SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. DIEGO BICALHO VALENTINO (REQUERENTE)
Advogado
ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA (OAB 103289/MG)
RCD no HC 1092921/MG (2026/0165859-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:DIEGO BICALHO VALENTINOADVOGADO:ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA - MG103289REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por D B V, contra decisão de minha relatoria (fls. 48/50), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência na sua instrução, considerando que o impetrante não juntou cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta a possibilidade de juntada da documentação faltante, bem como o julgamento do mandamus com a concessão da ordem pretendida.
Requerem, portanto, a reconsideração da decisão de fls. 48/50, com apreciação do pedido de liminar formulado no mandamus.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração, apesar de não ter natureza recursal, deve ser apresentado no prazo do agravo regimental, considerando a similitude de suas finalidades.
Na hipótese, em razão de a insurgência ter sido apresentada 4 dias após a publicação da decisão atacada, cumpre atestar a sua tempestividade, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
Diante da regularização da instrução do processo e com base nos princípios da celeridade e economia processual, reconsidero a decisão de fls. 48/50 e passo a novo julgamento do mandamus impetrado em benefício de D B V, que desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.127155-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro, ameaça, perseguição, além da contravenção penal de vias de fato, todos em contexto de violência doméstica (aput e §1º; 147-A, §1º, II, e 213, caput, c/c o , todos do Código Penal – CP; e da Lei de Contravenções Penais, no âmbito da ).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA VÍTIMA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES ANTERIORES E ESCALADA DA VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
1- A aferição de teses que exigem o exame detalhado de provas é incompatível com o rito restrito deste procedimento constitucional, que não permite análise profunda de fatos no momento inicial do processo.
2- A prisão preventiva é plenamente justificada pela gravidade concreta do ato imputado, caracterizado por agressões físicas contínuas, ameaças de morte com uso de instrumento cortante e grave coação de natureza sexual, o que demonstra risco real à segurança e à vida da ofendida.
3- O registro de histórico criminal anterior envolvendo atos de violência doméstica contra a mesma vítima evidencia um padrão de comportamento possessivo e não invalida a necessidade da medida de privação de liberdade, especialmente quando há indicativos claros de escalada e agravamento da violência.
4- Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a custódia preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta a inexistência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em violação aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, destacando a omissão da autoridade em justificar, de modo específico, a inadequação de alternativas como monitoração eletrônica, proibição de contato e de aproximação, afastamento do lar, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
Assevera a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de observância do princípio da presunção de inocência, ressaltando a inexistência de risco atual que torne imprescindível a segregação, inclusive diante da designação de audiência de instrução para 13/5/2026.
Defende a suficiência, adequação e proporcionalidade da substituição da prisão por cautelares rigorosas do art. 319 do CPP e da Lei Maria da Penha, como forma de assegurar a proteção da vítima sem necessidade de manutenção da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Pois bem.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva, decretada na origem sob os seguintes fundamentos (fls. 61/62):
"Na hipótese, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria emergem do auto de prisão em flagrante, notadamente do boletim de ocorrência, das declarações firmes e coerentes da vítima e dos depoimentos das testemunhas policiais, caracterizando o funus comissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis, verifica-se risco concreto de reiteração delitiva e de agravamento da violência. Consta dos autos que o autuado possui histórico anterior de violência contra a mesma vítima, não aceitando o término do relacionamento, demonstrando comportamento possessivo e reiterado. HÁ relatos de perseguições, ameaças de morte e escalada de agressividade, inclusive com menção ao uso de instrumento para feri-la, o que evidencia risco contemporâneo à integridade física e psicológica da vítima.
Embora a anotação constante na CAC do autuado não configure reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, observa-se que a condenação anterior, referente a fato ocorrido em 2017 e igualmente praticado em face da mesma vítima, evidencia quadro de violência recorrente e progressiva, com indicativos de controle sobre a vida da ofendida e episódios de coação sexual, circunstâncias que revelam elevado risco de reiteração delitiva e de agravamento da violência. O relato de relação sexual mediante coação da ofendida, que teria se sentido temerosa de negar as investidas do autuado, demonstram o quadro de violência e terror experimentados pela vítima.
A gravidade concreta das condutas, praticadas em contexto de violência doméstica e familiar, aliada ao histórico de agressões e ao temor manifestado pela vítima, demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam inadequadas e incapazes de resguardar, neste momento processual, a integridade da vítima e a ordem pública.
Nesse contexto, considerando o risco atual de reiteração, a potencial extensão dos danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP, mostra-se plenamente proporcional e necessária a adoção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e resguardar a vítima.
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de [D B V], com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal."
