AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. DIEGO COSTA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
MÁRIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI (OAB 135942/RJ)
AgRg no HC 1093079/RJ (2026/0166296-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:DIEGO COSTA DA SILVAADVOGADO:MÁRIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI - RJ135942AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. DIEGO COSTA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
MÁRIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI (OAB 135942/RJ)
AgRg no HC 1093079/RJ (2026/0166296-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:DIEGO COSTA DA SILVAADVOGADO:MÁRIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI - RJ135942AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI (OAB 135942/RJ)
HC 1093079/RJ (2026/0166296-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKIADVOGADO:MÁRIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI - RJ135942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DIEGO COSTA DA SILVACORRÉU:ELINE DOS SANTOS COSTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI (OAB 135942/RJ)
HC 1093079/RJ (2026/0166296-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKIADVOGADO:MÁRIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI - RJ135942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DIEGO COSTA DA SILVACORRÉU:ELINE DOS SANTOS COSTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. C. DA S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0000268-44.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/11/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes de tortura, maus tratos e estupro, previstos no art. 1º, II, e §4º, II, da Lei nº 9.455/1997, no art. 136, caput, e no art. 213, §1º, tudo na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal, porque (e-STJ fl. 21):
[...] Constam nos autos, em suma, que entre novembro de 2024 e 12 de fevereiro de 2025 o denunciado submeteu o adolescente B. A. C. à intenso sofrimento físico e mental mediante uso de violência ao desferir golpes diversos contra a vítima, como socos, tapas e golpes com um chinelo e um fio, bem como urinar no adolescente obrigá-lo a ingerir as próprias fezes. Ademais, em relato livre, o mencionado adolescente informou sofrer atos libidinosos por parte do denunciado e tentativa de penetração anal em duas oportunidades, conforme fls. 119/121.
A custódia foi reavaliada em 17/12/2025, sendo mantida com fundamento no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 23/24). Posteriormente, em 06/04/2026, foi indeferida nova reiteração de pedido de revogação, permanecendo a prisão preventiva por indícios sólidos de autoria, risco à ordem pública e à instrução criminal, bem como pela contemporaneidade da medida.
A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de contemporaneidade, primariedade e residência fixa do paciente, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 16 e 19).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CRIMES DE TORTURA (LEI 9.455/1997), MAUS-TRATOS (ART. 136, CÓDIGO PENAL) E ESTUPRO (ART. 213, §1º, CÓDIGO PENAL) PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA PELO GENITOR DA VÍTIMA, ORA PACIENTE, E SUA COMPANHEIRA (CORRÉ), CONTRA ADOLESCENTE EM CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE (TEA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada em razão de múltiplas agressões físicas e abusos sexuais perpetrados contra seu filho adolescente de 15 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito doméstico e familiar. A defesa sustenta ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de contemporaneidade, a primariedade e residência fixa do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e, analisar: a) presença do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria); b) presença do periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal); c) adequação e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; d) contemporaneidade da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade das condutas do paciente, consistentes em agressões reiteradas, violência física intensa, abuso sexual e tentativa de penetração anal, praticadas contra seu filho adolescente, portador de Transtorno do Espectro Autista, circunstância que amplia a reprovabilidade e demonstra o perigo da liberdade do paciente à ordem pública. O risco para a instrução criminal permanece atual, diante da influência do paciente sobre vítima e testemunhas ainda não ouvidas em juízo. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois não afastam a possibilidade de reiteração delitiva contra a vítima, sua integridade física e psíquica. Preenchidos os requisitos objetivos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, e respeitado o princípio da contemporaneidade, dada a proximidade temporal entre os fatos, a investigação e a decisão. A primariedade, o trabalho lícito e a residência fixa do paciente não afastam, por si só, a idoneidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese: “Mantida a prisão preventiva pela existência de fundamentação concreta, adequação da medida extrema para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como pela insuficiência das cautelares alternativas.”
REFERÊNCIAS FINAIS
LEGISLAÇÃO CITADA: art. 1º, II, e §4º, II, da Lei nº 9.455/1997, art. 136, caput, e art. 213, §1º, tudo na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, em violação aos arts. 312, §2º, e 315, §1º, do CPP, bem como, fundamentação genérica, ancorada em gravidade em abstrato e no modus operandi típico dos crimes imputados.
