SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1092724/RJ (2026/0164979-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOEL DE JESUS GUERRACORRÉU:MARCOS ANTONIO NASCIMENTO GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL DE JESUS GUERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0004616-54.2022.8.19.0030).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação, o acórdão confirmou integralmente a sentença.
A Defesa alegou que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação com fundamentação em testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”, reputados frágeis para formação de juízo condenatório.
Sustentou que as vítimas, em juízo, sob o crivo do contraditório, retrataram-se, negando os abusos e afirmando terem sido coagidas por membros do Conselho Tutelar a acusação falsa.
Argumentou, ainda, que o acórdão impugnado desconsiderou a retratação judicial, apoiando-se em suposição de instinto de sobrevivência psicológica para retorno ao convívio familiar, premissa que, segundo a impetração, não se aplicaria ao paciente, tio das vítimas, que não era seu genitor ou guardião.
Afirmou que o exame requerido limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à continuidade delitiva, cuja fração de aumento teria sido fixada sem indicação da quantidade de atos.
Requereu a concessão da ordem para absolver o paciente, por insuficiência probatória quanto à autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a suspensão liminar dos efeitos do acórdão para que aguarde em liberdade o julgamento final. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração de aumento do do Código Penal, com o redimensionamento da pena.
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM EX OFFICIO.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, no que concerne à alegação no sentido de que deve haver absolvição do paciente sob o argumento de que a materialidade do delito não foi comprovada por laudo pericial, e que a única base para a acusação são relatos de terceiros que não presenciaram os fatos, constato que o mandamus não merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, analisou os elementos de fato e de prova produzidos nos autos, tendo se manifestado nos seguintes termos:
No mérito, entendo que as pretensões recursais não comportam acolhida. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos registros formais do evento criminoso e pelo acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório.
O ponto crucial que sustenta a tese absolutória, em ambas as apelações, gravita em torno da retratação das vítimas M. E. e M. C. perante a audiência judicial. Naquela ocasião, as menores passaram a isentar de forma peremptória as figuras do pai (Marcos) e do tio (Joel) das atrocidades a eles imputadas desde a fase inquisitorial, creditando a violência exclusivamente à mãe (falecida) e alegando que foram forçadas a mentir pelas conselheiras tutelares.
Contudo, a dogmática penal e as ciências do comportamento humano revelam-nos que a oitiva de crianças inseridas em abrigos institucionais e desprovidas de suporte da família extensa, exige máxima cautela. A retratação em juízo, no presente cenário, não representa a restauração da verdade fática, mas um inegável instinto de sobrevivência psicológica, uma tentativa desesperada das infantes de retornar ao "lar" e ao convívio da única figura parental que lhes restou após a morte da mãe.
Os relatos não configuram mero "ouvir dizer", mas sim, oitiva institucional e qualificada no exato momento do resgate. Dada a sua relevância para a irrefutabilidade do édito condenatório, transcrevo, como bem consignou o Juízo sentenciante, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório:
A testemunha Lidiane Santos da Silva (antiga Coordenadora do Lar Marilisa), relatou:
"(...) que, chegando lá, eu não precisei falar, elas mesmas falaram para o médico, citando que já tinham sido abusadas em troca de drogas, e, que, quando os pais tinham relação, costumavam passar as mãos nelas, enfiar os dedos nas partes intimas;
(...) que a depoente mesmo não precisou falar muita coisa; que aí o médico fez o exame e falou para a depoente que o estado da vagina da mais nova era ainda pior do que a da mais velha; (...) que a mais velha começou a dizer que estava sentindo falta da maconha, porque ela usava desde muito cedo. (...)"
A testemunha Eduardo Plata Bondim Junior (Assistente Social do Lar Marilisa), declarou:
"(...) Que foi chamado pela Coordenadora Lidiane e informado que Maria Estela disse que o pai, a mãe e o tio passavam a mão e beijavam ela.
(...) Que Maria Estela mencionava que o tio Joel passava a mão nela; que, quando o pai tinha relação com a mãe, e estava próxima, ela era apalpada.
(...) que a menor dizia que estava com vontade de usar maconha... Que Davi disse que o pai deixava as pessoas abraçarem e passarem as mãos nas crianças, por ele chamado de 'tiotio', que não eram somente pessoas do meio familiar... (...) que, quando a infante apresentou a abstinência, Maria Estela foi encaminhada ao médico... (...)"
A testemunha Gabriela Moreira dos S. Miranda (Conselheira Tutelar), asseverou:
"(...) que o acusado fugiu para o mato junto com o David; que a gente conseguiu ter acesso às meninas, junto com a genitora; que Maria Estela relatava que o tio Joel beijava a boca da irmã e perguntava se isso era certo... Que elas relatavam que, quando os pais estavam tendo relações, eles passavam a mão nelas; que eles deixavam outras pessoas passarem as mãos nelas em troca de dinheiro e drogas... que a mãe Priscila foi questionada e confirmou sobre o tio Joel, e o porquê dele ter beijado a Maria Clara... (...)"
