SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1093093/SP (2026/0166415-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DIAS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DIAS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0033039-36.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpria a sanção penal quando, supostamente, teria cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em danos ao patrimônio, desobediência e subversão à ordem ou à disciplina.
O Juízo homologou o reconhecimento de falta grave, bem como declarou a perda de dos dias remidos e a interrupção do cálculo da pena para fins de progressão de 1/3.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 187/188):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO COLETIVA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que homologou o reconhecimento de falta disciplinar grave, consistente em subversão da ordem e descumprimento de ordem, com decretação da perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por alegada punição coletiva e ausência de individualização da conduta; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza média; (iii) determinar se é cabível a redução do percentual de perda dos dias remidos.
A materialidade e autoria da falta disciplinar estão devidamente comprovadas por meio do comunicado de evento, depoimentos dos agentes penitenciários e imagens do sistema de monitoramento. Os relatos dos agentes de segurança penitenciária, dotados de fé pública, mostram-se coerentes e harmônicos, constituindo prova idônea para embasar o reconhecimento da infração disciplinar. A conduta do apenado foi individualizada no procedimento administrativo disciplinar, inexistindo punição coletiva, uma vez demonstrada a atuação conjunta e consciente dos envolvidos. A recusa em cumprir ordem legítima e a tentativa de incitar movimento subversivo caracterizam falta disciplinar de natureza grave, inviabilizando a desclassificação pretendida. A homologação judicial da falta grave prescinde de oitiva judicial do sentenciado, desde que observado o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da sanção imposta, uma vez que seria impossível aferir quando, como, de que forma e por qual motivo o sentenciado teria praticado a infração que lhe foi imputada.
Aduz que a única prova colacionada aos autos consiste em depoimentos genéricos prestados por agentes de disciplina e segurança, os quais nada esclareceriam acerca da conduta concreta atribuída ao sindicado.
A defesa alega, ainda, que as condutas questionadas se amoldariam ao tipo especial e subsidiário correspondente à falta de natureza média, razão pela qual a desclassificação da infração seria medida impositiva.
No tocante à remição, a defesa argumenta que o legislador não atribuiu ao cometimento de falta grave a perda integral dos dias remidos. Ressalta que, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, o julgador poderá revogar, no máximo, até 1/3 do tempo remido pelo sentenciado, devendo fixar o quantum à luz das circunstâncias do caso concreto, considerados “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, conforme dispõe o art. 57 da LEP.
Aponta, contudo, que, no caso em exame, o magistrado singular não observou os parâmetros legais aplicáveis e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos sem fundamentação idônea ou análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da falta disciplinar que lhe foi imputada; subsidiariamente, seja determinado o cancelamento da sanção, ou, ainda, seja promovida a desclassificação da falta disciplinar de natureza grave para outra de natureza leve ou média.
A liminar foi indeferida às fls. 202/205. Informações prestadas às fls. 212/215, 217/231. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 233/239.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Primeiramente, verifica-se que as instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impuseram em desfavor do paciente infração disciplinar de natureza grave, prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal.
No tocante ao pleito de absolvição, observa-se que as instâncias ordinárias assentaram que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 189/193 - grifos nossos):
“Não tem razão o pleito de absolvição do sentenciado em relação à falta disciplinar de natureza grave reconhecida – consistente na subversão à ordem e disciplina e descumprimento de ordem.
HÁ, efetivamente, elementos mais do que suficientes a garantir autoria e materialidade do fato que levou ao reconhecimento da falta pelo d. Juízo das Execuções.
Depreende-se do Comunicado de Evento (fls. 8/9) que, no dia 30/08/2025, os 12 sentenciados ali listados, no horário da realização do proceidmento de tranca e contagem, "os internos identificados acima se recusaram a ingressar em suas respectivas celas. Em decorrência de tal recusa, verificou-se que os mencionados internos iniciaram um movimento visando convencer os demais detentos do pavilhão a aderirem a um movimento subversivo. Contudo, essa tentativa não obteve sucesso. É importante destacar que, após a conclusão do procedimento, os detentos se dirigiram até a área de contenção, identificando-se como membros da facção criminosa (PCC). Nesse momento, passaram a questionar a maneira como o custodiado Nathan Batista Monteiro (Mtr. 1.323.658/3) seria conduzido ao Pavilhão Disciplinar ".
Importante salientar que todos os detentos correlacionados no comunicado foram identificados pelos agentes penitenciários, bem como, através das imagens extraídas do sistema de segurança na data e horário dos fatos que constam em fls. 13/14. A infração referente ao descumprimento de ordem foi devidamente apurada no bojo do Procedimento Disciplinar nº 362579/2025, regularmente desenvolvido e concluído.".