Sustenta fatos supervenientes que esvaziam o periculum libertatis: ocultação da suposta vítima pela genitora para frustrar a audiência no NUDECA, com determinação judicial de certificação de indícios de ocultação; retratação do adolescente em registros audiovisuais juntados e laudos periciais do IML com resultados negativos para pesquisa de espermatozoides e elementos bioquímicos do sêmen.
Defende a idoneidade pessoal do paciente, com primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e a suficiência de medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima e testemunhas.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares, conforme o art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 36/38):
[...] O Ministério Público, ao oferecer denúncia, pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado D. C. DA S., alegando estarem presentes os requisitos ensejadores para tal, com escopo no artigo 312 do CPP, conforme manifestação de fls. 6/9.
Com efeito, a prisão preventiva consiste em medida excepcional, que somente deve ser imposta quando estiverem presentes os requisitos de cautelaridade, devendo ainda ser demonstrada a insuficiência de outras medidas cautelares não privativas de liberdade. A prisão preventiva deve ser medida excepcional durante a persecução criminal.
Assiste razão ao Parquet em seu pleito prisional, já que estão presentes e demonstrados os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Constam nos autos, em suma, que entre novembro de 2024 e 12 de fevereiro de 2025 o denunciado submeteu o adolescente B. A. C. à intenso sofrimento físico e mental mediante uso de violência ao desferir golpes diversos contra a vítima, como socos, tapas e golpes com um chinelo e um fio, bem como urinar no adolescente obrigá-lo a ingerir as próprias fezes. Ademais, em relato livre, o mencionado adolescente informou sofrer atos libidinosos por parte do denunciado e tentativa de penetração anal em duas oportunidades, conforme fls. 119/121.
A conduta do acusado reveste-se de elevada gravidade concreta, considerando-se a forma com que as agressões e abusos sexuais eram perpetrados. Ademais, o réu tem ascendência e autoridade sobre a vítima, o que incrementa ainda mais a reprovabilidade das condutas.
HÁ, portanto, veementes indícios de que o denunciado praticou os crimes acima expostos. A custódia cautelar deve ser decretada.
Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, estão presentes o 'fumus comissi delicti' e o 'periculum libertatis'. O 'fumus comissi delicti' reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria, conforme apontado acima. Por sua vez, o 'periculum libertatis' decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal.
De fato, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "constitui fundamentação idônea para determinar a custódia cautelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente extraídas do modus operandi empregado na prática delitiva" (AgRg no HC nº 768.237/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023).
Além disso, diante do teor das declarações das testemunhas e dos demais elementos informativos apurados no inquérito policial, a permanência do denunciado em liberdade poderá influenciar na colheita da prova em Juízo. Assim, a prisão do denunciado deve ser decretada também por conveniência da instrução criminal, já que a liberdade do réu põe em risco, além da produção de provas na futura AIJ, à integridade física da vítima e das testemunhas.
Em razão do que foi pontuado acima, não se pode exigir que a vítima e as testemunhas compareçam perante o Poder Judiciário sem que lhes seja assegurado um ambiente de tranquilidade para a colheita de seus depoimentos, o que só será possível com a prisão do réu. Ademais, a não decretação da prisão preventiva do denunciado, nesse ato, poderia impedir a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos imputados e do montante considerável da pena in abstrato para o tipo penal, o réu poderia evadir para evitar o seu cumprimento.
Vale observar que os delitos imputados na denúncia são hediondos e punidos com pena privativa de liberdade de reclusão superior a 4 anos, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no inciso I do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Por fim, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a tutela jurisdicional que deverá ser prestada, motivo pelo qual ACOLHO o pleito ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de D. C. DA S., como forma de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva, bem como efetivar a proteção das vítimas para a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/27):
[...] Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, o deferimento de liminar em habeas corpus somente será cabível se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 27/06/2025, após o paciente ser denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II, e §4º, II, da Lei nº 9.455/1997, art. 136, caput, e art. 213, §1º, tudo na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal.
A decisão judicial que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (pasta 150): (...)
O paciente foi preso em 13/11/2025 (pasta 156).
