SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. R A C (IMPETRANTE)
Advogado
THAINA MATTOS DE ALMEIDA (OAB 108513/PR)
MS 32210/PR (2026/0166173-7)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:R A CREPRESENTADO POR:S C C CADVOGADO:THAINA MATTOS DE ALMEIDA - DEFENSOR DATIVO - PR108513IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por R A C, menor impúbere, representado por sua genitora, S C C C, contra ato atribuído ao Exmo. Sr. Ministro Relator do Conflito de Competência n. 220.537/PR, relativo à omissão na designação de juízo responsável para a apreciação e efetivação de medidas urgentes em demanda de fornecimento de medicamento essencial à saúde de criança, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC.
O impetrante, em suas razões, relata que o caso envolve criança com epilepsia grave, que necessita de Canabidiol 200 mg/ml, e que há limbo processual por indefinição de competência, pois: Justiça Estadual declinou competência à Justiça Federal; o Juízo Federal suspendeu tutela anteriormente concedida e, após indeferi-la, devolveu a competência à Justiça Estadual; o Juízo estadual suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça; e o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0050829-56.2026.8.16.0000, indeferiu tutela de urgência por fundamentos formais, registrando inexistência de medida urgente vigente.
Afirma que, em razão dessa indefinição, permanece sem acesso ao tratamento, sendo cabível o presente mandado de segurança, por omissão jurisdicional, que impede a apreciação de medida urgente essencial à saúde, e violação aos direitos à saúde (arts. 6º e 196 da CF), à prioridade absoluta da criança (art. 227 da CF), à proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Aponta fumus boni iuris e periculum in mora comprovados por prescrição médica, urgência e incapacidade financeira.
Requer liminar para fornecimento do medicamento em 24 horas, com bloqueio de verbas e multa; subsidiariamente, a designação provisória de juízo para medidas urgentes; e, no mérito, concessão definitiva da segurança com fornecimento contínuo do fármaco.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Ministro relator do Conflito de Competência n. 220.537/PR, em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça, consistente na não designação de juízo para apreciação das medidas urgentes (art. 955, parágrafo único, do CPC/2015), circunstância que estaria a manter o impetrante sem acesso ao medicamento pleiteado.
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque, consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou em situações teratológicas, que importem irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RESP 1.417.519/RS. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL AMPARÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA.
I. A jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
II. Não se verifica, portanto, a ocorrência de ato abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo manifestamente incabível a segurança.
III. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt no MS 27.864/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 24/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
1. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.
2. Na hipótese dos autos, do atento exame das razões do presente mandado de segurança, conclui-se que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o acórdão que apreciou os segundos embargos de declaração seria teratológico ou flagrantemente ilegal.
3. Agravo interno não provido (AgInt no MS 28.522/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Assim, verificada a hipótese de mero inconformismo com o resultado da demanda originária, comprovado inclusive pela repetição no mandamus dos argumentos desenvolvidos na defesa daquela efetuada, impõe-se o indeferimento da segurança.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não cabe mandado de segurança contra decisão da Corte Especial, pois implicaria situação na qual a autoridade coatora se confundiria com o próprio órgão julgador do ato coator.
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, sendo admissível apenas quando, de plano, o ato judicial perpetre flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que causaria à parte impetrante irreparável lesão a direito líquido e certo.
3. A via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de decisões judiciais.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no MS n. 28.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022.)
No caso dos autos, verifica-se, inicialmente, que as alegações do impetrante, relacionadas à ato omissivo do ministro relator, sequer foram amparadas por prova documental pré-constituída, capaz de evidenciar o direito líquido e certo invocado.
Ainda que assim não fosse, em consulta ao site do STJ, é possível aferir a inexistência de inércia jurisdicional, tendo em vista que o Conflito de Competência n. 220.537/PR foi protocolado nesta Corte em 25/03/2026, seguido de vista ao Ministério Público Federal, cujo parecer foi muito recentemente juntado em 24/04/2026, e, somente então, os autos estão conclusos ao Relator. Ademais, eventual urgência deveria ter sido suscitada nos próprios autos do conflito, o que não ocorreu.
Além disso, não há falar na existência de ato omissivo que esteja travando a obtenção do medicamento, na medida em que a tutela de urgência foi apreciada pela instância de origem e indeferida em agravo de instrumento, por ausência dos requisitos legais.
Demais disso, a jurisprudência da Corte Especial se firmou no sentido de que a verificação, "caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória" (AgRg no MS 19.040/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/11/2012). Além do que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não desempenha papel de controle administrativo da atividade jurisdicional, interno ou externo.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL.
1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015).
2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 27.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 14/6/2021.)
Nesse contexto, é possível perceber que, a par da ausênica de prova-preconstituída, não há demonstração de ilegalidade do relator, mas pretensão de obter, por atalho, a concessão liminar da própria ação principal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, nos termos do caput do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 212 do RISTJ. Prejudicada a liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. R A C (IMPETRANTE)
Advogado
THAINA MATTOS DE ALMEIDA (OAB 108513/PR)
MS 32210/PR (2026/0166173-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:R A CREPRESENTADO POR:S C C CADVOGADO:THAINA MATTOS DE ALMEIDA - DEFENSOR DATIVO - PR108513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. R A C (IMPETRANTE)
Advogado
THAINA MATTOS DE ALMEIDA (OAB 108513/PR)
MS 32210/PR (2026/0166173-7)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:R A CREPRESENTADO POR:S C C CADVOGADO:THAINA MATTOS DE ALMEIDA - DEFENSOR DATIVO - PR108513IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. R A C (IMPETRANTE)
Advogado
THAINA MATTOS DE ALMEIDA (OAB 108513/PR)
MS 32210/PR (2026/0166173-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:R A CREPRESENTADO POR:S C C CADVOGADO:THAINA MATTOS DE ALMEIDA - DEFENSOR DATIVO - PR108513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. R A C (IMPETRANTE)
Advogado
THAINA MATTOS DE ALMEIDA (OAB 108513/PR)
MS 32210/PR (2026/0166173-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:R A CREPRESENTADO POR:S C C CADVOGADO:THAINA MATTOS DE ALMEIDA - DEFENSOR DATIVO - PR108513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.