AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. EDUARDO DE SOUSA RIBEIRO (AGRAVANTE)
Advogado
BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
AgRg no HC 1092871/SP (2026/0165719-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:EDUARDO DE SOUSA RIBEIROADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. EDUARDO DE SOUSA RIBEIRO (AGRAVANTE)
Advogado
BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
AgRg no HC 1092871/SP (2026/0165719-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:EDUARDO DE SOUSA RIBEIROADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. EDUARDO DE SOUSA RIBEIRO (AGRAVANTE)
Advogado
BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
AgRg no HC 1092871/SP (2026/0165719-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:EDUARDO DE SOUSA RIBEIROADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO BARROS MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
HC 1092871/SP (2026/0165719-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DE SOUSA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DE S. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão em flagrante é ilegal por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, pois o delito imputado seria instantâneo, com efeitos permanentes, afastando o estado de flagrância.
Alega que não se configurou flagrante próprio, impróprio ou presumido e que a custódia se baseou apenas em notitia criminis, quando o correto seria instaurar inquérito e representar pela prisão cautelar adequada.
Assevera que a conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e em ilações, sem elementos concretos que indiquem o periculum libertatis.
Pondera que, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, não foram demonstradas circunstâncias específicas que autorizem a segregação para garantia da ordem pública.
Afirma que há contradições no relato da vítima e que não há prova robusta de autoria, devendo haver cautela na valoração desses elementos na fase cautelar.
Defende que o comportamento do paciente foi cooperativo, sem tentativa de fuga ou obstrução, além da primariedade, emprego e residência fixos, o que afasta a necessidade da prisão.
Relata que há precedentes que exigem fundamentação concreta para a prisão preventiva, admitindo sua substituição por medidas cautelares diversas, quando adequadas.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO BARROS MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
HC 1092871/SP (2026/0165719-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DE SOUSA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com eventual imposição de cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 66-69, grifei):
No mérito, a gravidade concreta do fato, aferida em juízo de cognição sumária, justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ainda que o agente seja primário, sobretudo porque se trata de imputação envolvendo suposta prática de abuso sexual contra vítima menor de apenas 10 anos de idade, circunstância que evidencia elevado risco à ordem pública. Ressalte-se, ainda, que a materialidade delitiva encontra-se amparada por laudo pericial do Instituto Médico Legal, o qual indica lesões compatíveis com a narrativa apresentada pela vítima, somando-se à proximidade do indiciado com o núcleo familiar da vítima, o que potencializa a reiteração delitiva e a intimidação. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, não se revelando aptas a resguardar a ordem pública, razão pela qual se impõe a manutenção da custódia cautelar. Assim, diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência e demais documentos acostados aos autos. [...] No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Quanto ao fumus comissi delicti, verifica-se que o auto de prisão em flagrante, os depoimentos colhidos e o boletim de ocorrência revelam elementos probatórios consistentes. Consta que a vítima M. E. M. P., menor de 10 anos de idade, filha da companheira do indiciado, revelou a amigas menores que vinha sendo vítima de abuso sexual por parte de Eduardo, sendo a última ocorrência registrada em 21 de dezembro de 2025. Posteriormente, ao ser questionada pela genitora Beatriz, a menor inicialmente confirmou os fatos de forma genérica, afirmando que Eduardo se deitava sobre ela. Em momento subsequente, ainda na mesma data, a menor foi mais enfática ao relatar que o acusado teria praticado conjunção carnal vaginal e anal com ela. Embora tenha havido retratação inicial da vítima quando a mãe mencionou a necessidade de resolver a situação antes de permitir que a filha passasse o Natal com o pai, a menor posteriormente voltou a confirmar os abusos, ocasião em que a mãe solicitou auxílio da pastora Luciana, que compareceu ao local e obteve maiores detalhes confirmando os relatos. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Laudo de Conjunção Carnal nº 547433/2025 (fls.42/44), elaborado pelo Instituto Médico Legal de Araçatuba, que constatou a ocorrência de conjunção carnal caracterizada por rutura antiga do hímen e evidências de coito recente ou tentativa de penetração do introito vaginal, caracterizada pela hiperemia importante de todo o introito, até o resquício da membrana himenal, bem como nova rutura observada. O laudo concluiu que houve conjunção carnal caracterizada por rutura antiga do hímen e evidências de coito recente ou tentativa de penetração do introito vaginal, caracterizada pela hiperemia importante de todo o introito, até o resquício da membrana himenal e nova rutura observada. Destaca-se que o exame médico-legal confirmou a existência de importante hiperemia de todo o introito vaginal, compatível com a penetração ou tentativa de penetração peniana ou objeto contundente, corroborando os relatos da vítima acerca da violência sexual sofrida. Os relatos da vítima, criança de apenas 10 anos de idade, merecem especial credibilidade, especialmente quando corroborados por prova pericial objetiva. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer que, em crimes sexuais praticados contra vulneráveis, os depoimentos da vítima assumem relevância probatória diferenciada, notadamente quando há consonância com os demais elementos de convicção dos autos. No caso concreto, as declarações da menor foram prestadas em momentos distintos, com detalhamento progressivo dos fatos, revelando consistência narrativa incompatível com inveracidade. A palavra da vítima encontra-se referendada não apenas pelo laudo pericial que atesta a ocorrência de conjunção carnal recente, mas também pelos depoimentos da genitora Beatriz e da testemunha Luciana, que relataram as circunstâncias em que tomaram conhecimento dos fatos. Ademais, eventual retratação inicial da menor, quando a mãe mencionou a impossibilidade de ir à casa do pai antes de resolver a situação, não pode ser interpretada como fragilização do relato, mas sim como reação natural de criança que teme as consequências da revelação ou que se encontra em estado de vulnerabilidade emocional. A posterior reafirmação dos fatos, com detalhes mais precisos, reforça a veracidade das declarações. Quanto ao periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, resta demonstrado o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública encontra-se evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco real e iminente à integridade física e psicológica da vítima. Importante ressaltar que a fundamentação não se baseia na gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável, vedada pelo artigo 313, § 2º do CPP, mas sim nas circunstâncias concretas que revelam elevadíssimo grau de reprovabilidade da conduta. Cuida-se de crime praticado contra vulnerável de apenas 10 anos de idade, em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que o indiciado mantinha relacionamento com a genitora da vítima e residia no mesmo ambiente que a criança. A dinâmica dos fatos revela que E. valeu-se da relação de confiança e da autoridade decorrente da condição de padrasto para perpetrar os abusos sexuais, aproveitando-se da situação de dependência e vulnerabilidade da vítima. Os elementos dos autos demonstram reiteração delitiva, posto que a vítima relatou múltiplos episódios de abuso, sendo o último ocorrido em 21 de dezembro de 2025, ou seja, há apenas três dias. A proximidade temporal dos fatos evidencia a atualidade do risco. O laudo pericial que atesta conjunção carnal recente, com nova rutura himenal e importante hiperemia, confirma objetivamente a prática delitiva nas datas próximas à prisão, demonstrando que o indiciado encontrava-se em plena atividade criminosa quando capturado. A manutenção da liberdade do averiguado representa perigo concreto, atual e iminente à integridade física e psicológica da vítima. Não se trata de mera presunção baseada na natureza do delito, mas de risco real evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. O indiciado residia no mesmo local que a vítima, tinha acesso irrestrito à criança e, segundo os relatos, praticou os abusos reiteradamente, demonstrando total desconsideração pela dignidade sexual da menor. A permanência em liberdade possibilitaria não apenas a reiteração da conduta criminosa, mas também eventual intimidação da vítima ou de testemunhas, especialmente considerando que a genitora Beatriz mantinha relacionamento com o indiciado e que a vítima, por ser criança, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade psicológica. Crimes dessa natureza causam danos irreparáveis à vítima em formação, e a gravidade em concreto exige resposta estatal imediata para assegurar a ordem pública e prevenir novas práticas delituosas. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também se encontra caracterizada. O crime de estupro de vulnerável é apenado com reclusão de oito a quinze anos, revelando que, em caso de eventual condenação, o regime inicial será necessariamente o fechado. A liberdade do indiciado, nas circunstâncias concretas do caso, representa risco de fuga para evitar a aplicação da lei penal, especialmente considerando a gravidade da pena em abstrato cominada ao delito, a ausência de vínculos sociais sólidos demonstrados nos autos e a possibilidade de o indiciado evadir-se para não responder pelo crime praticado. Embora o indiciado tenha se apresentado à Delegacia de Polícia acompanhando os familiares da vítima, tal circunstância não afasta o risco de fuga após tomar plena consciência das consequências penais de sua conduta e da robustez das provas em seu desfavor. Ressalte-se que, embora o autuado seja primário e portador de bons antecedentes, conforme certidão criminal de fls. 50/51, a fundamentação da prisão preventiva não se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos que revelam o perigo gerado pelo estado de liberdade: a reiteração delitiva demonstrada pelos múltiplos episódios narrados pela vítima, a atualidade da conduta criminosa comprovada pelo laudo pericial que atesta conjunção carnal recente, o contexto de violência doméstica que evidencia abuso de confiança, a vulnerabilidade extrema da vítima criança de 10 anos que convive no mesmo ambiente do agressor, e o risco real de intimidação da vítima e testemunhas. Estes elementos, analisados em conjunto, demonstram cabalmente que a liberdade do indiciado representa perigo concreto que justifica a segregação cautelar, em observância ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria, por reiteradas vezes, praticado atos libidinosos, incluindo conjunção carnal e relações anais, contra a vítima, criança de apenas 10 anos de idade, valendo-se da relação de confiança e da autoridade decorrente da condição de padrasto.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.