Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CESAR WESLEY PORCELLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- CESAR WESLEY PORCELLI (OAB 419733/SP)
HC 1002550/SP (2025/0166378-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CESAR WESLEY PORCELLIADVOGADO:CESAR WESLEY PORCELLI - SP419733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX DOS SANTOS LIMACORRÉU:EDMILSON LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX DOS SANTOS LIMA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao tentar introduzir maconha em dependência de estabelecimento prisional, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A Defesa sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória foi genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar risco concreto à ordem pública.
Afirma que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e histórico de trabalho.
Alega que não foram demonstrados elementos concretos que indiquem a probabilidade de reiteração criminosa por parte do paciente.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida, às fls. 171-172.
Informações prestadas, às fls. 175-177 e 181-202.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 204-208, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, 648,40 (seiscentos e quarenta e oito gramas e quarenta centigramas) de maconha.
