SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ANTONIO FERNANDO BARISON (REQUERENTE), 2. ROBERTO DOUGLAS DE ALMEIDA GONCALVES (REQUERIDO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, MARIANA DA CUNHA PEREIRA (OAB 16214/MT)
TutCautAnt 1502/MT (2026/0165688-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ANTONIO FERNANDO BARISONADVOGADO:MARIANA DA CUNHA PEREIRA - MT016214OREQUERIDO:ROBERTO DOUGLAS DE ALMEIDA GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência de ANTONIO FERNANDO BARISON postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, este, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 334-338):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO SEM CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da revogação do mandato do advogado anterior sem imediata constituição de novo patrono. O agravante sustentou nulidade por ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual após a revogação do mandato do advogado, sem constituição de novo patrono.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 111 do CPC estabelece que a parte que revoga o mandato de seu advogado deve, no mesmo ato, constituir novo procurador, sendo este um ônus processual que lhe compete diretamente. A revogação do mandato difere da renúncia, pois decorre de ato voluntário da parte, que tem plena ciência da necessidade de manter representação processual ativa. Não há exigência legal de intimação pessoal da parte quando a ausência de representação decorre de sua própria conduta, razão pela qual não há cerceamento de defesa ou nulidade. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a parte que revoga o mandato assume a responsabilidade pela imediata constituição de novo patrono, sendo desnecessária intimação judicial para regularização. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual e a rejeição da Exceção de Pré-Executividade alinham-se ao entendimento consolidado, não havendo irregularidade ou omissão a ser sanada nos embargos de declaração.
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ANTONIO FERNANDO BARISON (REQUERENTE), 2. ROBERTO DOUGLAS DE ALMEIDA GONCALVES (REQUERIDO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, MARIANA DA CUNHA PEREIRA (OAB 16214/MT)
TutCautAnt 1502/MT (2026/0165688-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ANTONIO FERNANDO BARISONADVOGADO:MARIANA DA CUNHA PEREIRA - MT016214OREQUERIDO:ROBERTO DOUGLAS DE ALMEIDA GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a parte requerente não juntou as peças essenciais à correta compreensão e decisão de seu pedido. Com efeito, não se encontram presentes o acórdão do eg. TJ-MT, contra o qual o recurso especial se opõe, além de eventuais acórdãos que tenham analisado recursos de embargos de declaração. O requerente também deixou de trazer as peças de contrarrazões ao recurso especial, além de eventual agravo em recurso especial e a respectiva contraminuta ao agravo em recurso especial, as quais, se existentes, devem ser colacionadas, tal qual o próprio juízo prévio de admissibilidade.
Deste modo, deve a parte, em até 5 dias úteis, apresentar as peças requeridas, além de outras que considere essenciais à correta apuração da controvérsia, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Abril 20267 eventos
Erro ou Recusa na Comunicação
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Protocolo de Petição
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte que revoga o mandato do advogado deve constituir novo patrono imediatamente, sob pena de extinção do processo. É desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir vício de representação decorrente de revogação voluntária de mandato. A ausência de diligência da parte quanto à regularização da representação processual inviabiliza o prosseguimento do feito, sem configurar nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 111 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0000136-84.2018.8.11.0098, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31.08.2024, DJE 31.08.2024."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 328-332).
Em sua petição, com apoio na probabilidade de provimento do apelo nobre, o requerente afirma a existência de fumus boni iuris.
Em seu recurso especial o ora requerente alegou violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado a tese central sobre a remissão do art. 111, parágrafo único, ao rito do art. 76 e os precedentes invocados, impedindo o adequado controle da correção do julgado;
(ii) art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, caput e § 1º do CPC, porque a extinção do cumprimento de sentença teria sido proferida sem a imprescindível suspensão do feito e sem a intimação pessoal do autor para regularizar a representação, em desconformidade com o procedimento legal de saneamento de vício;
(iii) art. 485, IV do CPC, pois o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo teria sido aplicado de forma indevida, já que não se teria oportunizado previamente, na forma dos arts. 76 e 111, a regularização da representação por meio de intimação pessoal;
(iv) art. 317 do CPC, porque a primazia do julgamento de mérito teria sido contrariada, ao se extinguir prematuramente o processo por vício sanável, sem adoção de medidas cooperativas para o seu aproveitamento e sem oportunizar a correção da irregularidade de representação;
(v) arts. 76, caput e § 1º, e 111, parágrafo único do CPC, pois seria indevida a distinção entre revogação e renúncia de mandato para afastar o dever judicial de suspender o feito e intimar pessoalmente a parte, criando uma exceção não prevista em lei e que teria conduzido à extinção automática.
A controvérsia recursal consiste em definir se, após a revogação do mandato pelo próprio exequente, sem a imediata constituição de novo advogado, seria lícito ao juízo extinguir diretamente o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ou se, antes disso, deveria ter sido observada a providência saneadora prevista nos arts. 111, parágrafo único, e 76 do CPC. O acórdão recorrido entendeu que, por se tratar de revogação voluntária do mandato, a parte teria ciência do ônus de constituir novo patrono, sendo desnecessária sua intimação pessoal para regularização da representação processual.
A principal tese do recorrente é a de que essa conclusão viola o regime legal de saneamento dos vícios processuais. Sustenta-se que o art. 111, parágrafo único, do CPC não autoriza a extinção automática do processo, mas determina expressamente que, não constituído novo procurador no prazo de 15 dias, deve ser observado o procedimento do art. 76 do CPC, com suspensão do feito e concessão de prazo para regularização. Assim, segundo o recorrente, a ausência de representação processual somente poderia conduzir à extinção após prévia intimação pessoal da parte e descumprimento da determinação judicial específica.
