HC 1002457/MG (2025/0166300-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CICERO ANTUNES DE LIMA ARAUJOADVOGADO:CÍCERO ANTUNES DE LIMA ARAÚJO - GO062136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E S DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E S DE L, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 19):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENORES DE 14 ANOS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO - REFORMA - NECESSIDADE - CONTEMPORANEIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- Para que seja cabível a imposição e manutenção da prisão preventiva não se exige que fatos novos ocorram periodicamente, basta que se constate a necessidade de preservação da ordem pública, do bom andamento da instrução e/ou da aplicação da lei penal, ainda que o crime em apuração já tenha ocorrido há lapso temporal mais extenso.
- Mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva do agente como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a constatação, com base no "modus operandi" empregado, de sua periculosidade."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo: a) ausência de fundamentação idônea a justificar o decreto prisional, não havendo demonstração de risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal; b) inexistência de fatos contemporâneos, estando a segregação cautelar fundamentada em crimes sexuais supostamente ocorridos há anos; c) violação do devido processo legal, uma vez que a defesa não foi previamente intimada para se manifestar sobre o pedido de prisão preventiva e recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
Liminar indeferida à fl. 215 e informações prestadas às fls. 223-645.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 654-661).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local, dando provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (fls. 19-27):
"[...]
Rogando vênia ao ilustre juiz a quo, registro que, após analisar o caso em tela, cheguei à conclusão diversa da que foi por ele alcançada, estando, a meu sentir, evidente a necessidade de decretação da medida constritiva contra o acusado.
Primeiramente, ressalto que para a imposição e manutenção da prisão preventiva não se exige que fatos novos ocorram periodicamente. Basta que se constate a necessidade de preservação da ordem pública, do bom andamento da instrução e/ou da aplicação da lei penal, ainda que o crime em apuração já tenha ocorrido há lapso temporal mais extenso.
[...]
No caso em questão, verifico que os pais do menor D.P.C.B. compareceram à delegacia de polícia e informaram que, no ano de 2022, seu filho havia sido perseguido e importunado sexualmente pelo ora recorrido.
Ora, embora o delito que ensejou a instauração do inquérito policial tenha ocorrido há mais de dois anos, observo que os fatos investigados não representam um evento isolado na vida do recorrido. Pelo contrário, as provas colhidas pelas autoridades policiais indicam que essa conduta se insere em um contexto mais amplo de práticas semelhantes a ele atribuidas.
Essa conclusão se fortalece diante do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, onde foram encontrados diversos aparelhos celulares e pendrives contendo fotografias e videos de inúmeros garotos, aparentemente menores de 14 (quatorze anos), com ele praticando conjunção carnal e atos libidinosos.
Ademais, foi apresentado ao declarante J. H. J. S. um dos videos obtidos, no qual duas pessoas nuas praticam atos libidinosos. Por meio desta gravação, ele reconheceu E. S. L. como sendo um dos indivíduos e a si mesmo como o menor de idade filmado.
O aludido menor informou que possuía cerca de 13 (treze) anos de idade à época do ocorrido e que o investigado lhe oferecia dinheiro e créditos para recarregar o aparelho telefônico em troca das praticas sexuais. Ademais, relatou terem se encontrado com esta finalidade por mais de dez vezes e enfatizou não saber que era filmado. Por fim, expôs que o investigado praticava os mesmos atos com outros garotos.
Embora o recorrido seja tecnicamente primário, as provas colhidas demonstram sua habitualidade na pratica de delitos contra a dignidade sexual de menores de 14 (quatorze) anos, fatos que geram o fundado receio de que ele, acaso seja colocado em liberdade, possa voltar a delinquir, perturbando novamente a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir.
Cediço, ainda, que a perseverança em praticas delituosas constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, com fins de resguardo a ordem pública, posta em perigo pela manifesta possibilidade de, em liberdade, o agente voltar a se envolver em práticas ilicitas.
[...]
Ressalto que há noticias de que o recorrido, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, se evadiu do distrito da culpa e atualmente encontra-se em local incerto e não sabido.
[...]
