Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MILENA MECHO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
HC 1002554/SP (2025/0166403-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MILENA MECHO DE SOUZAADVOGADO:MILENA MÉCHO DE SOUZA - SP355200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL PRIETO JORDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DANIEL PRIETO JORDÃO alega sofrer coação ilegal ante decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, no autos de Cautelar Inominada Criminal n. 2118063-76.2025.8.26.0000, deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público, para o fim de atribuir efeito ativo ao recurso em sentido estrito, e decretou a prisão preventiva do paciente.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em medidas cautelares alternativas pela suposta prática de extorsão. Inconformado, o Ministério Público ajuizou cautelar inominada perante o Tribunal de origem, a qual foi deferida, a fim de decretar a prisão preventiva do acusado.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva do réu. Requer a expedição de contramandado de prisão ou, alternativamente, a substituição da medida extrema por cautelares diversas.
Deferida a liminar (fls. 271-274), o Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Silvana Batini Cesar Goes, opinou pela concessão da ordem (fls. 568-572).
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
O paciente e dois corréus (Delmar Salgado e Alex da Silva) tiveram sua prisão em flagrante convertida em medidas cautelares alternativas pela suposta prática de extorsão. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, para obter efeito suspensivo, ajuizou cautelar inominada em segunda instância, sendo a liminar deferida, a fim de decretar a prisão preventiva do acusado. A decisão foi assim motivada (fls. 13-14, grifei):
