Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Inclusão em pauta
EDcl no AgInt na TutAntAnt 565/PE (2025/0165504-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.ADVOGADOS:MARINA BALABAN - SP235611EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957ACRISIO SOARES - SP268501EMBARGADO:ESTADO DE PERNAMBUCOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no TutAntAnt 565/PE (2025/0165504-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.ADVOGADOS:MARINA BALABAN - SP235611EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957ACRISIO SOARES - SP268501AGRAVADO:ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
AgInt no TutAntAnt 565/PE (2025/0165504-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.ADVOGADOS:MARINA BALABAN - SP235611EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957ACRISIO SOARES - SP268501AGRAVADO:ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
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Petição
Protocolo de Petição
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Ato ordinatório
Petição
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Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
AgInt no TutAntAnt 565/PE (2025/0165504-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.ADVOGADOS:MARINA BALABAN - SP235611EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957ACRISIO SOARES - SP268501AGRAVADO:ESTADO DE PERNAMBUCOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 565/PE (2025/0165504-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.ADVOGADOS:MARINA BALABAN - SP235611EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957ACRISIO SOARES - SP268501REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Em análise, pedido de Tutela Provisória formulado por GFG Comércio Digital Ltda., com vistas a conferir efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Narra a requerente, em síntese, que impetrou mandado de segurança com o objetivo de não se sujeitar ao indevido recolhimento do ICMS-Difal e do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) durante o exercício financeiro de 2021, em virtude, dentre outras causas, da ausência de lei complementar nacional regulamentando a Emenda Constitucional n. 87/2015.
Registra que realizou depósito judicial em espécie do montante integral do débito, para fins de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Esclarece que foi proferida sentença denegando a segurança, com a revogação da liminar anteriormente concedida, impedindo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários depositados.
Aponta que interpôs Recurso Especial contra acórdão que manteve a sentença, mas que o pedido de efeito suspensivo foi negado pelo Desembargador Vice-Presidente, ao entender pelo não atendimento dos requisitos. Arremata ponderando que está sujeita a apreensões e retenções de mercadorias, suspensão da inscrição estadual, e outros atos constritivos, o que acarretará inequívoco risco e prejuízo à atividade empresarial exercida, inviabilizando-a sob todos os prismas.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 0011990-19.2021.8.17.2001, reconhecendo-se, por conseguinte, que os depósitos judiciais de créditos tributários efetuados pela Requerente suspendem as respectivas exigibilidades, estando impossibilitado o Fisco Estadual de promover quaisquer providências que visem a cobrança de tais montantes.
Intimada, a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco se manifestou às fls. 1.033-1.045.
É o relatório.
Decido.
Conforme os arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar, sendo necessário demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Além disso, na tutela antecipada, é essencial que a medida seja reversível.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso dirigido a esta Corte exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do apelo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em se tratando de Recurso Especial ainda pendente de juízo definitivo de admissibilidade na origem, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara: a tutela provisória apenas se legitima em situações excepcionalíssimas, quando verificada teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, além da inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, tais requisitos não se evidenciam.
O recurso foi interposto contra acórdão que confirmou sentença denegatória da segurança, proferida após regular contraditório e cognição exauriente nas instâncias ordinárias. Não se cuida de decisão precária ou de pronunciamentos conflitantes. HÁ, sim, duplo juízo negativo de mérito quanto à pretensão deduzida pela contribuinte, circunstância que reduz sensivelmente a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida.
Também não se identifica, em análise sumária, ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão recorrido. Ao contrário, o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Pernambuco afasta a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL mediante depósito judicial quando ausente crédito tributário certo, líquido e definitivamente constituído, posição alinhada a precedentes que invocam, inclusive, o Tema n. 1093 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, ademais, que esta Corte, em hipótese análoga e até mais favorável ao contribuinte, deixou de conceder tutela provisória. No caso, apesar da execução fiscal ajuizada e do risco concreto oriundo da reativação da exigibilidade do crédito, concluiu-se pela inexistência dos requisitos para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, igualmente voltado à discussão sobre a eficácia suspensiva de depósitos judiciais relativos ao ICMS-DIFAL. Colaciono ementa do julgado em sede de Agravo Interno em acórdão cujo voto condutor foi de minha relatoria:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Diante desse quadro, mostra-se ainda mais adequado indeferir a medida no presente caso, em que: (i) não há notícia de execução fiscal comprovadamente ajuizada; (ii) os riscos alegados são meramente prospectivos; e (iii) a tese recursal foi rejeitada pelas duas instâncias ordinárias.
Por fim, a concessão da tutela pretendida equivaleria a antecipar o próprio provimento recursal, com indevida relativização das decisões proferidas na origem, em descompasso com a orientação desta Corte sobre a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, ausentes a probabilidade de provimento do Recurso Especial e o perigo de dano qualificado, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
TutAntAnt 565/PE (2025/0165504-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.ADVOGADOS:MARINA BALABAN - SP235611EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957ACRISIO SOARES - SP268501REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Reservo-me à análise desta Tutela Antecipada Antecedente após a manifestação do Ministério Público Federal.
Intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar acerca do pedido. Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 565/PE (2025/0165504-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.ADVOGADOS:MARINA BALABAN - SP235611EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957ACRISIO SOARES - SP268501REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Intime-se a parte requerida, ESTADO DE PERNAMBUCO, para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do pedido da tutela antecipada antecedente.
Após, voltem os autos conclusos.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 565/PE (2025/0165504-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.ADVOGADOS:MARINA BALABAN - SP235611EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957ACRISIO SOARES - SP268501REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.