Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WASHINGTON LUIZ CADETE JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA (OAB 9092/PE), WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR (OAB 20897/PE)
HC 1093038/PE (2026/0165992-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WASHINGTON LUIZ CADETE JUNIORADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA - PE009092WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR - PE020897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TIAGO DE OLIVEIRA FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T O F, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, na Ação Penal n. 0007879-79.2010.8.17.0480, da 4ª Vara Criminal da comarca de Caruaru/PE.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em 5/11/2022, não conheceu do pedido absolutório e fixou o regime inicial semiaberto, na Revisão Criminal n. 0000224-84.2022.8.17.9000 (fls. 40/63).
Alega o cabimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado para sanar flagrante ilegalidade, com fatos líquidos e matéria estritamente de direito; erro de subsunção pela aplicação indevida da Súmula 593/STJ para, em tese, suprir prova da materialidade típica do art. 217-A do Código Penal, quando a própria vítima se retratou em justificação criminal e o laudo sexológico não constatou conjunção carnal ou ato libidinoso; omissão do acórdão quanto ao art. 621, II, do Código de Processo Penal, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; inadequada interpretação do art. 621, III, do Código de Processo Penal, pois a retratação judicializada da vítima, com contraditório e participação do Ministério Público, seria prova nova apta a desconstituir a condenação em delitos sexuais fundados apenas em sua palavra e testemunhos.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da pena e a sustação da expedição e cumprimento de mandado de prisão. No mérito, requer a cassação do acórdão da revisão criminal para novo julgamento pelo Tribunal de origem.
Estes autos me foram distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Não vislumbro concomitância dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência.
