SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 1002312/SP (2025/0164969-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V G V apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2070832-53.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP em inquérito instaurado há mais de três anos. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16):
Habeas Corpus - Estupro de vulnerável - Excesso de prazo para conclusão do inquérito policial - Não ocorrência - Necessidade de realizar diversas diligências, a denotar que o caso possui natureza complexa, sendo razoável e proporcional a duração do procedimento - Prazo para a conclusão do inquérito que pode ser prorrogado, a depender da complexidade do caso, de acordo com um juízo da razoabilidade e proporcionalidade, do qual não se desbordou, em tese, na hipótese dos autos - Trancamento do IP é medida que somente pode ser adotada em sede de habeas corpus em situações excepcionais, não identificada na hipótese - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de estar sendo investigado por mais de três anos, sem que tenha sido produzida qualquer prova em seu desfavor, devendo ser trancado o inquérito policial.
Assevera que o paciente nega a prática delitiva e que o laudo pericial descartou a prática de ato atentatório à dignidade sexual da vítima. Ademais, que à exceção de uma testemunha, as demais não noticiaram indício de autoria do crime pelo paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito policial n. 1500078-61.2022, em trâmite perante o Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Limeira/SP.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, em suma, o trancamento do inquérito policial, diante do excesso de prazo na sua conclusão.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação.
A Corte de origem assim decidiu acerca da pretensão defensiva (e-STJ fls. 18/29):
A ordem deve ser denegada.
De início, verificando o histórico dos autos de origem, nota-se que a marcha processual caminha regularmente.
No ponto, faz-se pertinente recapitular os eventos fulcrais havidos na primeira instância, consoantes as informações prestadas pela apontada autoridade coatora, a saber:
"Apresentado relatório final (fl. 81), pelo MP foram requeridas algumas diligências (fls. 103/104), o que foi deferido à fl. 105. Cumprida parcialmente a diligência (fl. 146), pelo MP foi informado o endereço da irmã da vítima e requerida nova oitiva da babá e madrinha da menor, para que forneça o endereço e qualificação de sua filha Emanuelle, que também cuidava da vítima. (fl. 152), o que foi deferido à fl. 154.
Pelo Ministério Público foi ajuizada medida cautelar para o Depoimento Especial da vítima (fl. 167), distribuída sob nº 1000275-05.2024.8.26.0320. Pelo Setor Técnico foi apresentado o relatório multiprofissional, concluindo que a vítima não atendeu os requisitos para a participação no Depoimento Especial (fls. 34/38 da medida cautelar), sendo determinado, então, o prosseguimento nos autos principais (fl. 64).
O Ministério Público requereu a juntada do prontuário médico da vítima, tendo em vista que ela passou por atendimento médico no dia dos fatos (fl. 185), o que foi juntado às fls. 201/207.
Reiterado o pedido de diligências efetuado às fls. 103/104 (fls. 232/233), que foi deferido à fl. 234.
A defesa do Paciente requereu alguns esclarecimentos às fls. 246/249, tendo o MP informado novos endereços para o cumprimento das diligências anteriormente requeridas (fl.265).
Os autos foram encaminhados à Autoridade policial em 25/02/2025 (fl. 276) e aguarda-se o cumprimento das diligências requeridas.” (fls. 308/309)
Consoante já mencionado no despacho liminar, verifico que o Parquet, em sua manifestação de fls. 265 dos autos de origem, datada de 13.01.2025, requereu o cumprimento, em novos endereços, das diligências anteriormente solicitadas às fls. 232/233, in verbis:
“a) identificar, qualificar e ouvir o “cunhado de Juliane”, a “ex-sogra do averiguado” e “Roselaine”, mencionados as fls. 34, 63 e 70, respectivamente;
b) seja novamente ouvida a guardiã da vítima (fl. 34) para que esclareça:
I. se o averiguado costumava ficar sozinho com a vítima;
II. se tem conhecimento de que Emanuele afirmou que a criança estava “cheia de esperma” e “toda machucada”;
III. se Emanuele mudou a versão dos fatos nas vezes em que os relatou;
IV. qual o dia em que a criança foi para casa da babá Emanuele, haja vista que, segundo o averiguado, “a criança foi para a casa de Emanuelle na quarta-feira de manhã, ficando sob os cuidados dela e de sua genitora, Gisele, porém os fatos só foram narrados na sexta-feira à noite, sendo que nestes dias o declarante não teve contato com Gabriella.”;
V. se tem conhecimento de desavenças pretéritas entre o averiguado e a babá Emanuelle;
VI. se houve mudança de comportamento da criança em razão dos fatos ou se, após estes, a criança tornou a narrá-los ou revivê-los.”
O pedido do Ministério Público foi deferido pelo d. Magistrado (fl.274), tornando os autos à Autoridade Policial em 24.02.2025.
É importante destacar que as diligências anteriormente solicitadas pelo Ministério Público às fls. 232/233, requeridas em 25.09.2024, ao contrário do que acena o impetrante, não foram cumpridas, uma vez que a Autoridade Policial solicitou prazo para conclusão das diligências (fl. 253 dos autos na origem)
Ademais, após as informações prestadas, verifica-se que a Autoridade Policial cumpriu as diligências pleiteadas, promovendo a oitiva das testemunhas Juliane, Maria e Davi, estando os autos com vista ao Ministério Público para manifestação desde o dia 16/04/2025. (fls. 610, 611 e 612/614 dos autos na origem)
Ressalte-se que não se pode deduzir excesso de prazo somente a partir da mera soma aritmética de prazos, sendo necessário analisar o caso com juízo de razoabilidade.
Com efeito, o prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio. Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade e da necessidade das investigações, o que justamente se tem na espécie, pois trata-se de crime, em tese, praticado na clandestinidade do âmbito familiar e contra vítima de apenas 03 anos de idade à época dos fatos. Ante tal cenário, foram necessárias a oitiva de diversas testemunhas, produção antecipada de provas, e as necessárias investigações ainda persistem dada a evidente complexidade do caso sub examine.
Deveras, não é o caso de se reconhecer constrangimento ilegal quando eventual causa da demora não seja atribuível ao Juízo de Primeiro Grau, ou mesmo ao órgão da acusação, mormente quando a alegação de constrangimento ilegal dá-se, somente, pela não observância rígida de critério aritmético para a conclusão de processos criminais.
Dessarte, é de se reconhecer que a investigação está pautada pelo princípio da razoabilidade, muito longe de se cogitar que se prolongue por tempo irrazoável ou indeterminado.
[...].
Por outro lado, quando ao trancamento de inquérito policial ou de ação criminal somente é possível pela via de Habeas Corpus, em casos excepcionais, quando há flagrante atipicidade do fato ou patente ilegalidade, o que não se verifica nos presentes autos.
[...].
Merece transcrição o que bem consignou a i. Procuradoria-Geral de Justiça em seu sempre primoroso parecer, e que fica aqui adotado como razão de decidir:
“O trancamento do inquérito policial somente é possível por falta de justa causa quando, pela simples exposição dos fatos subjacentes a ela e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto probatório, evidencie-se de plano a atipicidade da conduta, a ausência de prova sobre a materialidade delitiva, a incidência de hipótese de extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios da participação do paciente no crime apurado. Nesse sentido:
(...) São, portanto, situações excepcionais, e que não se apresentam na hipótese.
Não é possível, na estreita via do habeas corpus, o exame aprofundado das investigações e de todo seu complexo acervo probatório.
De toda forma, as investigações prévias envolvem a oitiva de diversas testemunhas, produção antecipada de provas, e as investigações persistem dada a evidente complexidade delas. Aliás, é exatamente essa complexidade das investigações, em que se apuram delitos cometidos na clandestinidade, no âmbito familiar, que igualmente afasta o alegado excesso de prazo nas investigações.
A concessão de dilações de prazo sucessivas para a conclusão das investigações, nesse contexto, não se apresenta como constrangimento ilegal e guarda relação com a natureza e complexidade das investigações.
Ademais, o paciente não está com sua liberdade restringida, não se cogitando, também aqui, de qualquer situação de ilegalidade a justificar a pretendida medida extrema.” (fls. 314/316)
Em suma, com base nos elementos trazidos aos autos, não se vislumbra ilegalidade a ser reconhecida, sendo prudente que à ampla e serena instrução criminal se relegue a tarefa de aclarar a verdade real dos fatos.
Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
Observa-se, diante da leitura do acórdão impugnado, que a investigação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia da apontada autoridade policial que conduz o inquérito. Com efeito, há notícia de que realizadas as diligências requeridas, constando que desde o dia 16/4/2025 os autos estão com vista ao Ministério Público.
Ademais, a Corte local destacou que na hipótese de réu solto, caso dos autos, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade e da necessidade das investigações, o que justamente se tem na espécie, pois trata-se de crime, em tese, praticado na clandestinidade do âmbito familiar e contra vítima de apenas 03 anos de idade à época dos fatos.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via. A propósito, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO INDEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para conclusão de inquérito policial referente a supostos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.
2. O inquérito policial foi instaurado em 09/07/2023, e o investigado está em liberdade. A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora na conclusão do inquérito, que já dura mais de um ano sem movimentação.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, justificando a complexidade das investigações, que envolvem outros agentes não identificados inicialmente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito.
5. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a falta de ciência do agravante quanto à origem ilícita do bem, sem análise aprofundada de fatos e provas.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, e a complexidade das investigações justifica a dilação do prazo, não configurando constrangimento ilegal.
8. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
9. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a alegada falta de ciência do agravante sobre a origem ilícita do bem.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade das investigações pode justificar a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial, não configurando constrangimento ilegal. 2. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC 749.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
(AgRg no HC n. 948.410/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por alegado constrangimento ilegal devido à demora nas investigações. A defesa pleiteia o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal em razão de alegado excesso de prazo nas investigações e ausência de indícios mínimos de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.
4. Os prazos processuais são impróprios e devem ser analisados conforme a complexidade do caso, não havendo mora estatal injustificada.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando, no caso, ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.876/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
HÉLIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 1002312/SP (2025/0164969-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HÉLIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.