HC 1092959/SC (2026/0164844-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCIANA DE QUADROSADVOGADOS:SAMUEL ALVES SENA - SC028733LUCIANA DE QUADROS - SC028253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISAQUE DOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I DOS S S – condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, ao cumprimento de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 25/3/2026, na parte conhecida, negou provimento à Apelação Criminal n. 5002898-93.2024.8.24.0072 (fls. 643/653).
Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta da sentença por ausência de defesa técnica válida no momento de sua prolação, haja vista que o defensor dativo comunicou impossibilidade superveniente de atuação e requereu seu desligamento, e o juízo sentenciou sem prévia regularização da defesa, não intimando o paciente para a constituição de novo advogado.
Sustenta que o acórdão recorrido tratou a nulidade como “prejudicada” por reabertura posterior do prazo recursal, mas o vício é estrutural e antecede essa fase. Destaca que o vício impugnado não está na mera fluência do prazo para recorrer, mas no fato de que o Estado-Juiz proferiu sentença condenatória em momento no qual a defesa técnica do paciente já havia se rompido (fls. 7/8).
Alega que houve prejuízo concreto, pois a desassistência ocorreu em fase imediatamente anterior à sentença, suprimindo a possibilidade de atuação defensiva superveniente útil, inclusive para apresentar notícia de testemunha com relato potencialmente favorável e requerer reabertura da instrução ou diligências antes da formação do convencimento judicial.
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos executórios da condenação. No mérito, requer a declaração de nulidade da sentença e dos atos subsequentes, com o retorno dos autos à origem para prévia regularização da defesa técnica.
Subsidiariamente, pretende o reconhecimento de que a reabertura do prazo recursal não sanou a nulidade estrutural, com desconstituição do acórdão impugnado e determinação de providências para recomposição do devido processo legal.
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (por exemplo, AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Ademais, a questão tal como aqui colocada não foi enfrentada pela Corte a quo; e não se admite a supressão de instância. Com efeito, as razões de apelação se limitaram a vincular a arguida nulidade à perda do prazo recursal (fls. 552/563), e foi nesse específico aspecto que o Tribunal de origem enfrentou a questão, decidindo pela prejudicialidade em razão do acolhimento, pelo magistrado de piso, da pretensão de reabertura do prazo recursal.
A alegada ocorrência de prejuízo concreto em momento anterior, decorrente da existência de elemento probatório novo e potencialmente relevante para a defesa: sua sobrinha, irmã da suposta vítima e pessoa de estreita convivência com ela, teria lhe relatado que a ofendida falseara a imputação, inclusive indicando os motivos pelos quais teria mentido, e manifestado interesse em depor em juízo para narrar tudo o que ouvira da própria irmã e suposta vítima (fl. 15); não foi suscitada em nenhum momento naquela Corte.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Vale anotar que causa estranheza o fato de a suposta notícia de elemento novo relevante nem sequer ter sido mencionada nas razões de apelação; inexistindo, de qualquer forma, comprovação de que ela tenha surgido no breve intervalo entre a apresentação das alegações finais e a prolação da sentença.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR