HC 1092962/RS (2026/0164834-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VALTER AUGUSTO KAMINSKIADVOGADOS:VALTER AUGUSTO KAMINSKI - RS046554MARCOS MASSIERO KAMINSKI - RS084869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEOCIR MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
LEOCIR MIRANDA, condenado a 12 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, c/c o art. 226 do Código Penal), alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento à Apelação n. 5007203-92.2021.8.21.0013/RS.
A defesa busca a absolvição do paciente, sob o argumento de que as provas foram ilegítimas, isto é, "testemunhos indiretos (a vítima não foi ouvida) e elemento repetível do inquérito policial (laudo psicológico produzido no inquérito policial sem a participação da defesa), sendo desconsiderado o álibi" (fl. 13).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 845-849).
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 28/4/2026, contra acórdão transitado em julgado em 16/10/2025 (fl. 804), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (nciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.