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, sob os seguintes fundamentos (fls. 15/17):
"A decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada nos moldes exigidos pelos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, demonstrando de forma concreta e pormenorizada a imperiosa necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública e, sobretudo, para a imediata proteção da integridade física e psicológica da vítima.
No caso analisado, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em razão da extrema gravidade concreta dos atos em apuração.
Os documentos do processo, em especial o Auto de Prisão em Flagrante Delito e a decisão originária do juízo, indicam que o episódio de violência doméstica envolveu um terror psicológico e agressões físicas severas.
A vítima relatou que foi abordada pelo paciente em um momento de lazer, sendo coagida a entrar no caminhão do agressor sob promessas de que não haveria conflito. Contudo, ao longo da madrugada e manhã seguinte, a dinâmica descrita demonstra um comportamento possessivo e extremamente violento.
O paciente teria exigido inspecionar o aparelho celular da ofendida e, diante da negativa e da tentativa da vítima de pedir socorro em um posto de combustíveis, iniciou uma grave sessão de espancamento.
A conduta descrita demonstra extrema violência, motivada por ciúme e sentimento de posse, resultando em puxões de cabelo, socos no rosto, na cabeça e nos braços da mulher, além de golpes deferidos com um carregador de aparelho celular contra a testa da ofendida.
Ainda mais alarmante é o relato detalhado de que o paciente se armou com uma tesoura, ameaçando cortar o pescoço da vítima, o que colocou em risco real e iminente a sua vida.
Além disso, a narrativa processual descreve graves indicativos de coação sexual.
A ofendida relatou ter sido obrigada a passar a noite no caminhão do autor e a manter relações sexuais contra sua vontade, movida pelo temor concreto de ser assassinada.
Essa dinâmica dos fatos, somada ao relatório policial de avaliação de risco, evidencia a necessidade de intervenção estatal firme e imediata para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da mulher.
A tese defensiva de que as condições pessoais do paciente anulam a necessidade da prisão não tem o efeito de afastar os demais elementos informativos do processo.
A decisão de primeira instância fundamentou-se nos depoimentos coerentes da vítima, na constatação de lesões aparentes pelos policiais militares e no preenchimento dos requisitos legais que autorizam a prisão processual para resguardar a mulher em situação de violência doméstica.
No que se refere ao histórico do paciente, os registros constantes da Certidão de Antecedentes Criminais indicam que ele não aceita o término do relacionamento e já possui condenação anterior envolvendo atos de violência contra a ofendida, ocorridos no ano de 2017.
O Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha determinam a análise da necessidade da medida de forma concreta para estancar o ciclo de abuso.
O fato de o paciente trabalhar e possuir residência não significa a ausência de risco. Pelo contrário, os registros do processo indicam a reiteração contumaz de condutas violentas e o claro desprezo pelas ordens estatais e pelos limites de convivência pacífica.
Este contexto demonstra uma perigosa progressão na agressividade, evoluindo de ameaças pretéritas para cárcere no interior de um veículo, agressão com objeto e menção a instrumento perfurante, configurando a urgência inadiável em romper o ciclo de violência no qual a vítima está inserida.
A argumentação de que o paciente faria jus à liberdade com aplicação de medidas diversas, como o monitoramento eletrônico ou a ordem de afastamento, não é suficiente para afastar a prisão preventiva.
A gravidade da conduta, a intensidade da ameaça e o risco letal exigem uma resposta enérgica que as medidas em meio aberto não conseguem suprir neste momento processual."
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, "[à] luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do acusado e a gravidade dos delitos, notadamente em razão do episódio de violência doméstica ter envolvido terror psicológico e agressões físicas severas, incluindo grave sessão de espancamento com "puxões de cabelo, socos no rosto, na cabeça e nos braços da mulher, além de golpes deferidos com um carregador de aparelho celular contra a testa da ofendida" (fl. 16), bem como pelo fato da narrativa processual descrever graves indicativos de coação sexual, na medida em que "a ofendida relatou ter sido obrigada a passar a noite no caminhão do autor e a manter relações sexuais contra sua vontade, movida pelo temor concreto de ser assassinada" (fl. 16) – circunstâncias que, por si sós, comprovam o risco de sua liberdade ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Outrossim, a periculosidade do paciente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva também foram embasadas em premissas fáticas concretas, que comprovam a existência de condenação anterior envolvendo atos de violência contra a ofendida, ocorridos no ano de 2017, por não aceitar o término do relacionamento – o que evidencia a propensão ao crime e o risco ao meio social e à própria vítima.