A testemunha Leticia da Silva Cabral (Conselheira Tutelar), descreveu o resgate:
"(...) que as meninas foram encontradas sem roupa, no chão e estavam com fome, que comeram até comida estragada; que foram para o Hospital, Delegacia, e elas relataram que o pai oferecia maconha, que tinha um local com outros homens que passavam as mãos nas partes íntimas delas... que questionou a situação para a genitora Priscila, que confirmou ter tirado satisfação com o tio; que, em resposta, disse que estava ensinando a sobrinha a beijar na boca... (...)"
O robusto acervo testemunhal se alia de forma inconteste à prova técnica pericial. Os Autos de Exame de Corpo de Delito (peça 000010, fls. 23/28) consignaram expressamente o rompimento himenal de ambas as meninas e atestaram os relatos autênticos feitos diretamente ao perito médico, de que o tio (Joel) fornecia remédio para dormirem e que o pai (Marcos) as vendia.
Dessa forma, a superveniente oscilação na versão das ofendidas encontra irretocável justificativa técnica nos autos. Ratificando as circunstâncias fáticas inerentes a vítimas de abuso intrafamiliar, o Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público (CRAAI Angra dos Reis) assentou, em seu 0004616-54.2022.8.19.0030 Relatório Multiprofissional (peça 000010, fls. 43/45), que a mudança de discurso da infante pode configurar 'um mecanismo utilizado para mascarar a realidade que impossibilitaria o convívio com a família nuclear e/ou extensa'. Considerando tais nuances psicológicas e o severo estado de vulnerabilidade das menores, deve ser atribuído especial valor probatório aos firmes depoimentos prestados por Lidiane Santos da Silva, Eduardo Plota Bondim Junior, Gabriela Moreira dos S. Miranda, Angélica de Souza e Leticia da Silva Cabral. Tais profissionais da rede de proteção atuaram no momento do resgate e tiveram contato direto com as infantes, colhendo os relatos dos graves abusos de forma espontânea, em oportunidade na qual as jovens estavam absolutamente isentas de qualquer influência, orientação ou interesse de terceiros na exculpação de seus agressores.
Diante do farto material probatório, mostra-se descabida qualquer tese de absolvição para os acusados. A materialidade e a autoria delitivas de ambos os apelantes restaram plenamente comprovadas.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do apelo defensivo, apontou a existência de materialidade e de autoria delitivas em relação ao ora paciente, nos termos do que consignado na sentença condenatória recorrida.
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição da conduta, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (RCD no HC n. 1.036.086/Ro, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de D. S. DE J., condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
2. A condenação transitou em julgado em 25/8/2025, tendo o writ sido manejado em 4/12/2025 como substitutivo de revisão criminal.
3. A defesa alega nulidade decorrente de Violação do art. 226 do CPP, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial não observou as formalidades legais e que os demais elementos seriam insuficientes para sustentar o decreto condenatório.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, defendendo a manutenção da decisão agravada ante a existência de robusto acervo probatório independente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal e se a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP autoriza a absolvição quando a condenação está amparada em outros elementos de prova independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é instrumento adequado para servir de sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fundamentou a manutenção da condenação em provas materiais e testemunhais seguras, destacando a existência de laudo pericial que confirmou a presença de espermatozoides no canal vaginal da vítima e fotogramas que comprovam a autoria delitiva.
8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a eventual inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não gera nulidade quando a condenação está lastreada em provas periciais e testemunhais independentes.
9. A pretensão de absolvição fundamentada na fragilidade probatória é incompatível com a via estreita do writ, pois demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em sede de agravo regimental e habeas corpus, conforme aplicação analógica da Súmula n. 7 do STJ.
IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para julgar insurgências contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio legal para a desconstituição do trânsito em julgado.
2. A inobservância das etapas previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não invalida a condenação quando esta se fundamente em acervo probatório autônomo e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito.
Dispositivos relevantes citados: art. 217-A do Código Penal; art. 226, art. 386, VII, e art. 621 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
(AgRg no HC n. 1.057.719/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2026, DJEN de 22/06/2026; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOLO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipici dade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa.
2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada ao recorrente.
3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, nos moldes em que trazida a demanda pelo impetrante, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.049.248/MS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei).
Por fim, no que diz respeito à alegação da parte impetrante no sentido de que deve ser reduzida a fração de aumento de pena do art. 71, caput, do Código Penal, de igual modo, constato que o reclamo não merece acolhimento. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao afastar o referido pleito da Defesa, consignou, in verbis:
No que tange aos pedidos do apelante Joel, os quais compartilham da mesma insurgência do corréu Marcos, quanto à exasperação decorrente da continuidade delitiva (art. 71, CP), alega a Defensoria Pública que a fração de aumento deveria ficar subordinada ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto), sob a alegação de que não houve individualização aritmética da quantidade de vezes em que os abusos se perpetraram.
A insurgência defensiva encontra óbice frontal na pacífica e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A impossibilidade de se elencar matematicamente a quantidade de atos não beneficia o agressor quando o contexto revela um período prolongado de submissão.
