SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. O V E (REQUERENTE), 2. P H F H V E (REQUERIDO)
Advogados
SÁVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP)
TutCautAnt 941/SP (2025/0166233-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:O V EADVOGADOS:SÁVIO CARMONA DE LIMA - SP236489NICOLE ASSANTI - SP476184REQUERIDO:P H F H V E
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por O. V. E., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória de recurso especial.
A requerente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que (i) a gratuidade deve ser concedida em favor da parte mediante simples requerimento e (ii) restou comprovado nos autos que a parte requerente é merecedora do benefício da justiça gratuita.
Embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao periculum in mora, o relaciona com a possibilidade de extinção do feito na origem acaso não suspensos os efeitos do acórdão recorrido.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial até o seu julgamento.
Nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido tão somente para afastar a exigibilidade das custas referentes ao ajuizamento do presente pedido de tutela de urgência (e-STJ fl. 205).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFETIO SUSPENSIVO A RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARAMENTE O PLEITO.
1. A concessão da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo (art. 1042 do CPC/15) é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes do STJ.
1.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, não elenca fundamentos aptos ao acolhimento do reclamo. Ademais, em análise ao recurso especial (fls. 53-65), evidencia-se que as violações aduzidas pela parte, em tese, não tem chance de prosperar no âmbito desta Corte Superior, haja vista que, em principio, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, dado que a Corte local para o julgamento do caso apresentou os fundamentos que considerava pertinentes ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese do insurgente. E ainda, evidencia-se que a parte sustenta violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sendo inviável a esta Corte Superior proceder à averiguação de tal insurgência, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, vislumbra-se a incidência do óbice da súmula 283/STF dada a suposta ausência de adequada impugnação aos fundamentos basilares do acórdão recorrido e a aplicação, ao caso, do óbice da súmula 7/STJ, pois para acolher a tese de excesso de execução e violação à coisa julgada, seria imprescindível revolver provas e fatos.
1.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento da sentença, não traduz a alegada premência.
2. Agravo interno desprovido".
(AgInt na Pet n. 15.063/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.
1. Ação de indenização securitária, em razão de vícios de construção constatados nos imóveis adquiridos pelo SFH.
2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no TP n. 2.274/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
No caso em apreço, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas aos documentos colacionados aos autos (extratos de conta corrente) e às demais circunstâncias fáticas, concluíram no sentido do indeferimento do benefício à ora requerente (e-STJ fls. 22 e 140).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que '(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos'. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
3. Na hipótese, rever o entendimento de que a renda auferida pelos recorrentes impossibilita o deferimento da justiça gratuita é inviável em Recurso Especial, devido à aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido".
(AgInt no AREsp 2.095.892/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022 - grifou-se).
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. O V E (REQUERENTE), 2. P H F H V E (REQUERIDO)
Advogados
SÁVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP)
TutCautAnt 941/SP (2025/0166233-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O V EADVOGADOS:SÁVIO CARMONA DE LIMA - SP236489NICOLE ASSANTI - SP476184REQUERIDO:P H F H V E
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. O V E (REQUERENTE), 2. P H F H V E (REQUERIDO)
Advogados
SÁVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP)
TutCautAnt 941/SP (2025/0166233-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:O V EADVOGADOS:SÁVIO CARMONA DE LIMA - SP236489NICOLE ASSANTI - SP476184REQUERIDO:P H F H V EProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. O V E (REQUERENTE), 2. P H F H V E (REQUERIDO)
Advogados
SÁVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP)
TutCautAnt 941/SP (2025/0166233-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O V EADVOGADOS:SÁVIO CARMONA DE LIMA - SP236489NICOLE ASSANTI - SP476184REQUERIDO:P H F H V EProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.