drogas no local, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no domicílio do paciente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente.
3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que confirmaram a denúncia anônima apresentada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 160.185/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
Revelada a legalidade das buscas realizadas, não há que se falar em trancamento da ação penal, principalmente por ser esta providência excepcionalíssima, submetida à existência de "inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC 843621 / PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/12/2023), elementos inexistentes nos autos.
Ademais, em que pese as considerações feitas pelo Parquet em sua bem elaborada peça opinativa, "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Outrossim, sabe-se que é vedado, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que a ação penal em curso carece de elementos que comprovem o envolvimento da paciente com o tráfico de drogas.
Noutro vértice, sobre a necessidade de manutenção do decreto preventivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Compulsando detidamente os autos, não observo a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, eis que há condições favoráveis da paciente, e a quantidade de entorpecente apreendido é pequena (0,57g de crack), além do fato do delito ter natureza de crime sem violência.
Outrossim, a decretação desta modalidade prisional deve se atentar à existência dos requisitos do referido artigo, e ser aplicada em casos em que não houver possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, previstas exemplificativamente, no artigo 319 do mesmo dispositivo processual.
Sobre a disciplina das medidas cautelares, importa registrar que "[A] imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida" (AgRg no HC 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No caso concreto, quando da ponderação da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de aplicação de medida de segregação cautelar, verifico não ser necessária a manutenção da prisão preventiva.
De acordo com Aury Lopes Jr., "se quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP se apresentar igualmente apta e menos onerosa para o imputado, ela deve ser adotada, reservando a prisão para os casos graves, como ultima ratio do sistema" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19 a ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p.764).
Nesse sentido, há decisões dessa Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. INDEVIDO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acórdão faz menção à quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias do fato concreto, numa tentativa de justificar o periculum libertatis, muito embora o Magistrado de origem não o tenha feito, situação esta que deve ser rechaçada por incorrer em indevido reforço de fundamentação.
4. Esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325 .523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).
5. Caso em que, ainda que se mencione um registro anterior por delito similar, não se demonstrou nos autos qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificarem a medida extrema.
6. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.
7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC: 908840 CE 2024/0146979-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.
3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão.
4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva.
5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.
(AgRg no RHC: 194061 SC 2024/0059176-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o § 1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada"Lei Anticrime"(Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de a agravante responder a outro processo, verifica-se que, a quantidade de droga apreendida com a acusada e a corré - 2,99g de cocaína - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada à agravante não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento da agravante com organização criminosa, e o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas. Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 868.092/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) (grifos acrescidos).
Diante desse contexto, entendo ser possível e adequado assegurar a ordem pública e o resultado útil do processo por meio de outras medidas cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de origem, que está mais próximo aos fatos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem de ofício apenas para substituir a prisão preventiva da paciente por outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de origem.
Comunique-se o Juízo de origem com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURA (OAB 215679/MG)
HC 1002287/MG (2025/0164816-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURAADVOGADO:CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURA - MG215679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P H C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.117610-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – PACIENTE GENITOR DE FILHOS MENORES – NÃO DEMONSTRADO – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que está se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. - Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a sua custódia cautelar. - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - A mera alegação de que o paciente é pai de criança menor de 12 anos não é fundamento capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, ainda mais diante da ausência de provas do alegado. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do delito imputado à paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. V. V Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. No âmbito restrito do Habeas Corpus, tenho que, no caso concreto restou demonstrada a justa causa para o ingresso dos policiais na residência, considerando a situação de flagrante delito. Para a manutenção da medida excepcional da prisão, deve-se revelar no caso concreto uma das quatro finalidades expressas pela Lei: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o para assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez ausente os requisitos do art. 312 do CPP e, tratando- se de réu cujas condições pessoais são favoráveis, mostra-se proporcional e adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade do ingresso dos policiais em domicílio, sem mandado judicial, tampouco consentimento do morador ou configuração de flagrante no interior da residência, uma vez que a droga foi encontrada em área de mata externa à casa.
Alega que a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada, e que o menor assumiu toda a responsabilidade pela droga, eximindo o paciente de qualquer participação.
Aduz que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, argumentando que não há elementos concretos que vinculem o paciente à prática do crime, sendo a decisão baseada em suposições e antecedentes criminais pretéritos.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, estava em processo seletivo para emprego formal, e é pai de três filhos pequenos, sendo recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURA (OAB 215679/MG)
HC 1002287/MG (2025/0164816-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURAADVOGADO:CLENIO DE ASSIS MANOEL E MOURA - MG215679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P H CProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.