SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HERMES JOSE PINTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
HERMES JOSE PINTO JUNIOR (OAB 067230/GO), HEBIO DE QUEIROZ FARIA (OAB 065221/GO), JOAO PAULO DA SILVA SOUTO (OAB 050386/GO)
HC 1002329/GO (2025/0165176-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HERMES JOSE PINTO JUNIORADVOGADOS:JOAO PAULO DA SILVA SOUTO - GO050386HERMES JOSE PINTO JUNIOR - GO067230HEBIO DE QUEIROZ FARIA - GO065221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C DE M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C DE M B contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5200095-97.2025.8.09.0085).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/05/2024 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva e assim permaneceu até a audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/10/2024, ocasião em que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão cautelar e fixou medida cautelar diversa da prisão, consubstanciada na proibição de aproximação das vítimas, bem como de seus familiares, no raio de 200 metros.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta imputada para o crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), entendendo ausente o dolo homicida. Ao final, condenou o paciente à pena de 2 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade.
Posteriormente, em 19/02/2025, a vítima noticiou o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, informando que o paciente havia enviado mensagens por meio do aplicativo WhatsApp e se aproximado da residência dela. Diante do relato, medidante requerimento do Ministério Público, a prisão preventiva do paciente foi reestabelecida. O mandado de prisão ainda se encontra pendente de cumprimento.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estupro de vulnerável, cuja prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar de afastamento da vítima. O paciente foi solto com a imposição de medida cautelar diversa da prisão, mas teria violado a proibição de aproximação da vítima, o que foi confessado em contato com ela por meio de mensagens de WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva decretada em razão do alegado descumprimento de medida cautelar é legal e justificada, considerando a ausência de fundamentação, a violação do princípio da homogeneidade e a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, conforme alegado pelo impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente descumpriu a medida cautelar de afastamento da vítima, aproximando-se de sua residência e enviando mensagens com conteúdo que demonstra a intenção de manter contato com ela, configurando risco à ordem pública e à integridade física da vítima. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do crime cometido (estupro de vulnerável), a reiteração da conduta (descumprimento da medida cautelar) e a necessidade de proteger a vítima e preservar a ordem pública. A medida é proporcional e necessária, justificando a segregação cautelar. A ausência de homogeneidade não restou configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus denegado.
No presente writ, a defesa alega que não houve descumprimento injustificado da medida cautelar, sustentando que, ao tempo da soltura, o paciente estava proibido apenas de se aproximar fisicamente das vítimas, não havendo vedação de contato por meio eletrônico. Assevera que a proibição de comunicação por mensagens foi estabelecida apenas posteriormente, por meio de medidas protetivas de urgência. Destaca, ainda, que o paciente não representa risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tendo comparecido espontaneamente à delegacia. Argumenta que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta, além de desproporcional, especialmente diante do regime semiaberto fixado na sentença condenatória, violando o princípio da homogeneidade.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão e a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 26/27):
No evento 63, este Juízo proferiu decisão ao final da audiência de instrução e julgamento, que revogou a prisão preventiva do acusado e fixou a medida cautelar diversa da prisão de proibição de aproximação das vítimas (...), bem como de seus familiares, no raio de 200m (duzentos metros).
Acontece que a vítima M V, acompanhada de seus pais, compareceu à Delegacia de Polícia de Itapuranga e solicitou medidas protetivas de urgência, que foram deferidas nos autos nº 5131447-65.2025.8.09.0085.
(...)
No presente caso, Caleb foi condenado nestes autos, além de ter sido igualmente condenado na ação penal nº 5377787-20.2024.8.09.0085, pela prática dos crimes descritos no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por pelo menos 6 (seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, bem como no artigo 218-A do Código Penal, em relação à vítima M V.
Ademais, conforme mencionado anteriormente, consta nestes autos que foi revogada a prisão preventiva de C, ocasião em que foi fixada a medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de aproximação das vítimas (...). Contudo, C, ciente da medida, a descumpriu.
O descumprimento de qualquer das obrigações impostas leva o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, a substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 20/21):
Extrai-se do processo de origem que Caleb foi solto, com a fixação de medida protetiva, consubstanciada no afastamento da ofendida e seus familiares, num raio de 200 m, em decisão datada de 15/10/2024.
Ocorre que, em 19/02/2025, o paciente encaminhou as seguintes mensagens a M. V. M. V.:
“Oi amor, cadê você, estive aí na sua casa, vida”;
“Fui na sua casa amor fiquei perto aí pra mim te ver eu vi só a minha sogra na área fiquei muito perto muito tempo tinha um fogo em queimando aí na porta mano como eu não aguento ficar sem você não”.
Ainda que, no primeiro momento não tenha sido estabelecida a proibição de contato via telefone, como se nota, é flagrante o descumprimento da medida protetiva fixada na decisão de mov. 63 dos autos n. 5378948-65, de distanciamento num raio de 200 m. Isso porque, conforme confessado pelo próprio paciente no teor das mensagens enviadas, ficou bem perto, por muito tempo, da casa da ofendida.
A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, que dispõe que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Denota-se que a seriedade os fatos, aliada à reiteração da conduta, torna imperiosa a decretação da prisão preventiva do ofensor. A decisão não padece de ilegalidade, tendo a autoridade coatora fundamentado suficientemente a necessidade da medida extrema, em consonância com o artigo 93, IX, da Constituição da República.
Ressalte-se, que o artigo 12-C, § 2º da Lei Maria da Penha dispõe que “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”.
Deve ser considerado, ademais, que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável em face da mesma vítima (autos 5377787-20).
Assim, entendo que a prisão preventiva é a medida necessária e adequada, neste exato momento, para proteger a ordem pública, notadamente sob a perspectiva da gravidade concreta da conduta atribuída ao suposto autor do fato, na perspectiva de proteção da vítima.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
De fato, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC n. 223529,Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.
No caso concreto, o paciente foi condenado o paciente à pena de 2 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/03), conduta praticada em meio a desentendimento com os familiares de uma menor com quem mantinha relacionamento. Após a revogação da prisão, foi imposta a ele medida cautelar de distanciamento da vítima e seus familiares, que foi violada ao se aproximar da residência da ofendida e manter contato com ela por meio eletrônico, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista o descumprimento da medida imposta - com base no próprio teor das mensagens enviadas pelo paciente, que mencionam a sua presença nas imediações da residência da vítima - e a condenação do paciente, em outros autos, pelo crime de estupro de vulnerável contra a mesma vítima.
Além disso, o argumento da ausência de vedação expressa de contato por mensagens à época da soltura não afasta a violação ao distanciamento mínimo fixado judicialmente. A mera permanência nas imediações da residência da vítima, confirmada pelo próprio réu nas mensagens enviadas, configura infração ao comando judicial.
Ora, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente assentou que “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva”. (HC n. 750.997/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022).
Ressalte-se, ainda, que o mandado de prisão expedido permanece sem cumprimento, o que reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com efeito, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções (...).
Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
2. No caso, o paciente teve a prisão preventiva revogada por decisão proferida em habeas corpus no dia 30/11/2022. Porém, teria descumprido as medidas cautelares imposta, razão pela qual foi novamente decretada a prisão pelo juízo singular e mantida pelo Tribunal estadual, porquanto, atualmente, o paciente se encontra foragido, condição que justifica a medida para assegurar a aplicação futura da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 953.097/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGI ME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos?arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 9/4/2019).
III - Além da materialidade e dos indícios de autoria do crime, durante a audiência de custódia, foi concedida ao paciente a liberdade provisória com imposição de medida cautelares alterativas, deixando o paciente de cumpri-las, além de não ter sido localizado sendo citado por edital, evidenciando a intenção de furtar-se da aplicação da lei penal (fl. 499), o que foi considerado pelo Juízo de primeiro grau para a manutenção da prisão preventiva.
IV - O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). Ademais, a manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória, que não concedeu ao paciente, que ficou preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade, pois considerou mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva.
V - Quanto à alegada incompatibilidade da prisão preventiva com regime semiaberto, a jurisprudência do STJ permite a "compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 124.481/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/5/2020).
VI - Ressalta-se também que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que, conforme já explicitado, haja a devida adequação da custódia ao regime fixado (RHC n. 130.937/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020; AgRg no HC n. 582.040/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/9/2020; AgRg nos Dcl no HC n. 602.397/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/9/2020; e EDcl no HC n. 604.090/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/9/2020).
VII - No caso dos autos, o constrangimento ilegal apontado pela defesa não se verifica, pois mantida a prisão preventiva do paciente, foi feita a adequação do estabelecimento prisional em que recolhido o acusado, ou seja, correta a manutenção da prisão cautelar, pois foi realizado a adequação ao cumprimento de regime estabelecido na sentença condenatória.
VIII A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.264/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO DOMICÍLIO CERTO E EMPREGO LÍCITO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a decretação da segregação antecipada, negando o direito do recorrente de responder ao processo em liberdade. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo fato de o recorrente ter descumprido as medidas protetivas de urgência impostas. Além do fato de ter respondido ao processo preso preventivamente pela prática de outro delito, tendo a Corte estadual ressaltado, ainda, que o acusado possui condenação anterior e definitiva pela prática de lesão corporal grave, bem como responde a três processos pela prática posterior do crime de ameaça, também no âmbito da violência doméstica, e das contravenções penais de perturbação da tranquilidade e exploração de jogos de azar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
4. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto.
(RHC n. 121.790/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a expedição da guia de execução provisória, de modo a garantir a adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto estabelecido na sentença.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HERMES JOSE PINTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
HERMES JOSE PINTO JUNIOR (OAB 067230/GO), HEBIO DE QUEIROZ FARIA (OAB 065221/GO), JOAO PAULO DA SILVA SOUTO (OAB 050386/GO)
HC 1002329/GO (2025/0165176-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HERMES JOSE PINTO JUNIORADVOGADOS:JOAO PAULO DA SILVA SOUTO - GO050386HERMES JOSE PINTO JUNIOR - GO067230HEBIO DE QUEIROZ FARIA - GO065221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C DE M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.