SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1002339/SC (2025/0165193-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E T DE SCORRÉU:R DIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E T DE S contra o julgamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC na Revisão Criminal n. 5015002-08.2025.8.24000.
O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 27 anos 7 meses e 14 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática dos crimes de: a) estupro contra vítima menor de 18 anos, por cinco vezes, em continuidade delitiva (art. 213, §1º, do Código Penal - CP); b) roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo (art. 157, §2º, II e IV, e §2-A, I, do CP); c) sequestro qualificado pela idade da vítima, menor de 18 anos, e praticado com fins libidinosos, bem como pelo resultado de grave sofrimento físico ou moral à vítima (art. 148, §1º, IV e V e §2º, do CP).
Em sede de apelação, a sentença foi integralmente mantida, nestes termos (e-STJ fls. 160/161; g.n.):
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E ESTUPROS, AMBOS NA FORMA QUALIFICADA (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I; E ART. 148, § 1º, IV E V, E § 2º, E ART. 213, § 1º, C/C O ART. 71, CAPUT, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. INSURGÊNCIAS GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ATENUANTE RECONHECIDA PELO SENTENCIANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. 1 Conquanto a argumentação da defesa no âmbito do processo penal possa ser exígua, exige-se, ao menos, explanação acerca do pedido formulado, possibilitando-se que a parte contrária possa rebater os argumentos lançados. Ausentes os fundamentos do inconformismo, há clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2 "O pedido que não gera qualquer benefício ao apelante não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0001066-15.2011.8.24.0057, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 25/7/2017). DELITO DE ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO ANUIU COM A PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DOS RELATOS DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES PÚBLICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INDICAR A ATUAÇÃO DOS DOIS ACUSADOS NOS DELITOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS VÍTIMAS NÃO SOFRERAM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. ARGUMENTO EQUIVOCADO E DISSOCIADO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS. VÍTIMAS QUE PERMANECERAM POR QUASE 7 HORAS NO INTERIOR DE UM VEÍCULO, SOB AMEAÇAS DE MORTE E VIOLÊNCIA. CONDENAÇÕES PRESERVADAS. 1 Em se tratando de crimes contra o patrimônio e a liberdade individual, porque geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima desfruta de valor preponderante e, uma vez que encontre suporte em outros elementos de convicção, autoriza a condenação. 2 Os depoimentos dos policiais militares representam sólido componente de convencimento e, encontrando respaldo em outros elementos de convicção, podem ser invocados para justificar a condenação. Aliás, na falta de qualquer adminículo de prova, suspeitar da veracidade das declarações dos policiais, que, no cumprimento do seu dever funcional, submetem-se diariamente à situação de risco para atuar no combate à criminalidade, é inadmissível, traduzindo-se, ainda, em postura com a qual o Poder Judiciário não pode coonestar. 3 "Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (AgRg no AR Esp n. 465.499/ES, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28/4/2015). PEDIDO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE SEQUESTRO PARA FINS LIBIDINOSOS PELO ESTUPRO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE POSSUEM OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES, EM CONCURSO MATERIAL. Não há relação de subordinação entre os delitos de sequestro e estupro, na medida em que tutelam bens jurídicos distintos. Isso porque, enquanto o primeiro - mesmo na forma qualificada - visa proteger a liberdade pessoal, no sentido de liberdade física, ou seja, o direito de ir e vir, o segundo busca salvaguardar a proteção da dignidade e liberdade sexual. ESTUPRO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. VERSÃO DE QUE A PRÁTICA DAS CONJUNÇÕES CARNAIS FOI CONSENTIDA. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR QUE O ACUSADO, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, CONSTRANGEU A VÍTIMA A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL, POR CINCO VEZES. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA FIRMES E COERENTES, AMPARADAS PELO RELATO DE SEU IRMÃO, PRESENTE NA CENA DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...] A palavra da vítima, nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando em consonância com as demais provas dos autos. Compete à defesa desconstituir o conjunto probatório produzido pela acusação, que evidencia a prática do crime de estupro [...], consoante parte inicial do do Código de Processo Penal" (TJSC, Apelação n. 0002586-32.2013.