Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. J.A. SILVA DIAS - MATERIAIS DE CONSTRUCAO (RECLAMANTE)
- Advogados
- PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 49126/SP (2025/0166361-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:J.A. SILVA DIAS - MATERIAIS DE CONSTRUCAOADVOGADO:PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:CLAUDIO ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que não conheceu de Agravo Interno voltado contra decisão que negou seguimento a Agravo em Recurso Especial.
A parte reclamante alega, em síntese, usurpação de competência desta corte para processar o recurso interposto.
Ao final, requer a cassação da decisão reclamada e a alçada do recurso a esta corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