Dessa forma, resta plenamente demonstrada a necessidade de subtrair do recorrido a liberdade, como forma de garantir-se a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, pelo que deve ser reformada a decisão atacada." (grifei)
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que teria perseguido reiteradamente o adolescente D.P.C.B, encaminhando para ele inúmeras mensagens com teor pornográfico, além de ter praticado contra ele, em determinada oportunidade, importunação sexual, agarrando suas genitálias em plena via pública.
Não fosse isso o bastante, ao ser cumprido mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram encontrados diversos dispositivos eletrônicos contendo vídeos e fotografias envolvendo menores de 14 (quatorze) anos, praticando com ele conjunção carnal e atos libidinosos.
As informações extraídas do conteúdo apreendido teriam sido confirmadas a partir da oitiva do declarante J.H.J.S., que afirmou que possuía 13 (treze) anos de idade na época dos fatos registrados em vídeo, e que o paciente oferecia vantagens financeiras em trovas de favores sexuais, o que teria ocorrido por diversas vezes (em mais de 10 ocasiões), prática que se repetia com outros adolescentes.
O contexto descrito autoriza a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 990.792/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
5. Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora no julgamento do referido agravo em recurso especial, urge consignar que "[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.)
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei)
Não há falar, ainda, em afronta à regra da contemporaneidade, prevista no art. 312, § 2º, do CPP, e isto por mais de uma razão.
Caber recordar, no ponto, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido por este Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021).
No caso, a necessidade atual da prisão preventiva justifica-se diante de evidências que revelam periculosidade concreta do paciente, que, ao longo do tempo, reitera graves práticas delitivas de natureza sexual contra menores de 14 (quatorze) anos de idade, além de manter sob sua posse arquivos com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes, configurando, em tese, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, D Je 18/6/2019).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o agravante haver praticado, em tese, dezenas de crime de estupro de vulnerável valendo-se de superioridade hierárquica com prática de masturbação e até coito anal contra os menores. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
4. Na presente hipótese, a despeito de os fatos narrados terem ocorrido entre os anos de 2010 e 2015, os delitos são de gravidade ímpar e se protraem no tempo, como no caso dos autos, em que há ainda a dificultação do descobrimento dos fatos, seja pelo constrangimento causado às vítimas, seja pela clandestinidade da própria ação, além de denúncias de que o agente pratica outros atos semelhantes no presente, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade conforme o exposto acima.
5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "[G] e [N] foram encorajados pelas recentes notícias de que [...] visto nos dias de hoje como 'guru espiritual' e pela crítica como 'guru sexual', fundador da Comunidade Afago, praticava crimes de igual e outras naturezas por eles sofridos no passado, agora contra pelo menos 40 (quarenta) pessoas, entre seguidores e ex-seguidores de sua seita".
6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial."
(AgRg no RHC n. 142.601/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021, grifei)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso dos autos, não há falar em ilegalidade na manutenção da prisão do ora agravante, pois o Juízo de origem devidamente fundamentou a prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade por perdurarem os requisitos da prisão cautelar, diante dos elementos concretos extraídos dos autos. Restou evidenciada a gravidade da conduta criminosa, revelada pelo modus operandi empregado, pois as duas vítimas/crianças sofreram abusos de forma reiterada e por longo período de tempo, por parte do próprio padrasto, sendo que, após separar-se da genitora das vítimas, o réu ainda as perseguia na saída da escola, em festas e em aplicativos da internet, enviando mensagens para as ofendidas, assim como para sua mãe, como também tentou assediar amigas próximas das vítimas.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie.
4. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, 7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 565.400/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)
Para além do risco à ordem pública, diante da alta possibilidade de reiteração criminosa, há nos autos notícia de que o paciente se evadiu do distrito de culpa, estando atualmente em local incerto e não sabido, o que é confirmado pelo próprio impetrante (quando afirma que a "prisão ainda não ocorreu, estando o paciente temendo por sua liberdade" - fl. 7), demonstrando que a prisão cautelar se faz necessária também para assegurar a aplicação da lei penal.
O acórdão, neste ponto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019).
Além disso, , "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alega ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido." (AgRg no RHC n. 179.929/ES, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Verifica-se, por fim, que a questão relativa à violação do devido processo legal (por ausência de intimação da defesa constituída para se manifestar sobre o pedido de prisão preventiva) não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ainda que não fosse assim, não se constata manifesta ilegalidade decorrente de suposta violação à ampla defesa e ao contraditório, já que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS