Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1093009/MG (2026/0165677-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO LEOPOLDINO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de R L DE J – condenado por estupro de vulnerável circunstanciado a 30 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão (fls. 11/23 – Ação Penal n. 0033403-04.2021.8.13.0707, da 1ª Vara Criminal e das Execuções Penais da comarca de Varginha/MG) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena-base, mantendo, contudo, a reprimenda final (fls. 56/68).
A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando: a) necessária redução proporcional da pena, com reflexo na reprimenda final, pois o tribunal decotou a culpabilidade e fixou nova pena-base em 10 anos, 7 meses e 15 dias (fls. 65/66), devendo o resultado final observar a correção (fls. 5/6);
b) incoerência na segunda fase, uma vez que o acórdão reconheceu a fração ideal de 1/6 para a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, mas manteve a pena provisória em 12 anos, 4 meses e 15 dias, sem aplicar o próprio critério e sem justificar a discrepância (fls. 66 e 5/6);
c) violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República) quanto à escolha e aplicação da fração de aumento na segunda fase, ante a ausência de motivação concreta e de correspondência entre o parâmetro eleito e o resultado (fls. 66/67 e 6/7); e
d) possibilidade de readequação da pena sem ofensa à non reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do réu (fl. 6). Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento.
Embora a impetração vise, novamente, à revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias, identifica-se flagrante ilegalidade na fase intermediária da dosimetria.
