SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JHONNY JOAO MORAIS FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP), JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS (OAB 454172/SP)
HC 1002372/SP (2025/0165501-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JHONNY JOAO MORAIS FREITASADVOGADOS:ROBERTO ROMANO - SP264024JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS - SP454172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. C. M. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502922-34.2021.8.26.0347).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, c/c os arts. 29, caput, e 13, § 2º, a, todos do Código Penal, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, tendo-lhe sido assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 48-65).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 23-42).
No presente writ, a defesa alega que, "devido à doença grave e tratamento cirúrgico ao qual a paciente encontra-se submetida, de rigor a fixação de regime prisional DOMICILIAR, nos termos do artigo 117, inciso II da Lei de Execução Penal c.c. 317 e 318 do CPP" (fl. 12).
Sustenta que "a jurisprudência pátria permite a concessão do benefício a quem cumpre pena em regime semiaberto e fechado, desde que elementos concretos demonstrem a imprescindibilidade da medida, o que ocorre in casu" (fl. 14).
Afirma que "a paciente encontra-se sob eminência de ter sua saúde e vida colocada em risco se tiver sua liberdade de locomoção violada por regime prisional inicial fechado ou semiaberto" (fl. 16).
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "a fim de fixar REGIME PRISIONAL DOMICILIAR em favor da paciente C. C. M. G." (fl. 16).
É o relatório.
A causa de pedir e o pedido formulado nesta impetração são os mesmos daqueles apresentados no HC n. 995.727/SP, que, assim como este, impugna o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1502922-34.2021.8.26.0347. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
Ademais, deve ser observado ainda que a matéria debatida neste writ não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia, comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento de defesa.
3. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde debilitado do paciente, que sofreu AVC, e possui filhos menores sob sua responsabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial técnico da arma compromete a materialidade do delito e configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade do processo.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, em razão de seu estado de saúde e responsabilidades familiares.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
7. A prova pericial foi regularmente produzida, em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal, não havendo vício no laudo que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas.
8. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial.
9. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a análise da alegação importaria em supressão de instância, pois o acórdão impugnado não se manifestou a respeito.
IV. Dispositivo e tese
10. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. A prova pericial realizada conforme o Código de Processo Penal é válida, mesmo sem a descrição da metodologia utilizada. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação do potencial ofensivo do artefato."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159 e seguintes; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.597/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 29/5/2023.
(HC n. 966.086/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 217-A, C/C OS ARTIGOS 71 E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MAJORANTE DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A nomeação de defensor dativo não configura nulidade, pois a ausência do advogado constituído e do réu à audiência foi injustificada, e não houve demonstração de prejuízo concreto.
3. A concisão das alegações finais não implica deficiência de defesa, pois foram apresentados argumentos cabíveis para a absolvição, sem comprovação de prejuízo ao réu.
4. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a culpabilidade foi valorada negativamente pelo crime em âmbito familiar, e a majorante do artigo 226, inciso II, do CP foi aplicada pela autoridade exercida sobre a vítima.
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 887.971/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JHONNY JOAO MORAIS FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP), JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS (OAB 454172/SP)
HC 1002372/SP (2025/0165501-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JHONNY JOAO MORAIS FREITASADVOGADOS:ROBERTO ROMANO - SP264024JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS - SP454172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.