Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISMAEL ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ISMAEL ALVES PEREIRA (OAB 505682/SP)
HC 1002445/SP (2025/0166298-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISMAEL ALVES PEREIRAADVOGADO:ISMAEL ALVES PEREIRA - SP505682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J W DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J W DA S S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2114806-43.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que rejeitou liminarmente a petição inicial do writ impetrado na origem.
Sustenta que a decisão hostilizada, que negou o pedido de substituição do regime prisional fechado para o semiaberto, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Defende que a sentença condenatória se baseou unicamente na hediondez do delito para a aplicação do regime inicial da pena, sem considerar a orientação do STJ, que já tem entendimento firmado no sentido de que a mera referência genérica à gravidade abstrata do delito não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, além de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito. Aponta, ainda, que a gravidade do crime, por si só, não é motivo para estabelecer o regime fechado para cumprimento inicial da pena, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ.
Requer, em suma, a adequação do regime prisional para o semiaberto, tendo em vista que o paciente preenche todos os requisitos necessários para a concessão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