A pedido da Defesa, a prisão preventiva foi reavaliada em 17/12/2025, ocasião na qual a autoridade apontada como coatora proferiu a decisão ora atacada, com base nos seguintes fundamentos (pasta 260):
“Assiste razão ao Ministério Público em relação à necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado.
Segundo a narrativa constante dos autos, entre novembro de 2024 e 12 de fevereiro de 2025, o acusado teria submetido a vítima a grande sofrimento físico e psicológico, desferindo diversos golpes, como tapas e chineladas, jogando-o contra a parede, despejando um balde de água quente sobre o ofendido e agredindo-o com um fio. Além disso, o denunciado teria abusado sexualmente do jovem e mantinha relações sexuais com sua esposa na presença da vítima. Consta, ainda, laudo pericial juntado às fls. 72/73 atestando "positivo para ato libidinoso diverso da conjunção carnal" (fls. 73).
O pedido de revogação de prisão feito pela defesa do acusado em nada altera o quadro fático que ensejou a decretação da prisão do réu, visto que as acusações são extremamente graves, revelando um quadro de violência extrema e de abusos contra um jovem de 15 anos de idade, enquadrando-se nos requisitos previstos no art. 313, I e III, do CPP.
Ademais, o fato de a vítima estar sob os cuidados dos avós maternos não diminui a gravidade dos fatos, tampouco afeta a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas, de modo a assegurar que possam prestar seus depoimentos de forma livre, sem coação ou constrangimento.
Nesse contexto e por entender que as Medidas Cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a tutela jurisdicional que deverá ser prestada, e inexistindo qualquer irregularidade na condução do feito, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS, mantendo a prisão preventiva do acusado D. C. DA S.”
Depreende-se dos autos que a decretação da prisão preventiva encontra respaldo na demonstração da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como no risco gerado pela liberdade do paciente (periculum libertatis).
Estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o fumus comissi delicti está evidenciado por meio do Registro de Ocorrência e seus aditamentos (pastas 13 e 22), Termo de Declaração de Ana Claudia da Silva Alves (pasta 48, fl. 02), Termo de Declaração de João Evangelista Lucas (pasta 54, fl. 06), Boletim Médico (pasta 67, fl. 01), Termo de Declaração de Beatriz da Silva Alves (pasta 67, fl. 02, pasta 96, fl. 08), Laudos de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso (pasta 67, fl. 06, pasta 96, fl. 09), Ata de Depoimento Especial (pasta 74, fl. 06) e Termo de Declaração de L. L. Q. de S. (pasta 125, fl. 05). A documentação fornece indícios suficientes da prática dos crimes previstos no art. 1º, II, e §4º, II, da Lei nº 9.455/1997, art. 136, caput, e art. 213, §1º, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal. E o periculum libertatis comprovado, diante da gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelas agressões relatadas pela vítima e pela violência sexual sofrida. Tais elementos evidenciam a acentuada periculosidade do paciente e justificam a imposição da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e a preservação da higidez da instrução criminal, uma vez que a vítima e as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo. Sua liberdade, neste momento, pode desestimulá-las a comparecer ou comprometer a fidedignidade de seus relatos, especialmente considerando o contexto familiar conflituoso retratado nos autos.
Depreende-se da narrativa do adolescente, em depoimento especial, que o paciente o agredia com tapas, empurrões, fios e água quente. Sobre o suposto abuso sexual, a vítima declarou que o genitor tocava seu corpo, inclusive na presença de sua companheira (corré) – que estava nua nas ocasiões e o segurava enquanto o pai praticava os atos (pasta 74, fl. 06).
A vítima foi socorrida no dia 12/02/2025, quando narrou os fatos à avó materna A. C. de S. A. (pasta 48, fl. 02) e à socorrista L. L. Q. de S. (pasta 125, fl. 05). No mesmo dia, foi submetida a exame de copo de delito, o qual atestou positivo para ato libidinoso diverso da conjunção carnal (pasta 96, fl. 09).
O adolescente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessitou de apoio especializado para estabilizar o quadro emocional quando de sua avaliação médica, após ter fugido da residência do paciente para a casa da avó materna (pasta 67, fl. 01). O diagnóstico denota especial vulnerabilidade, sobretudo no contexto de reiterada violência sexual e física ao qual teria sido submetido.
