HDE 12054/EX (2025/0165056-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G DE A FOUTRO NOME:G F KADVOGADOS:PATRÍCIA PARENTE MONTEIRO - CE009993KÁTIA MARIA DA SILVA QUEIROZ - CE010012REQUERIDO:R K
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. de A. F. (ou G. F. K.), em que é parte requerida R. K, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
A parte requerida apresentou carta de anuência do pleito homologatório (fls. 54-56).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido de homologação (fls. 66-71).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 14-18) acompanhada de apostila (fl. 18, tradução à fl. 23), de tradução oficial (fls. 20-23), da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 20) e da declaração de anuência apostilada e traduzida da parte requerida (fls. 54-58).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN