SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ANA CAROLYNE NUNES CESAR (IMPETRANTE)
Advogados
KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB 6755/TO), ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR (OAB 12319/TO)
HC 1092826/TO (2026/0165051-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANA CAROLYNE NUNES CESARADVOGADOS:KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA - TO006755ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR - TO012319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
A. D. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0003734-56.2023.8.27.2707.
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade do julgamento da apelação, uma vez que as advogadas constituídas pelo paciente, que interpuseram o recurso e postularam expressamente sua intimação para sustentação oral, não foram cientificadas da inclusão do feito em pauta. Ressalta que o extrato de ata e a publicação da pauta de julgamento registram o nome de profissional sem procuração nos autos.
Requer a cassação do acórdão e a expedição de alvará de soltura.
Solicitei informações antes de apreciar a liminar. Esclarecimentos prestados às fls. 97-99 e 103-126. A defesa reiterou o pedido de concessão da liminar (fls. 101-102).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal (fls. 14-20).
Ato contínuo, o sentenciado constituiu advogadas e protocolou recurso de apelação, por meio do qual formulou os seguites requerimentos (fls. 57-58, grifei):
a) Seja-lhe dado provimento para REFORMAR sentença, uma vez identificado confronto entre a acusação e as provas produzidas em juízo, demonstrando a insuficiência de provas hábeis a fundamentar a sua condenação e não descontruindo uma dúvida razoável quanto à sua participação, nos termos do art. 386, VII do CPP;
b) Não acatando a tese anterior, requer a desclassificação do crime, conforme fundamentação exposta;
c) Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, uma vez que houve equívoco na valoração das “circunstâncias do crime”, sendo a fundamentação insuficiente.
d) Seja concedido a justiça gratuita ao apelante, uma vez que é hipossuficiente econômico;
e) Finalmente, requer que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome da advogada Ana Carolyne Nunes César, inscrita na OAB/TO n. 12.319 ou Karla Késsia de Lima Pereira, inscrita na OAB/TO n. 6755, para acompanhamento do presente recurso, como também possível sustentação oral.
Em segunda instância, o feito foi incluído em pauta de sessão ordinária por videoconferência do dia 7/10/2025. Na oportunidade, o órgão colegiado negou provimento ao recurso defensivo. Conforme consta do cabeçalho, constou como advogada do réu a Dra. Thaislane Rithelle Madeira Oliveira (fl. 7).
Certificado o trânsito em julgado da condenação, foi expedido o mandado de prisão para o início do cumprimento da pena (fls. 31-32), devidamente cumprido em 4/4/2026 (fls. 33-34).
O art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal registra que "a intimação do defensor constituído [...] far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais".
Além disso, a Súmula n. 431 do STF estabelece que "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" (destaquei).
Não se cuida de exigência meramente formal. A ciência da data designada é o que permite ao advogado acompanhar a sessão, requerer preferência, exercer a prerrogativa da sustentação oral (expressamente assegurada pelo art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994) e, ao fim, reagir tempestivamente ao decidido.
Suprimida a intimação, o prejuízo é lógico: o profissional escolhido pelo réu simplesmente não participa do ato que define a sorte do recurso.
Nessa linha, esta Corte Superior assentou ser "necessária a intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação criminal, com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa" (HC n. 456.419/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 6/12/2018). No mesmo sentido:
[...]
1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (RHC n. 106.180/BA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/2019).
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 224.766/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026)
[...]
1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão .
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024)
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau prestou as seguintes informações (fls. 123-125, grifei):
A Ação Penal nº 0003734-56.2023.8.27.2707 foi instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de [...] (Evento 1). Citado pessoalmente por Oficial de Justiça (Evento 13), o réu não constituiu advogado de imediato (Evento 13). Em decorrência dessa inércia inicial, a defesa técnica do acusado foi assumida tempestivamente pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por intermédio do Defensor Público Dr. Gidelvan Sousa Silva, que apresentou a respectiva resposta à acusação (Evento 16). O patrocínio da Defensoria Pública prosseguiu ao longo da instrução criminal sob a atuação do Defensor Público Dr. Alexandre Moreira Maia (Eventos 21, 27, 61, 66 e 68).
No curso do feito, em 8 de fevereiro de 2024, a advogada Dra. Thaislane Rithelle Madeira Oliveira (OAB/TO nº 9.871) peticionou nos autos requerendo a sua habilitação para representar o réu, postulando a concessão de prazo de cinco dias para a juntada do correspondente instrumento procuratório (Evento 28). Posteriormente, em 20 de maio de 2024, a referida causídica apresentou alegações finais por memoriais em favor do acusado (Evento 86). Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins manifestou-se registrando a constituição de advogada particular pelo réu e requerendo a sua desvinculação formal do processo (Evento 74).
Cumpre registrar expressamente a Vossa Excelência que, a despeito do requerimento formalizado no Evento 28 e da apresentação de memoriais no Evento 86, a Dra. Thaislane Rithelle Madeira Oliveira (OAB/TO nº 9.871) jamais acostou aos autos da Ação Penal de origem qualquer instrumento de procuração ou substabelecimento outorgado pelo paciente [...]. O prazo outrora solicitado para a regularização da representação processual transcorreu sem a juntada do documento correspondente pela referida profissional.
Sobreveio a prolação de Sentença condenatória em 1º de abril de 2025, julgado no qual o réu foi condenado à pena de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal (Evento 88).
Intimado da Sentença (Evento 97), o paciente [...] outorgou instrumento formal de procuração ad judicia et extra, datado de 7 de maio de 2025, constituindo como suas exclusivas e legítimas procuradoras as advogadas Dra. Ana Carolyne Nunes César (OAB/TO nº 12.319) e Dra. Karla Késsia de Lima Pereira (OAB/TO nº 6.755) (Evento 98 e Evento 122).
