Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DIOGO DAMASCENO FERNANDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIOGO DAMASCENO FERNANDES (OAB 131537/PR)
HC 1093090/PR (2026/0166413-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIOGO DAMASCENO FERNANDESADVOGADO:DIOGO DAMASCENO FERNANDES - PR131537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELTON MOREIRACORRÉU:LUCAS INOCENCIO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELTON MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0045676-42.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta, tendo sido lastreada em motivação genérica e dissociada de elementos individualizados do caso, em afronta ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
Alega que a pequena quantidade de droga apreendida, de 8 g (oito gramas) de crack, não autoriza a imposição do regime fechado, sobretudo porque o paciente é primário e ostenta bons antecedentes, de modo que a decisão é teratológica e desproporcional.
Argumenta que, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o paciente faz jus ao regime semiaberto, pois a pena definitiva é inferior a 8 (oito) anos e não há circunstâncias concretas aptas a justificar o agravamento do regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