É certo que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÕES.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Recurso em Sentido estrito já julgado. Júri marcado para novembro do ano em curso.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
4. No caso, relata-se conduta extremamente violenta supostamente praticada pelo paciente contra sua ex-companheira, em razão de inconformismo com o término do relacionamento, revelando personalidade perigosa, cuja segregação se justifica como forma de garantia da ordem pública.
5. Segundo consta, o paciente teria mantido a vítima em cárcere privado por mais de uma hora, praticando nesse interregno atos extremos de violência, inclusive de cunho sexual, consistentes em agressões com tapas e socos, corte dos seus cabelos com faca ou extração deles com as próprias mãos, estupro e introdução de garrafa de vinho e vibrador em suas partes íntimas. Ademais, após ameaçar arremessá-la da janela, no décimo andar, dizendo que se mataria em seguida, teria tentado assassiná-la mediante esganadura, sendo impedido pelos policiais militares que, arrombando a porta, adentraram nesse momento no local.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
7. Nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
8. No caso, embora a defesa alegue que o paciente encontra-se sob risco de perda total da visão em razão de sofrer de catarata, e que tal debilidade pode tornar-se definitiva caso não seja submetido a operação, não há qualquer comprovação em tal sentido nos autos. Ao contrário, seu informe de saúde relata que em novembro de 2019 passou a apresentar dores de cabeça e diminuição da visão do olho direito, sendo diagnosticada catarata em atendimento oftalmológico realizado em 6/2/2020. Posteriormente, teria se queixado de diminuição da acuidade visual em ambos os olhos.
9. Hipótese na qual, por um lado, não está demonstrada a ocorrência de extrema debilidade, mas diminuição da acuidade visual cujos sintomas são relativamente recentes. Por outro, os elementos contidos nos autos demonstram que ele vem recebendo atendimento no estabelecimento prisional, tendo sido encaminhado para especialista, embora o afastamento temporário deste, por questões de saúde, tenha motivado o reagendamento da consulta. Não obstante, o informe de saúde comunica que "o caso segue em acompanhamento pelo Núcleo de Saúde".
10. Ordem não conhecida. Recomendação de que seja realizado um relatório técnico por um Oftalmologista designado, no prazo de 15 dias, para reavaliação judicial atualizada sobre o aspecto médico em debate. Recomendação de reexame da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
(HC n. 601.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDENTE ESPECÍFICO E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração evidenciado, de um lado, pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e, de outro, pela existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente figura como acusado da prática de furto qualificado.
Soma-se a isso a acusação de envolvimento com associação para o tráfico, bem como o fato de ter sido flagrado com 200g de cocaína e 84g de maconha. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Quanto às alegações adicionais, de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 217.785/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.
3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA (OAB 103289/MG)
HC 1092921/MG (2026/0165859-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRAADVOGADO:ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA - MG103289IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO BICALHO VALENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D B V, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.127155-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro, ameaça, perseguição, além da contravenção penal de vias de fato, todos em contexto de violência doméstica (art. 147, caput e §1º; 147-A, §1º, II, e 213, caput, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal – CP; e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no âmbito da Lei n. 11.340/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA VÍTIMA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES ANTERIORES E ESCALADA DA VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
1- A aferição de teses que exigem o exame detalhado de provas é incompatível com o rito restrito deste procedimento constitucional, que não permite análise profunda de fatos no momento inicial do processo.
2- A prisão preventiva é plenamente justificada pela gravidade concreta do ato imputado, caracterizado por agressões físicas contínuas, ameaças de morte com uso de instrumento cortante e grave coação de natureza sexual, o que demonstra risco real à segurança e à vida da ofendida.
3- O registro de histórico criminal anterior envolvendo atos de violência doméstica contra a mesma vítima evidencia um padrão de comportamento possessivo e não invalida a necessidade da medida de privação de liberdade, especialmente quando há indicativos claros de escalada e agravamento da violência.
4- Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a custódia preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta a inexistência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em violação aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, destacando a omissão da autoridade em justificar, de modo específico, a inadequação de alternativas como monitoração eletrônica, proibição de contato e de aproximação, afastamento do lar, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
Assevera a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de observância do princípio da presunção de inocência, ressaltando a inexistência de risco atual que torne imprescindível a segregação, inclusive diante da designação de audiência de instrução para 13/5/2026.
Defende a suficiência, adequação e proporcionalidade da substituição da prisão por cautelares rigorosas do art. 319 do CPP e da Lei Maria da Penha, como forma de assegurar a proteção da vítima sem necessidade de manutenção da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA (OAB 103289/MG)
HC 1092921/MG (2026/0165859-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRAADVOGADO:ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA - MG103289IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO BICALHO VALENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.