Desse modo, os fatos imputados ao paciente demonstram a necessidade de manutenção da cautelar preventiva para resguardar a ordem pública, especialmente no tocante à proteção de adolescente em condição de hipervulnerabilidade decorrente do espectro autista e da possível violência física e sexual praticada em âmbito doméstico e familiar.
Por fim, conforme destacou o Magistrado, a segregação cautelar também se justifica para assegurar a eventual aplicação da lei penal, já que as acusações envolvem crimes praticados em continuidade delitiva, o que resultaria em uma elevada pena privativa de liberdade em caso de condenação.
As circunstâncias evidenciam indícios de exposição da vítima à violência sexual reiteradamente praticada pelo próprio genitor e sua companheira E. S. C. S. (corré), após este ter supostamente subtraído a criança da residência da genitora. Nesse contexto, verifica-se que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se insuficiente para evitar a reiteração delitiva e garantir a integridade física e psíquica da vítima. Logo, a prisão preventiva também se mostra adequada ao art. 282, §6º, do mesmo diploma legal¹.
Os delitos imputados ao paciente possuem penas máximas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo, assim, o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal².
Cumpre destacar que os bons antecedentes, a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade laborativa não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os seus pressupostos legais.
Ressalte-se que a prisão preventiva decretada se encontra em consonância com o princípio da contemporaneidade, uma vez que decorre de fatos relativamente recentes e gravíssimos, devidamente documentados nos autos, os quais evidenciam risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Em relação à corré E. S. C. S., foi determinada a sua citação nos autos, bem como a sua intimação para a audiência do NUDECA, designada para o dia 24/02/2026 pelo juízo coator, data que se avizinha.
Não vislumbramos a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, denegamos a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva do acusado fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi das ações praticadas e pelo risco atual à higidez da instrução criminal.
Conforme se depreende das decisões de primeiro grau, durante o período de novembro de 2024 a 12 de fevereiro de 2025, supostamente, o acusado, em concurso com sua companheira, teria submetido a vítima, adolescente de 15 anos, a intenso sofrimento físico e mental, com agressões reiteradas, tapas, chineladas, arremesso contra a parede, despejo de balde de água quente, golpes com fio, também urinando sobre a vítima e causando mais constrangimento ao força-la a ingerir as próprias fezes, entre outras violências.
Ademais, consta que o paciente mantinha relações sexuais na presença do adolescente e, em depoimento especial, a vítima relatou toques libidinosos e duas tentativas de penetração anal, com corroboração por laudo pericial positivo para ato libidinoso diverso da conjunção carnal (e-STJ fls. 23/25).
Ressalta-se que as múltiplas agressões físicas e abusos sexuais denunciados teriam sido supostamente perpetradas pelo paciente contra seu filho adolescente de 15 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito doméstico e familiar, em coautoria com sua esposa, que é madrasta da vítima.
Ademais, como o acusado é genitor da vítima, oferece elevada influência sobre a mesma, tendo em vista sua ascendência e relação de autoridade sob ela. Sendo assim, haja vista que a vítima e as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, verifica-se expressivo risco à instrução criminal, além da necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas.
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade, bem como, elevado risco à instrução criminal.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MAUS TRATOS. AMEAÇA. SERVIR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE BEBIDA ALCOÓLICA. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VÍTIMA QUE SOFREU, EM TESE, OS ABUSOS DURANTE 6 ANOS, DOS 6 AOS 12 ANOS DE IDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. TEMOR EM PRESTAR DEPOIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese de insuficiência dos elementos indicadores da autoria e/ou materialidade do delito consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta das condutas imputadas, em especial por sua reiteração, diversidade e extensão no tempo. Segundo consta, a vítima, criança então de 6 anos de idade, sofreu, em tese, até os 12, repetidos atos de tortura, corrupção, maus tratos, ameaças, ingestão de bebidas alcoólicas e estupros, evidenciando a personalidade desvirtuada e perigosa dos recorrentes, casal que se prevalecia da guarda da criança para praticar os supostos delitos. 4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
5. Destaque-se, por outro lado, que segundo consta da denúncia, as ameaças exercidas pelos recorrentes impossibilitaram as apurações prévias, na medida em que, quanto a vítima era levada à presença de um juiz de direito para esclarecer se de fato estava sofrendo abusos e violência, por medo, negava os fatos e relatava querer permanecer sob a guarda dos agressores.
6. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7.
Recurso desprovido.
(RHC n. 114.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI. AGRESSÕES CONSTANTES AO SEU FILHO DE 2 ANOS QUE OCASIONARAM SUA MORTE. MANDANDO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. LEI N. 13.769/2018. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do crime praticado e a periculosidade da agente, ante o modus operandi da conduta delitiva - a agravante agredia constantemente o próprio filho de 2 anos, causando-lhe queimaduras e fraturas de membros, com intenso sofrimento físico e mental, tendo a criança vindo a óbito por traumatismo crânio encefálico e abdominal -, o que demonstra o risco ao meio social, ainda mais que se destacou que a agravante possui outros filhos menores. Ademais, foi salientado que a agravante permaneceu na condição de foragida por anos, tendo inclusive se mudado para outro estado da Federação.
Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
3. As condições favoráveis da agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que a prisão preventiva foi decretada depois do encerramento do inquérito, tendo a autoridade policial representado pela decretação da prisão preventiva da ora agravante, a qual encontrava-se foragida, sendo presa somente em 6/4/2021.
6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata dos delitos de homicídio qualificado e tortura praticado contra o próprio filho de 2 anos, crimes cometidos mediante extrema violência e crueldade, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, bem como nas hipóteses excepcionais do art. 318-A, introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 154.870/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO CONTRA ASCENDENTE E CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CUSTÓDIA. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. GENITOR QUE TENTOU CONSTRANGER A VÍTIMA À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.
3. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas terríveis consequências, notadamente, no âmbito doméstico e familiar das vítimas.
4. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante e restou denunciado, porque, no interior de sua residência, tentou constranger a filha de 16 (dezesseis) anos de idade a praticar com ele atos libidinosos, mediante violência no âmbito doméstico, além de ter ameaçado sua esposa que impediu a consumação do referido intento criminoso.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a segurança e integridade física das vítimas.
7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 66.207/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FILHA. NOVE ANOS DE IDADE. REITERAÇÃO. HIGIDEZ DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Na hipótese, a Corte estadual consignou a gravidade concreta da conduta ao explicitar que, de acordo com as investigações, o acusado praticou, "de forma contumaz, atos de violência sexual e de tortura contra sua filha, criança de apenas 9 anos de idade e autista, enquanto se aproveitava de visitas informalmente estabelecidas aos fins de semana, inclusive ministrando medicamento para que a ofendida não se recordasse dos episódios delitivos." Constou da decisão impugnada, ainda, que o recorrente "colocava uma coleira na sua filha e lhe dava ração animal para comer, alegando que a menor seria uma cachorra igual a mãe."
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.794/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA CONTRA VÍTIMA HIPERVULNERÁVEL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente na gravidade da conduta e no modus operandi, que evidencia violência extrema contra vítima hipervulnerável portadora de transtorno do espectro autista.
3. O modo de execução do delito, com agressões físicas, ameaças de morte, restrição de liberdade, demonstra periculosidade concreta da agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
4. A reiteração delitiva, evidenciada pela existência de outra ação penal e condenação por crime semelhante também constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.
5. Não há violação do princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada nos requisitos legais do art. 312 do CPP.
6. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso temporal quando subsiste o periculum libertatis.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
8. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegação de utilização de provas não submetidas ao contraditório, é inviável em razão da vedação à supressão de instância
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 229.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Quanto à alegação defensiva de resultados negativos em exames complementares do IML, tal argumento foi superveniente ao acórdão combatido e, embora conste na inicial desta impetração, não afasta, por ora, os elementos já coligidos e valorados pelas instâncias ordinárias, inclusive o laudo positivo para ato libidinoso diverso da conjunção carnal que amparou a decretação e a manutenção da custódia. Desse modo, a matéria demanda apreciação probatória própria da instrução criminal, não se revelando, em sede de cognição sumária, suficiente para infirmar o periculum libertatis delineado.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Do conjunto probatório e das decisões colacionadas, sobressai a presença do fumus comissi delicti, demonstrada por declarações da vítima e testemunhas, boletins e laudos, e do periculum libertatis, ligado à gravidade concreta das agressões e abusos, à hipervulnerabilidade da vítima e ao risco de interferência na colheita da prova judicial, não afastável por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.