SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1002375/RJ (2025/0165535-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASPACIENTE:A P R PIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de A P R P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 43 dias-multa, como incursa no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: LEI N.º 8.069/90. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
I. Caso em exame: o Ministério Público denunciou a ré pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 69 do CP. Pena privativa de liberdade fixada em 12 anos, 04 meses, 10 dias de reclusão e 43 dias- multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em razões recursais, a defesa busca: (I) absolvição do crime de corrupção de menor, por ausência de provas; (II) reconhecimento da tentativa com redução em grau máximo; (III) participação de menor importância; (IV) reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão; (V) aplicação de uma única causa de aumento; (VI) fixação da
pena-base no mínimo legal; (VII) fixação do regime inicial semiaberto; (VIII) reconhecimento do concurso formal.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos provas para manter a condenação da ré pela prática do crime de corrupção de menor, se o crime de roubo se consumou, qual a importância de sua participação, bem como se a pena privativa de liberdade fixada está em consonância com os princípios da individualização da pena e da razoabilidade e, por fim, se o regime prisional fixado é o adequado.
III. Razões de decidir. (i) A dinâmica dos fatos, o depoimento da vítima, de especial relevância em crimes patrimoniais, e dos policiais (súmula n.º 70 de nosso Tribunal), em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto as demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade necessárias para fundamentar a condenação da acusada pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor. (ii) O STF e o STJ adotam a teoria da amotio ou apreensio,
bastando para a consumação apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento). Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito. Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica, não é necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima. (iii) A causa de diminuição prevista no §1º do art. 29 do CP visa dar um tratamento mais brando aquele que, tendo praticado um determinado crime, pouco tenha contribuído para sua consumação. No caso, impossível a sua aplicação, eis que a acusada era motorista da empreitada criminosa e possuía total domínio do fato. (iv) a acusada confessou a prática delituosa, afirma ter transportado o adolescente até o local dos fatos, para prática do crime de roubo, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. (v) Dosimetria. Diferente do que consta na sentença de mérito, não se admite a utilização de condenação anterior como fundamento para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (tema repetitivo 1077) e nem a aplicação de antecedentes criminais relativos a
infrações praticadas após àquele objeto da denúncia. Ao analisar a FAC – index 000241, observa-se que somente a anotação n.º 02 figura como maus antecedentes, sendo assim, aumento na fração de 1/6 a pena-base de ambos os delitos, devendo o crime de roubo circunstanciado ter a pena-base fixada em 04 anos, 08 meses de reclusão e 11 dias-multa; e o delito de corrupção de menor em 01 ano e 02 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão, aplicando-se a fração redutiva de 1/6 que, em observância à súmula n.º 231 do STJ, altera a pena do crime de roubo circunstanciado para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa e do crime de corrupção de menor para 01 ano de reclusão. Na terceira fase, tendo sido o crime de roubo praticado mediante concurso de agentes (fração de 1/3) e com o efetivo emprego de arma de fogo (fração de 2/3), correta será a incidência separada e cumulativa das causas de aumento previstas nos parágrafos 2º, II e 2º-A, I do art. 157 do CP. Assim, a pena privativa de liberdade do crime de roubo circunstanciado, deve ser fixada em 08 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 21 dias-multa na razão do mínimo legal; e a do delito de corrupção de menor em 01 anos de reclusão. Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, porquanto praticados mediante ações inequivocamente autônomas, conforme previsto no art. 69 do CP, a pena privativa de liberdade deve restar fixada em 09 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, na razão do mínimo legal. (vi) De acordo com o artigo 33, §2º, “a”, e §3º do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial fechado para início de cumprimento de pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada à ré, bem como o fato de a apelante ostentar maus antecedentes (FAC index 000241). (vii) Quanto ao prequestionamento, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.
IV. DEVE SER DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA QUE A PENA DA RÉ SEJA FIXADA EM 09 ANOS, 10 MESES, 20 DIAS DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA NA RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. " (e-STJ, fls. 70-92).
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, decorrente do aumento na terceira fase, em razão da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena excedeu, em desacordo com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Assevera, ainda, que o acórdão proferido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da proporcionalidade.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, utilizando-se somente a causa de aumento que mais aumente para o crime de roubo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos do acórdão da apelação:
"Da Dosimetria
23. A acusada busca a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão e, na terceira etapa, a incidência de uma única causa de aumento.
24. Inicialmente, cumpre destacar que, diferente do que consta na sentença de mérito, a jurisprudência não admite a utilização de condenação anterior como fundamento para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (tema repetitivo 1077) e nem a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquele objeto da denúncia (HC n. 268.762/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, D Je de 29/10/2013).
25. Ao analisar a FAC – index 000241, observa-se que somente a anotação n.º 02 figura como maus antecedentes, sendo assim, aumento na fração de 1/6 a pena-base de ambos os delitos, devendo o crime de roubo circunstanciado ter a pena-base fixada em 04 anos, 08 meses de reclusão e 11 dias-multa; e o delito de corrupção de menor em 01 ano e 02 meses de reclusão.
26. Na segunda fase da dosimetria, deve incidir a atenuante da confissão, aplicando-se a fração redutiva de 1/6 que, em observância à súmula n.º 231 do STJ, altera a pena do crime de roubo circunstanciado para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa e do crime de corrupção de menor em 01 ano de reclusão.
27. Na terceira fase, tendo sido o crime de roubo praticado mediante concurso de agentes (fração de 1/3) e com o efetivo emprego de arma de fogo (fração de 2/3), correta será a incidência separada e cumulativa das causas de aumento previstas nos parágrafos 2º, II e 2º-A, I do art. 157 do CP (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, D Je de 29/8/2019).
28. Assim, a pena privativa de liberdade do crime de roubo circunstanciado, deve ser fixada em 08 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 21 dias-multa na razão do mínimo legal; e a do delito de corrupção de menor em 01 anos de reclusão.
29. Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, porquanto praticados mediante ações inequivocamente autônomas, conforme previsto no art. 69 do CP, a pena privativa de liberdade deve restar fixada em 09 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, na razão do mínimo legal.
30. De acordo com o artigo 33, §2º, “a”, e §3º do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial fechado para início de cumprimento de pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada ao réu, bem como o fato de o apelante ostentar maus antecedentes (FAC index 000241)." (e-STJ, fls. 89-91)
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Outrossim, nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes: Súmula 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CAUSA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. As jurisprudências do STJ e do STF admitem a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do caso. No caso dos autos, restou afirmado que as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta, limitando-se a apontá-las sem individualizar os elementos que justificariam a cumulação.
2. A adoção do critério de considerar-se a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, na primeira fase de dosimetria, embora não implique reformatio in pejus, ensejaria inevitável supressão de instância, uma vez que a Corte local não analisou tal questão da forma devida.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
25/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. PREVISÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PARA A CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Na terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes.
2. No caso, porém, o referido aumento não se baseou em fundamentação concreta e específica, a justificar a necessidade de incidência de ambas as frações de aumento, uma vez que o acórdão impugnado não explicitou os elementos indicativos da gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, a qual teria extrapolado os parâmetros usuais da prática delitiva do roubo circunstanciado descrito nos autos.
3. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à terceira fase da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada ao paciente.
A pena fixada na segunda etapa, para o delito de roubo, é de 4 anos de reclusão. Aplica-se, na terceira etapa, a fração única de 2/3, prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do CP, resultando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão. Aplicada o concurso material de crimes (roubo e corrupção de menor), a pena final resta fixada em 7 anos e 8 meses de relusão, em regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda da paciente para 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1002375/RJ (2025/0165535-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASPACIENTE:A P R PIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.