De posse do aludido instrumento mandatário outorgado pelo réu, as advogadas constituídas Dra. Ana Carolyne Nunes César (OAB/TO nº 12.319) e Dra. Karla Késsia de Lima Pereira (OAB/TO nº 6.755) interpuseram formalmente o Recurso de Apelação Criminal perante este Juízo (Evento 98 e Evento 122), acompanhado das razões recursais e da respectiva procuração com poderes específicos (Evento 98).
O recurso de apelação interposto pelas referidas patronas constituídas foi regularmente recebido por este Juízo (Evento 100) e processado perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 108), culminando no acórdão que negou provimento ao apelo da defesa (Evento 108).
Após o trânsito em julgado da condenação (Evento 110 e Evento 118), o respectivo mandado de prisão condenatória foi expedido e cadastrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (Evento 123), com o consequente arquivamento definitivo dos autos de origem e a expedição da guia de execução penal no sistema SEEU (Evento 118, Evento 119, Evento 123 e Evento 124).
Em 18 de março de 2026, a defesa técnica representada pelas advogadas Dra. Ana Carolyne Nunes César (OAB/TO nº 12.319) e Dra. Karla Késsia de Lima Pereira (OAB/TO nº 6.755) renovou a juntada de petição acompanhada do instrumento de procuração (Evento 122), confirmando o patrocínio exclusivo da causa.
[...]
a) Advogadas efetivamente habilitadas e constituídas com procuração nos autos de origem: as causídicas Dra. Ana Carolyne Nunes César (OAB/TO nº 12.319) e Dra. Karla Késsia de Lima Pereira (OAB/TO nº 6.755) são as únicas profissionais que possuem instrumento público/particular de procuração ad judicia formalmente assinado pelo paciente Almir Dias da Silva e acostado aos autos da Ação Penal nº 0003734-56.2023.8.27.2707 [...].
b) Situação da Dra. Thaislane Rithelle Madeira Oliveira (OAB/TO nº 9.871): a aludida advogada atuou pontualmente nos autos ao requerer habilitação no Evento 28 e subscrever a petição de alegações finais no Evento 86. Todavia, não existe nos autos de origem procuração ou substabelecimento assinado pelo paciente conferindo poderes à Dra. Thaislane Rithelle Madeira Oliveira.
Como se observa, a publicação da pauta se fez em nome de advogada que não detinha mandato outorgado pelo paciente, ao passo que as procuradoras regularmente constituídas (subscritoras da apelação e da procuração juntada em 7/5/2025) não foram cientificadas da sessão designada.
Não se trata de mero equívoco de cadastro sem repercussão: a intimação dirigida a quem não representa o acusado equivale, para todos os efeitos, à ausência de intimação.
O prejuízo é evidente e dispensa demonstração adicional. As profissionais escolhidas pelo paciente haviam antecipado o interesse em sustentar oralmente, não acompanharam o julgamento do recurso, não puderam requerer preferência ou aditar oralmente as razões e tampouco tomaram ciência do acórdão em tempo de manejar as impugnações cabíveis, tanto que a condenação transitou em julgado e o mandado de prisão foi cumprido.
Configurada, portanto, a violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, é de rigor a anulação do julgamento da apelação criminal, para que outro se realize, com prévia intimação das advogadas constituídas.
Observo, ainda, que a prisão do paciente decorre de mandado expedido para o cumprimento da pena, após o trânsito em julgado do acórdão ora anulado.
Declarada a nulidade do julgamento da apelação, desaparece o título que amparava a prisão, de modo que deve ser expedido alvará de soltura em favor do postulante, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo natural da causa, se e quando entender presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, decrete fundamentadamente a prisão cautelar ou imponha medidas menos gravosas.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0003734-56.2023.8.27.2707 e determinar sua renovação, mediante prévia intimação das advogadas constituídas pelo paciente, em nome de quem deverão ser feitas todas as publicações.
Em consequência, expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de imposição de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas, mediante decisão fundamentada do Juízo natural da causa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum às instâncias de origem, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Publique-se e dê-se ciência aos interessados, inclusive à vítima, do resultado do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ANA CAROLYNE NUNES CESAR (IMPETRANTE)
Advogados
KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB 6755/TO), ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR (OAB 12319/TO)
HC 1092826/TO (2026/0165051-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA CAROLYNE NUNES CESARADVOGADOS:KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA - TO006755ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR - TO012319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ALMIR DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Em face da certidão de fl. 78, solicite-se ao Juízo de primeiro grau que esclareça se o ingresso das ora impetrantes na defesa da paciente decorreu da juntada de procuração ou substabelecimento, com o envio de cópia do referido documento.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ANA CAROLYNE NUNES CESAR (IMPETRANTE)
Advogados
KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB 6755/TO), ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR (OAB 12319/TO)
HC 1092826/TO (2026/0165051-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA CAROLYNE NUNES CESARADVOGADOS:KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA - TO006755ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR - TO012319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ALMIR DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ANA CAROLYNE NUNES CESAR (IMPETRANTE)
Advogados
KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB 6755/TO), ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR (OAB 12319/TO)
HC 1092826/TO (2026/0165051-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA CAROLYNE NUNES CESARADVOGADOS:KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA - TO006755ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR - TO012319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ALMIR DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Solicite-se à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau que esclareçam se há procuração ou substabelecimento, nos autos da ação penal de origem, que conceda poderes à advogada mencionada no cabeçalho do acórdão recorrido para atuar na defesa do ora paciente.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.