Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JULIO MILLEO RIBAS (AGRAVANTE)
- Advogado
- GILBERTO MARQUES DA SILVA AZEVEDO (OAB 68471/PR)
AgRg no HC 1093088/PR (2026/0166386-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JULIO MILLEO RIBASADVOGADO:GILBERTO MARQUES DA SILVA AZEVEDO - PR068471AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO MILLEO RIBAS contra a decisão de fls. 1.493-1.496, em que se conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, foi denegada a ordem.
Nas razões recursais, a defesa alega que houve fato superveniente, pois a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 23/9/2026, não devendo o agravante permanecer preso por tempo que considera excessivo.
Aduz que a decisão de primeiro grau manteve a prisão pelos mesmos fundamentos originários, sem enfrentar o novo quadro processual.
Defende que houve erro material na manifestação do Ministério Público, com a indicação de fatos diversos, e destaca que a Súmula n. 691 do STF não pode blindar a análise de flagrante constrangimento ilegal.
Argumenta que há excesso de prazo qualificado, tratando-se de processo simples, sem óbice atual e sem culpa da defesa.
Pondera que a confissão exculpatória do corréu enfraquece os indícios de autoria e de materialidade e afirma que não há fundamentação atual e individualizada que justifique a manutenção da custódia.
Aduz que a corré AMÉLIA responde ao feito em liberdade, devendo ser adotada medida proporcional no caso do agravante, inclusive mediante a imposição de cautelares alternativas.
Requer a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do feito à apreciação do colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (HC n. 0019130-47.2026.8.16.0000), verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi revogada em 18/6/2026, com a imposição de medidas cautelares alternativas, em acórdão proferido no writ de origem, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
