Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. M G S (REQUERENTE)
- Advogados
- IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (OAB 458960/SP), GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB 464187/SP)
RCD no HC 1002484/SP (2025/0166324-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:M G SADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por M G S contra a decisão, da minha relatoria, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 170):
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE TER SIDO CONCEDIDA A LIBERDADE AO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Alega o requerente que, em que pese tenha sido concedida a liberdade ao menor em plantão na Corte de origem, o relator do writ revogou a decisão e impôs a internação provisória ao adolescente.
Postula, então, a reconsideração da decisão com urgência, para conceder a ordem e por consequência determina a liberdade do menor em virtude do constrangimento claro demonstrado e a ilegalidade da decisão de ofício (fl. 182).
É o relatório.
O presente pedido de reconsideração não comporta conhecimento.
Primeiro, porque ajuizado indevidamente contra decisão terminativa, não sendo, portanto, cabível em substituição ao agravo regimental.
Depois, porque a impetração se sustenta na alegação da ausência de realização da audiência de custódia e o pedido de reconsideração inova em alegar ilegalidade da decisão do relator do writ, que apenas não referendou a decisão proferida em plantão judicial, não havendo falar em decretação da internação de ofício.
Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
Relator