Vejamos a ementa do julgado paradigma (Tema Repetitivo 1202), que se amolda com perfeição ao caso em tela:
(...)
Verifica-se, portanto, que a exasperação máxima (2/3) aplicada pelo magistrado sentenciante a ambos os réus se amolda à gravidade da reiteração e ao prolongado lapso temporal (entre 2020 e o início de 2022) em que os abusos ocorreram como verdadeira rotina diária, esvaziando o pleito de minoração.
Também quanto ao ponto, sem razão a parte impetrante, pois, na esteira da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, estabelecida pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, no Tema n. 1.202, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
No mesmo sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NO ART. 71 DO CP. TEMA REPETITIVO 1202/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação mantida nas instâncias ordinárias pelo crime do art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, do Código Penal, com pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado.
3. Fundamentos recursais. No recurso especial, alegada negativa de vigência aos arts. 155 do CPP e 71 do CP, além de dissídio jurisprudencial, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória ou afastamento da continuidade delitiva; no agravo regimental, reiteradas as teses para afastar os óbices sumulares e submeter o feito ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais e testemunhos indiretos; (ii) saber se é possível afastar a continuidade delitiva do art. 71 do CP sem delimitação precisa de episódios, distinguindo-se o Tema Repetitivo 1202/STJ; e (iii) saber se se configura dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com atendimento ao cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo incidentes as Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. Inexiste violação ao art. 155 do CPP: o acórdão recorrido assentou que a palavra da vítima, colhida na fase policial, foi corroborada por depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, harmônicos e coesos, isolando a negativa do réu; a pretensão demanda revaloração qualitativa do conjunto probatório, vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A jurisprudência do STJ admite o emprego de elementos informativos do inquérito quando ratificados por prova produzida sob contraditório judicial, o que alinha a decisão recorrida à orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
8. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem aplicou a fração mínima do art. 71 do CP por in dubio pro reo diante da recorrência dos abusos sem quantificação exata; o Tema Repetitivo 1202/STJ autoriza a fração máxima em hipóteses de longa duração e repetição que indiquem sete ou mais atos, ainda sem delimitação precisa, sendo a solução adotada na origem mais favorável ao réu; a revisão pretendida exige revolvimento fático, obstado pela Súmula 7/STJ.
9. Não se configura dissídio jurisprudencial: os paradigmas invocados tratam de hearsay sem corroboração em juízo, hipótese diversa; ademais, a orientação consolidada desta Corte coincide com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ) e não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
10. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da impossibilidade de reabrir a valoração probatória e da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os elementos informativos colhidos na fase pré-processual podem integrar a fundamentação da condenação quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
2. A revisão da suficiência do conjunto probatório é inviável em recurso especial, por exigir revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
4. Na continuidade delitiva do art. 71 do CP, é possível aplicar a fração máxima conforme o Tema Repetitivo 1202/STJ diante de longa duração e recorrência dos atos, sendo inviável em recurso especial reexaminar a recorrência fática para alterar a fração. Dispositivos
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 810.819/PB, Quinta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Quinta Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, REsp 2.038.910/SC, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AREsp 2.205.840/GO, Quinta Turma, j.
03.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.923.215/AM, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, Tema Repetitivo 1202, Terceira Seção.
(AgRg no AREsp n. 3.152.980/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/05/2026, DJEN de 25/05/2026; negritamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE 1202/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
2. Verifica-se do acórdão impugnado que os elementos utilizados para exasperação da pena-base não são, de fato, componentes do tipo penal, de modo que, inexistente desproporcionalidade na fração eleita, não há que se falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.
3. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (Tese 1202/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 897.639/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 02/09/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1092724/RJ (2026/0164979-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOEL DE JESUS GUERRACORRÉU:MARCOS ANTONIO NASCIMENTO GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL DE JESUS GUERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0004616-54.2022.8.19.0030).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação, o acórdão confirmou integralmente a sentença.
A Defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação com fundamentação em testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”, reputados frágeis para formação de juízo condenatório.
Sustenta que as vítimas, em juízo, sob o crivo do contraditório, retrataram-se, negando os abusos e afirmando terem sido coagidas por membros do Conselho Tutelar a acusação falsa.
Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado desconsiderou a retratação judicial, apoiando-se em suposição de instinto de sobrevivência psicológica para retorno ao convívio familiar, premissa que, segundo a impetração, não se aplicaria ao paciente, tio das vítimas, que não era seu genitor ou guardião.
Afirma que o exame requerido limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à continuidade delitiva, cuja fração de aumento teria sido fixada sem indicação da quantidade de atos.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, por insuficiência probatória quanto à autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a suspensão liminar dos efeitos do acórdão para que aguarde em liberdade o julgamento final. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração de aumento do art. 71 do Código Penal, com o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1092724/RJ (2026/0164979-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOEL DE JESUS GUERRACORRÉU:MARCOS ANTONIO NASCIMENTO GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1092724/RJ (2026/0164979-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOEL DE JESUS GUERRACORRÉU:MARCOS ANTONIO NASCIMENTO GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.