Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA (OAB 214875/MG), LEANDRO LINHARES MIGUEL (OAB 232001/MG)
HC 1002537/MG (2025/0166409-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRAADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA - MG214875LEANDRO LINHARES MIGUEL - MG232001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THEODORICO RICARDO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THEODORICO RICARDO PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.148246-9/000.
Consta dos autos que o juiz da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a determinação de realização do exame pericial, sendo que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício da execução da pena.
Alegam, ainda, que os crimes foram cometidos em momento anterior à atual redação trazida pela Lei n. 14.843/2024, que é mais gravosa e exige a realização do exame criminológico, não podendo ser aplicada ao paciente, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei.
Requerem, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