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29/11/2016). DOSIMETRIA. PENA-BASE. SEQUESTRO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DE 1/4 (UM QUARTO) PARA 1/6 (UM SEXTO). INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. REPRIMENDA INALTERADA. 1 Se os antecedentes, o motivo e as circunstâncias do delito foram negativadas com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a maior censurabilidade da conduta, acertado o recrudescimento da reprimenda. 2 Não se pode subtrair do magistrado a possibilidade de adequar a pena-base ao caso concreto, porquanto a operação se encontra na esfera de discricionariedade judicial motivada do julgador. SEGUNDA FASE. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FORMULADO PELO CORRÉU. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, CONQUANTO TENHA APRESENTADO SUA VERSÃO SOBRE OS FATOS, NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DE QUALQUER UMA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL A ELE IMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE ADMISSIÇÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EX VI DA SÚMULA 545 DO STJ. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nas situações em que não se verifica, na narrativa do réu, admissão quanto às elementares do tipo penal a ele imputado, mormente quando a condenação restou lastreada em outros elementos de prova. TERCEIRA FASE. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DAS DUAS MAJORANTES. REQUERIDA APLICAÇÃO DO , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCREMENTOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. PENA INALTERADA. A jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha no sentido de que "o , parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (STJ, HC n. 472.771/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4/12/2018). SEQUESTRO QUALIFICADO. MIGRAÇÃO DE DUAS DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE, NO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RESIDUAIS, ENQUANTO A REMANESCENTE PERMANECE QUALIFICANDO O DELITO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa" (STJ, AgRg no HC n. 609.143/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021). ESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE DOIS CRIMES E A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO DELITO POR CINCO VEZES. QUANTUM DE AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO) PRESERVADO. REPRIMENDA MANTIDA. "Em se tratando de continuidade delitiva, pacificou-se na jurisprudência a adoção de um sistema matemático para exasperação da reprimenda, o qual leva em conta a quantidade de delitos praticados. Assim, a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001702-34.2018.8.24.0057, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 7/5/2020). RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E INTEGRALMENTE, E DESPROVIDOS.
O acórdão transitou em julgado em 07/06/2022 (e-STJ fl. 47).
Ajuizada revisão criminal, julgada improcedente pela origem em 30/04/2025, conforme esta ementa (e-STJ fl. 70):
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS DE IDADE (157, § 2º, INC. II E V, E § 2º-A, INC. I; E ART. 148, § 1º, INC. IV E V E § 2º; E ART. 213, § 1º, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR CINCO VEZES (ART. 71 DO CP), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO DIPLOMA REPRESSIVO). DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA JÁ VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO."
Nesta impetração, a Defensoria Pública alega: a) nulidade da decisão do TJSC, por violar o art. 621 do Código de Processo Penal - CPP e criar jurisprudencialmente requisito não previsto em lei; b) o paciente confessou a autoria do crime, em seu interrogatório, ainda que de forma qualificada pois, embora tenha alegado que não agrediu as vítimas, confirmou o emprego de arma de fogo durante o assalto, devendo ser reconhecida a atenuante (art. 65, III, d, do CP); d) o enunciado da Súmula n. 545 do STJ não significa que o uso da confissão pelo juiz em sua fundamentação seja requisito indispensável à incidência da atenuante.
Requer a anulação da decisão impetrada para que o TJSC analise o mérito da revisão criminal e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de roubo.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 2276/2277).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O TJSC considerou não ser cabível a revisão criminal, haja vista que o tema da não incidência da atenuante da confissão já havia sido apreciado no julgamento da apelação criminal (e-STJ fls. 66/67, g.n.):
"VÊ-se, portanto, que o cabimento da revisão criminal é de fundamento vinculado e está circunscrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Ou, conforme consignado por este órgão julgador, o cabimento da revisão criminal está limitado às situações de "comprovado erro técnico, evidente injustiça ou ainda, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5019763- 58.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 24-02-2021; grifei).
