Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. J F R B (REQUERENTE)
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP)
RCD no HC 1002426/SP (2025/0166230-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:J F R BADVOGADO:BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pela deficiência na instrução (e-STJ fls. 30/31).
Na presente oportunidade, através da petição (e-STJ 36/61), a defesa juntou aos autos novos documentos para a adequada instrução processual (e-STJ fls. 40/61).
Assim, pede a reconsideração da decisão anterior, para que seja conhecido e processado o presente writ, concedendo a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
Não é possível acolher o pleito ora formulado, uma vez que, a defesa não apresentou, novamente, nenhuma decisão que demonstre os fundamentos da prisão preventiva.
É de se ressaltar que o rito do pressupõe prova pré-constituída habeas corpus do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ora, "[...]a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