Além disso, o recorrente afirma haver negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a incidência do art. 111, parágrafo único, em conjunto com o art. 76 do CPC, nem os precedentes invocados sobre a necessidade de oportunizar o saneamento do vício. Defende, ainda, que a matéria é exclusivamente jurídica, pois os fatos relevantes - revogação do mandato, ausência de novo patrono e extinção sem intimação pessoal - estariam delimitados no acórdão recorrido, de modo que o provimento do recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas a correta qualificação jurídica desses fatos.
No mérito da tutela provisória, o requerente reiterou as razões do recurso especial, afirmando estar presente a probabilidade de provimento do apelo em razão da violação aos arts. 76, 111, parágrafo único, 317, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, ainda, a presença de periculum in mora. Alegou, que o perigo de dano decorreria da iminência de atos constritivos em execução fundada em título judicial que reputa nulo. Por isso, requereu a suspensão da exigibilidade do título executivo judicial e de qualquer execução de honorários advocatícios até o julgamento final do recurso especial.
Apontou que, embora a Vice-Presidência do Tribunal de origem tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria conteúdo meramente negativo, essa premissa seria equivocada, pois a extinção do cumprimento de sentença originário gerou condenação em honorários sucumbenciais e serviu de base à execução promovida pelo recorrido, no valor de R$62.613,39. Assim, a decisão impugnada produziria efeito patrimonial concreto e lesivo, apto a justificar a intervenção urgente desta Corte Superior.
Ao final, o requerente pede a concessão de tutela provisória, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, com a suspensão imediata da execução de honorários sucumbenciais promovida no juízo de origem, bem como da exigibilidade da condenação, a fim de impedir a prática de atos constritivos, especialmente bloqueios via SISBAJUD, penhoras ou expropriações, até o julgamento definitivo do recurso especial.
É o Relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Em análise perfunctória, própria das liminares, verifica-se que o art. 111 do CPC/15 alterou substancialmente o regime jurídico do antigo art. 44 do CPC/73. O Novo CPC adicionou em seu texto um parágrafo único com remissão expressa à regra disposta em seu art. 76, que determina, por sua vez, a suspensão do processo e o arbitramento de prazo razoável para que seja sanado o vício, após a revogação do mandato sem a constituição de novos patronos.
Confiram-se os dispositivos do atual Código de Processo Civil:
"Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76."
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício."
Deste modo, aparentemente, não mais se aplica a jurisprudência desta Corte Superior relativa ao art. 44 do CPC/73 (REsp n. 883.658/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011; REsp n. 1.089.274/DF, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2009, DJe de 12/11/2009).
Anote-se que o art. 111 do CPC (revogação de mandato), à primeira vista, difere do art. 112 CPC (renúncia do mandato), para o qual a jurisprudência é clara (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022).
Aponte-se a existência de autos com situação especial, em que houve intimação pessoal da parte no curso do processo, após a revogação do mandato, cujo julgamento determinou a desnecessidade de nova intimação (AgInt no AREsp n. 2.563.323/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024) - situação diversa da presente.
Assim, a despeito da ausência de julgados na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria no contexto do novo Código de Processo Civil, trata-se de previsão expressa em lei, o que permite a confirmação da probabilidade do direito alegado.
Acerca da previsão em tela, na Terceira Turma do STJ, confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO ÚNICO. VOTAÇÃO POR CABEÇA. CONTAGEM. IRREGULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. É dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
3. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a parte será intimada para regularizar o vício, sob pena de que sejam desentranhadas as contrarrazões em fase recursal, se a providência couber ao recorrido.
4. Na hipótese dos autos, as embargantes não mantiveram seu endereço atualizado nem tampouco constituíram novo advogado após revogar o mandato conferido ao anterior, não podendo, diante disso, alegar nulidade do julgado.
5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que não é possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.626.184/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) G. n.
Ademais, presente o requisito do periculum in mora, consubstanciado no risco de prática de atos constritivos em execução fundada na condenação em honorários sucumbenciais decorrente do acórdão recorrido.
Com efeito, a continuidade da execução, no valor de R$62.613,39, pode ensejar bloqueios de ativos financeiros, penhoras ou outros atos expropriatórios antes do julgamento definitivo do recurso especial, o que evidencia a possibilidade de dano concreto e de difícil reparação, sobretudo diante da plausibilidade da tese recursal quanto à necessidade de prévia observância do procedimento saneador previsto nos arts. 111, parágrafo único, e 76 do CPC.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender, até o julgamento definitivo do apelo nobre ou ulterior deliberação desta Corte, o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção do cumprimento de sentença (processo n.º nº 0009503-61.2008.8.11.0041).
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao il. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT, comunicando o deferimento do presente pedido.
Publique-se
Relator
RAUL ARAÚJO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ANTONIO FERNANDO BARISON (REQUERENTE), 2. ROBERTO DOUGLAS DE ALMEIDA GONCALVES (REQUERIDO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, MARIANA DA CUNHA PEREIRA (OAB 16214/MT)
TutCautAnt 1502/MT (2026/0165688-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ANTONIO FERNANDO BARISONADVOGADO:MARIANA DA CUNHA PEREIRA - MT016214OREQUERIDO:ROBERTO DOUGLAS DE ALMEIDA GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
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