Tal não é a hipótese vertente, porquanto da análise da inicial infere-se, com clareza, que busca o requerente a reapreciação de questão já levada a julgamento na origem e objeto de expressa discussão colegiada por esta Corte, que culminou, ao final, com o afastamento da atenuante da confissão espontânea.
De fato, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 5000459- 92.2021.8.24.0047 pela Quarta Câmara Criminal, promoveu o órgão julgador a análise do pleito aqui renovado, oportunidade em que reafirmou a compreensão externada na origem pela não incidência da circunstância legal ora pretendida.
Extrai-se, no que interessa, os excertos do Acórdão da lavra do eminente Desembargador Sidney Eloy Dalabrida (Evento 1, DOC2):
[...]
'Da análise dos autos, denota-se que, na fase inaugural, [E] optou por permanecer em silêncio (interrogatório audiovisual, Evento 1, VÍDEO1, autos n. 5000348-11.2021.8.24.0047). Perante o juízo, o acusado apresentou a sua versão sobre os fatos, de modo que não assumiu a prática de quaisquer uma das elementares dos tipos penais imputados, com bem ressaltou o Magistrado a quo:
Quanto ao réu [E] , vejo que este não confessou os crimes. Sobre o roubo, [E] negou a violência e/ou grave ameaça empregada no crime (elementares do delito) [...].
Logo, as alegações não serviram de convencimento para este magistrado acerca dos delitos por este praticado, motivo pelo qual reputo inaplicável a confissão espontânea aos crimes imputados ao réu [E T DE S] e, bem assim, da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal (súmula nº 545, do STJ) (Evento 263, SENT1, autos originários).
Consoante se extrai do teor do Enunciado 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal".
No caso, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que não se verificou, na narrativa apresentada pelo réu, a admissão quanto às elementares dos tipos penais a ele imputados.'
[...]"
É assente nessa Corte que "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
Ademais, "A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no HC n. 956.291/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se os arestos (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE DO USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal, ação de natureza excepcional, não se presta à simples rediscussão de matéria já decidida em sede recursal, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico foram anteriormente examinadas e repelidas no julgamento da apelação, não havendo fato novo apto a justificar a desconstituição da condenação.
3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não constitui, por si só, fundamento idôneo para a revisão criminal. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo sobre as provas dos autos, nem para simples insatisfação com a decisão condenatória, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 994.414/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
3. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte estadual, sob o argumento de que a ação revisional se apresentava como nova apelação.
[...]
8. A jurisprudência do STJ rechaça a tentativa de reexame de matéria já apreciada e debatida em acórdão anterior, configurando a ação revisional como novo recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
[...]
(AgRg no HC n. 964.090/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão.
[...]
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados. [...]." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622 /SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.
(AgRg no HC n. 958.616/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial que demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da falsidade ideológica alegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPP, art. 626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.827.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ademais, no julgamento da apelação ficou estabelecido que, embora tenha admitido a participação no assalto, o réu negara o uso de violência ou de grave ameaça; e, uma vez que o réu não admitira as circunstâncias elementares do roubo, a confissão não foi usada como elemento de convicção para condená-lo.
Conforme jurisprudência da época em que a apelação foi julgada, essa situação afastava a incidência da atenuante, não se admitindo retroação do novo entendimento mais favorável ao paciente. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o art. 65, inciso III, alínea "d", do CP "não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)". Desse modo, o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL PELO LEGISLADOR. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AS MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. ATENUANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA E A PRÁTICA DO CRIME. TERCEIRA FASE: REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTEO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TENTATIVA: NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA RES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO. I. CASO EM EXAME
[...]
5. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, devendo ser compensada proporcionalmente, em razão da multirreincidência.
[...]
7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087 não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos. No caso, ao tempo do julgamento do recurso de apelação havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior sobre a compatibilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado.
[...]
(HC n. 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.
2. Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1002339/SC (2025/0165193-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E T DE SCORRÉU:R DIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.