Anota-se que, no curso deste procedimento, instaurado com o fim de apurar a prática da infração, não somente consta a assinatura dos agentes policiais que corroboram o comunicado de evento, mas as imagens do momento do fato em que é possível identificar o agravante. Em suas declarações, com efeito, os servidores, em tom uníssono, deram conta certa dos fatos, corroborando integralmente o teor do Comunicado de Evento.
Evidentemente autênticos, portanto, as provas correlacionadas, o que só pode levar à certeza do quadro.
Vale ainda destacar que os depoimentos de Agentes de Segurança Penitenciária devem ser considerados idôneos e plenamente merecedores de credibilidade, notadamente porque, como na presente hipótese, revelam-se firmes e coesos, inexistindo quaisquer elementos que apontem para conclusão diversa.
[...]
Por sua vez, o sentenciado, assistido por um dos advogados do quadro da FUNAP, limitou-se a negar sua participação no evento, alegando que estaria ali apenas para demonstrar seu desejo que o sentenciado Nathan não sofresse violência em sua condução para o isolamento (fl. 75).
Sua assertiva, porém, não convence, tampouco é suficiente para afastar a responsabilização que lhe foi imposta, haja vista os firmes elementos probatórios colhidos na sindicância, notadamente as informações no comunicado de evento assinada pelos agentes policiais e as imagens de monitoramento acostadas, que suficientemente detalharam e individualizaram a conduta de cada um dos envolvidos.
Por seu turno, não procede a alegação recursal de punição coletiva. Conforme se extrai dos relatos administrativos, o movimento de protesto ocorrido deu-se em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com atuação coordenada dos apenados envolvidos, circunstância que afasta a tese de responsabilização genérica ou indiscriminada. O agravante, ademais, foi devidamente identificado como um dos participantes do evento, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua efetiva adesão à conduta infracional.
[...]
Ressalte-se, ainda, que, não há nos autos qualquer indício de que os agentes penitenciários, em seus depoimentos, tenham agido com intuito de prejudicar gratuitamente o sentenciado.
Em síntese, nada obstante as alegações lançadas pelo sentenciado com o intuito de furtar-se da responsabilização pela falta disciplinar, o conjunto probatório colhido é sólido e suficiente para caracterizá-la.
No mais, anoto que a homologação judicial da falta disciplinar grave não exige, como requisito indispensável, a oitiva pessoal do sentenciado em juízo, desde que tenha sido regularmente instaurado procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Com efeito, a Lei de Execução Penal não impõe a realização de audiência judicial para a homologação da falta grave. O art. 59 da LEP estabelece que a apuração da infração disciplinar será realizada por meio de procedimento administrativo, assegurados os direitos de defesa do apenado, cabendo ao Juízo da Execução apenas o controle de legalidade do ato e a análise das consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da infração.
Havendo, pois, provas suficientes para se reconhecer a falta, não há como se falar na absolvição, como quer o recurso.
Falta disciplinar grave, regularmente caracterizada.
Correta a solução adotada pela origem, portanto. Tampouco cabe qualquer modificação quanto à perda da fração equivalente a 1/3 dos dias remidos.
Em primeiro lugar, porque não se vê, in casu, ausência ou insuficiência da fundamentação do decisório atacado.
A r. decisão supre o padrão legal exigível e aprecia, de forma mais do que clara e aberta, o tema colocado em discussão.
Afinal, no que diz à perda de parcela dos dias remidos, trata- se de faculdade do Juízo das Execuções aplicar a fração cabível, levando em conta a natureza da infração disciplinar, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do condenado e seu tempo de prisão.
E o d. Magistrado de origem, ao referir-se à gravidade dos fatos apurados, à luz das circunstâncias fáticas da grave conduta em foco, firmando que estas desafiam maior rigor na punição para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares , preenche os requisitos legais, pois esclarece quais os fundamentos e justificativas para a aplicação daquela.
Assim e tecnicamente, falta de fundamentação não há.
De sorte que, tendo o sentenciado cometido falta grave consistente em subversão à ordem e disciplina, descumprimento de ordem, agindo com indisciplina em relação às regras impostas, a perda do tempo remido no patamar máximo é medida que se impõe.
Assim, no caso em questão, a conduta do agravante deve ser duramente reprimida, na medida em que, mesmo em cumprimento de penas em regime fechado, infringiu as regras básicas de comportamento carcerário, colocando em risco a disciplina prisional.
