HDE 12053/EX (2025/0165197-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C F SREQUERENTE:M F A SADVOGADO:FERNANDA RIBEIRO SOUTO - MG135446REQUERIDO:P C F SOUTRO NOME:P C FREQUERIDO:M F A S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por P. C. F. S. (P. C. F.) e por M. F. A. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 63-67).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a sentença estrangeira e acordo (fls. 16-17 e 18-21), apostila (fls. 37 e 44) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 26-27).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN