Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP)
HC 1002378/MS (2025/0165755-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HYGOR GRECCO DE ALMEIDAADVOGADO:HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - SP214125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J L LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J L L em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1406758-29.2025.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do crime de estupro de vulnerável (duas vezes).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento para 15/05/2025 mesmo o paciente se encontrando em grave estado físico e mental de saúde.
Alega que a defesa do paciente protocolou petição na ação penal de origem, apresentando documentos médicos que atestam a absoluta impossibilidade de aquele comparecer a audiência designada, com base em perícia médica realizada em incidente de insanidade mental, pleiteando, assim, a suspensão do processo, todavia o requerimento não teria sido, até a impetração, analisado.
Discorre sobre realização de exames periciais no paciente, bem como sobre substituição da pena privativa de liberdade por medidas de segurança.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de maio de 2025, bem como da tramitação da ação penal na origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