Demonstra com isso, portanto, completo desrespeito pelas normas de convívio social.
Acertado o posicionamento da origem, dessarte.
Nada se altera, portanto.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso."
Dos autos, portanto, não se afere qualquer ilegalidade.
A falta grave foi devidamente fundamentada em análise das provas, de forma que não há como se afastar ou mesmo desclassificar a imputação disciplinar na hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus.
Igualmente, não há se falar em aplicação de sanção coletiva na hipótese, pois comprovado que o paciente participou do fato e/ou aderiu à conduta praticada pelos demais detentos. De fato, como bem assinalado pela instância anterior, a sanção aplicada ao apenado se deu em razão de sua participação no fato, assim como os demais apenados, não em razão de punição coletiva em razão da conduta de um ou mais indivíduos desse grupo, com base na generalização da culpa (culpa coletiva).
As instâncias anteriores, através dos elementos de informação colhidos em sindicância administrativa, concluíram que o paciente e outros detentos identificados se recusaram a retornar para a cela e iniciaram um tumulto na unidade prisional.
Para alterar esse entendimento, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
E ainda, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] No mais, o Tribunal Estadual consignou que restou bem caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, não havendo, pois, que se falar em sua desclassificação para outra mais branda ou absolvição. O exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. Outrossim, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
[...]
(AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO NA NA PRESENÇA DE ADVOGADO. SÚMULA 533/STJ. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURADA. PERDA DE ATÉ 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não se declara nulidade do PAD quando se observa que o paciente foi devidamente citado, a oitiva de testemunhas e o interrogatório foram realizados na presença de advogado, sendo observado prazo para requerimento de produção de provas, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório. Ademais, a defesa não arguiu as nulidades no momento oportuno, ocorrendo a preclusão.
III - Com efeito, para a declaração de nulidade no processo penal é imprescindível a demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
IV - "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Terceira Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014; Súmula 533/STJ). De modo que para homologação da falta grave não se exige nova oitiva do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em PAD que observou os postulados da ampla defesa e do contraditório.
V - Se o eg. Tribunal de origem entendeu que as provas, consubstanciadas pelos depoimentos dos agentes penitenciários, foram suficientes para indicar a prática da falta grave pelo paciente em conjunto com outros apenados, configura-se a "autoria coletiva" que não se confunde com "sanção coletiva".
VI - Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127.
VII - Ao justificar o quantum de perda dos dias remidos, o Juiz e o eg. Tribunal de origem apenas mencionaram a natureza da falta e, genericamente, as consequências dela, o que não atende ao requisito de motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF) para a incidência da sanção na fração máxima. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que a instância a quo faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei n. 12.433/2011.
[...]
(HC n. 389.718/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
De outro norte, a fixação da fração de perda dos dias remidos em razão do reconhecimento da prática de falta grave não encontra fórmula preestabelecida no ordenamento jurídico, cabendo ao Magistrado aumentar ou reduzir a sanção, de forma sempre fundamentada, a depender da gravidade da infração.
Sendo assim, é certo que a reforma do quantum de dias remidos em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitida quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, a perda dos dias remidos na fração de 1/3 encontra-se devidamente fundamentada na natureza da infração cometida pelo paciente, em consonância com o art. 127, c/c o art. 57, da LEP. No ponto, o Tribunal de origem destacou a gravidade do ato praticado.
Sendo assim, não é possível reduzir o quantum de perda dos dias remidos, como pretende a defesa. Nesse sentido (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRESSÃO FÍSICA A OUTRO SENTENCIADO. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SANÇÃO COLETIVA NÃO CARACTERIZADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que pratica fato definido como crime doloso.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que o sentenciado praticou fato definido como crime doloso, consistente em agressão a outro detento (lesão corporal), comportamento que configura falta disciplinar de natureza grave, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem.
3. Não se caracterizou a sanção coletiva no caso, pois a conduta do agravante foi devidamente individualizada por meio dos relatos da vítima e dos agentes públicos que o identificaram, o que ensejou a apuração dos fatos e a aplicação de sanção a cada um dos envolvidos.
4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. Precedentes.
5. Quanto à perda dos dias remidos, sabe-se que a decisão deve ser devidamente fundamentada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, a teor dos arts. 127 e 57 da LEP.
6. As instâncias ordinárias justificaram adequadamente a perda dos dias remidos na fração máxima admitida em lei, sopesando a gravidade da conduta e as circunstâncias em que foi praticada, demonstrando, de forma clara, os parâmetros da decisão, não se configurando, portanto, nenhuma coação ilegal.
7. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 557.417/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1093093/SP (2026/0166415-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DIAS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1093093/SP (2026/0166415-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DIAS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1093093/SP (2026/0166415-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DIAS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DIAS OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (0033039-36.2025.8.26.0996) .
Consta dos autos que o paciente cumpria a sanção penal quando, supostamente, teria cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em danos ao patrimônio, desobediência e subversão à ordem ou disciplina.
O Juízo homologou o reconhecimento de falta grave, bem como declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cálculo da pena para fins de progressão.
A defesa interpôs agravo em execução à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 186/196, com a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO COLETIVA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que homologou o reconhecimento de falta disciplinar grave, consistente em subversão da ordem e descumprimento de ordem, com decretação da perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por alegada punição coletiva e ausência de individualização da conduta; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza média; (iii) determinar se é cabível a redução do percentual de perda dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria da falta disciplinar estão devidamente comprovadas por meio do comunicado de evento, depoimentos dos agentes penitenciários e imagens do sistema de monitoramento. Os relatos dos agentes de segurança penitenciária, dotados de fé pública, mostram-se coerentes e harmônicos, constituindo prova idônea para embasar o reconhecimento da infração disciplinar. A conduta do apenado foi individualizada no procedimento administrativo disciplinar, inexistindo punição coletiva, uma vez demonstrada a atuação conjunta e consciente dos envolvidos. A recusa em cumprir ordem legítima e a tentativa de incitar movimento subversivo caracterizam falta disciplinar de natureza grave, inviabilizando a desclassificação pretendida. A homologação judicial da falta grave prescinde de oitiva judicial do sentenciado, desde que observado o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO COLETIVA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que homologou o reconhecimento de falta disciplinar grave, consistente em subversão da ordem e descumprimento de ordem, com decretação da perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por alegada punição coletiva e ausência de individualização da conduta; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza média; (iii) determinar se é cabível a redução do percentual de perda dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria da falta disciplinar estão devidamente comprovadas por meio do comunicado de evento, depoimentos dos agentes penitenciários e imagens do sistema de monitoramento. Os relatos dos agentes de segurança penitenciária, dotados de fé pública, mostram-se coerentes e harmônicos, constituindo prova idônea para embasar o reconhecimento da infração disciplinar. A conduta do apenado foi individualizada no procedimento administrativo disciplinar, inexistindo punição coletiva, uma vez demonstrada a atuação conjunta e consciente dos envolvidos. A recusa em cumprir ordem legítima e a tentativa de incitar movimento subversivo caracterizam falta disciplinar de natureza grave, inviabilizando a desclassificação pretendida. A homologação judicial da falta grave prescinde de oitiva judicial do sentenciado, desde que observado o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa."
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da sanção imposta, uma vez que seria impossível aferir quando, como, de que forma e por qual motivo o sentenciado teria praticado a infração que lhe foi imputada.
Aduz que a única prova colacionada aos autos consiste em depoimentos genéricos prestados por agentes de disciplina e segurança, os quais nada esclareceriam acerca da conduta concreta atribuída ao sindicado.
A defesa alega, ainda, que as condutas questionadas se amoldariam ao tipo especial e subsidiário correspondente à falta de natureza média, razão pela qual a desclassificação da infração seria medida impositiva.
No tocante à remição, a defesa argumenta que o legislador não atribuiu ao cometimento de falta grave a perda integral dos dias remidos. Ressalta que, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, o julgador poderá revogar, no máximo, até 1/3 do tempo remido pelo sentenciado, devendo fixar o quantum à luz das circunstâncias do caso concreto, considerados “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, conforme dispõe o art. 57 da LEP.
Sustenta, contudo, que, no caso em exame, o magistrado singular não observou os parâmetros legais aplicáveis e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos sem fundamentação idônea ou análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
Ao final, a defesa requer: a) a imediata concessão de provimento liminar, para absolver desde logo o Paciente da falta disciplinar que lhe foi imputada; subsidiariamente, para determinar o cancelamento da sanção, por se tratar de inequívoca punição coletiva; ou, ainda, para promover a desclassificação da falta disciplinar de natureza grave para outra de natureza leve ou média; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para cassar o acórdão impugnado e absolver o Paciente da falta disciplinar imputada ou, subsidiariamente, determinar o cancelamento da sanção coletiva, ou, ainda, a desclassificação da falta grave para infração de natureza leve ou média.
É o breve relatório.
Decido.
Cotejando os autos, os limites da cognição in limine não permitem a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao menos neste juízo de prelibação, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Assim, nos limites da cognição in limine, as teses deverão ser apreciadas, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Indefiro, pois, o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.