Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (OAB 048644/PE)
HC 1002460/PE (2025/0166330-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAESADVOGADO:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES - PE048644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROMOALDO LEMOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROMOALDO LEMOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus Criminal n. 0001212-18.2025.8.17.9480).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa alega que a demora na apreciação do pedido liminar pelo Tribunal de origem configura constrangimento ilegal autônomo, violando o direito à razoável duração do processo e à proteção contra atos que violam direitos fundamentais, conforme precedentes do STJ e STF.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com violação à Súmula n. 444 do STJ, pois se utilizou de registros criminais pretéritos do paciente, sem trânsito em julgado, para fins de decretação da custódia cautelar, inferindo-se, indevidamente, "má conduta social".
Argui, também, a existência de cerceamento de defesa, em virtude da juntada, durante a audiência de custódia, de consulta ao sistema do TJBA contendo os mencionados registros criminais, sem que houvesse prévia ciência da defesa para análise e contraditório.
Assere a ausência de prova técnica pericial que comprove o uso de cocaína, uma vez que o único elemento indicativo é o relato verbal atribuído ao paciente, constante de ficha médica. Argumenta que o exame de etilômetro foi realizado e que não houve comprovação laboratorial do uso de entorpecentes.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, com base nos do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que a decisão se limitou a invocar expressões genéricas e que não avaliou, de modo específico, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
